Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL INAH MAGALHAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 Promovido(a):
EXECUTADO: ERIC SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800510-89.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo por ato ordinatório sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC. Não obstante, instado à manifestação, anexou apenas uma ata, com previsão de cobrança da taxa extra, no valor de R$ 200,00, deixando, portanto, de anexar ata com a previsão de cota condominial ordinária, no valor de R$ 110,00. O não atendimento da determinação de modo integral implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Ademais, a multa incluída no boleto com vencimento para 10/11/2025, id 131115738 - página 2, não pode ser exigida pela via executiva, por não consubstanciar título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 783 e 784, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Condomínio edilício – Despesas condominiais – Taxa condominial e penalidade – Embargos à execução – Cobrança de multa por infração às regras de condomínio que não se confunde com as contribuições ordinárias ou extraordinárias referidas no art. 784, inc X, do CPC – Impossibilidade de cobrança em execução por título extrajudicial, considerando a taxatividade do rol do art. 784 do CPC – De qualquer modo, irregular a multa aplicada por ausência de advertência prévia – Condição sine qua nom, conforme precedentes do C. STJ e do TJ/SP – Violação ao procedimento determinado pela Convenção – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10078127120248260152 Cotia, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 03/07/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2025)
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito