Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO SALOMÃO BENEVIDES GADELHA - Advogados do(a)
APELANTE: MAIKO STEFAN CAMPOS DO NASCIMENTO - GO47637-A, YAGO DIAS ARAUJO - GO55226
APELADO: MUNICIPIO DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO EXPRESSIVO, MAS ATUAÇÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I – CASO EM EXAME Apelação interposta por espólio em face de sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade por litispendência, extinguiu a execução de título extrajudicial proposta pelo Município de Sousa e fixou honorários advocatícios por equidade. O apelante pleiteia aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a forma de fixação da verba honorária quando o proveito econômico é elevado, mas o trabalho técnico desenvolvido é de reduzida complexidade, decorrente de mera análise documental em exceção de pré-executividade. III – RAZÕES DE DECIDIR Constatado que a extinção do feito decorreu de questão objetiva e de fácil aferição (litispendência), a aplicação direta dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC resultaria em valor milionário, desproporcional à atividade efetivamente desempenhada, afrontando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 07.06.2022) excepciona tais hipóteses da tese do Tema 1.076, admitindo a fixação por equidade quando não houver relação direta entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido, especialmente nas extinções de execução com fundamento no art. 26 da LEF ou em matérias de ordem pública. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantida a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: “A fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível quando a extinção do processo decorre de questão de ordem pública e o trabalho técnico do advogado não guarda relação direta com o proveito econômico formalmente obtido, afastando-se a aplicação do Tema 1.076/STJ por distinção fundada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Jurisprudências citadas: -TJPB (0377052-51.2002.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2025) -STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1967127 RJ 2021/0236261-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022.
EMBARGANTE: Telecomunicacoes da Paraiba S.A. ADVOGADOS: Andre Mendes Moreira - OAB MG87017-A e Sacha Calmon Navarro Coelho - OAB MG9007-A
EMBARGADO: Município de João Pessoa, por sua Procuradoria Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DA SENTENÇA RECONHECIDO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM BASE NO ART. 26 DA LEF. CPC/2015 APLICÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 15.000,00, com base na aplicação do CPC/1973. A parte embargante alega erro material quanto à data da sentença, proferida em 23.02.2017 sob a vigência do CPC/2015, e omissão quanto à inaplicabilidade da fixação por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015 e da tese do Tema 1076 do STJ. A parte embargada suscita preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, sob o fundamento de ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos diante da alegação de vícios no acórdão; (ii) saber se houve erro material quanto à data da sentença que declarou extinta a execução fiscal; e (iii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter enfrentado expressamente a aplicação obrigatória dos percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, nem a tese firmada no Tema 1076 do STJ, que vedaria o arbitramento por equidade quando o valor da causa é líquido e elevado ou quando mensurável o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento dos embargos deve ser afastada, pois a verificação da existência ou não de vícios integra o próprio mérito dos embargos. Estando presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se seu conhecimento. Constatado erro material no acórdão embargado quanto à data da sentença, que foi proferida em 23.02.2017, sob a vigência do CPC/2015. Tal equívoco fundamentou a aplicação indevida do CPC/1973. Superado o equívoco quanto ao regime jurídico aplicável, observa-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, a fixação por equidade é admitida nas hipóteses de extinção da execução fiscal com base no art. 26 da LEF, por inexistir relação direta entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido. O acórdão embargado, ainda que não tenha se referido expressamente aos dispositivos mencionados (art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015) e ao Tema 1076 do STJ, afastou a aplicação desses parâmetros de forma fundamentada, ao reconhecer a peculiaridade do caso concreto e a possibilidade de arbitramento por equidade, nos moldes da jurisprudência consolidada. Inexiste, portanto, omissão relevante a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, exclusivamente para correção do erro material e integração da fundamentação do acórdão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A existência ou não de vícios previstos no art. 1.022 do CPC deve ser apreciada no mérito dos embargos de declaração. Aplica-se o CPC/2015 à sentença proferida em 23.02.2017. A fixação de honorários por equidade é admissível nas hipóteses de extinção da execução fiscal com base no art. 26 da LEF. A tese firmada no Tema 1076/STJ não se aplica a essa hipótese, por se tratar de distinção reconhecida pela jurisprudência.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.030, II, e 85, §§ 2º, 3º e 5º; LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.06.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº: 0800683-66.2020.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tribunal de Contas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO SALOMÃO BENEVIDES GADELHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo MUNICÍPIO DE SOUSA, acolheu a Exceção de Pré-Executividade por litispendência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A execução foi proposta pelo Município de Sousa visando a cobrança de vultuoso valor, indicando-se como valor da causa R$ 9.176.355,03, com base em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. O Espólio, por meio da Exceção de Pré-Executividade, alegou litispendência com o Processo nº 0004533-74.2014.8.15.0371, tese que foi acolhida devidamente pelo Juízo a quo conforme se depreende dos autos (ID 37392496). Nas razões recursais, o Espólio Apelante sustenta que tal procedimento afronta diretamente o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual teria força vinculante, e requer a reforma parcial da sentença para que os honorários sejam fixados com base nos percentuais escalonados do art. 85, 3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido, que seria o valor atualizado da causa. O Município de Sousa, em suas Contrarrazões, rebateu essa pretensão, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a aplicação pura e simples dos percentuais legais resultaria em honorários manifestamente desproporcionais e milionários, violando o princípio da razoabilidade e configurando enriquecimento sem causa em detrimento do erário municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente o art. 884 do Código Civil. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse institucional na causa, devolvendo os autos à Câmara para julgamento. É o relatório. V O T O A controvérsia cinge-se na forma fixação dos honorários sucumbenciais. A essência da discussão reside não apenas no valor formal do proveito econômico obtido pelo Espólio Apelante, mas principalmente na complexidade do trabalho desempenhado pelo patrono para alcançar a extinção do feito. Conforme detalhado na sentença, a execução foi extinta por litispendência, matéria de ordem pública que, além de ser resolvida em sede de Exceção de Pré-Executividade, incidente que se destina a questões veiculadas sem dilação probatória, consistiu na demonstração da repetição de ação já em curso. O trabalho intelectual e processual exigido para meramente verificar a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas execuções fiscalizadas pelo próprio ente exequente é, de per si, de complexidade mínima e de fácil aferição documental, como bem reconheceu o Juízo a quo. Nesses casos excepcionais, em que o proveito econômico formal é elevado (R$ 9.176.355,03), mas a complexidade da causa e o trabalho real do advogado são irrisórios, a aplicação estrita do Tema 1.076 levaria, inevitavelmente, a um resultado manifestamente oneroso para os cofres públicos e, mais grave, em flagrante violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Não se pode permitir que o trabalho de um simples peticionamento, no bojo de uma exceção de pré-executividade de natureza objetiva, seja remunerado com valores milionários, o que desvirtua a própria finalidade reparatória dos honorários sucumbenciais e acarreta a dilapidação do patrimônio público, em patente conflito com o princípio constitucional da eficiência administrativa e da primazia do interesse público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em casos específicos de extinção da execução fiscal com base no art. 26 da LEF, a fixação por equidade permanece admissível como ocorre no presente caso. A propósito, é absolutamente elucidativo os precedentes a seguir, o qual guia a solução desta controvérsia: ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0377052-51.2002.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Brito Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. (0377052-51.2002.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2025) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1967127 RJ 2021/0236261-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) No julgado mencionado, a Primeira Turma firmou o entendimento de que: “Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.” E mais: “A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.” Portanto, não se verifica omissão relevante, mas sim distinção legítima que afasta a incidência do precedente repetitivo ao caso. Desse modo, a fixação dos honorários por equidade não configura vício, sendo solução juridicamente possível e justificada à luz da jurisprudência do STJ, não havendo espaço para os efeitos infringentes pleiteados, razão pela qual deve ser mantido o entendimento quanto a fixação dos honorários advocatícios por equidade, à luz do art. 26 da LEF e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que excepciona tal hipótese da tese firmada no Tema 1076. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator