Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA RUFINA DE SOUSA
RÉU: BANCO BMG S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, TED DE TRANSFERÊNCIA E FATURAS – AUTORA QUE SE BENEFICIOU DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Estando a cobrança feita pela empresa promovida, acobertada por cláusulas contratuais, não há de se falar em ilegalidade, constituindo exercício regular de direito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800873-19.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SEVERINA RUFINA DE SOUSA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. A parte autora aduz que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e, ao conferir seu extrato, descobriu a existência de descontos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", sem que tivesse autorizado tal operação. O contrato questionado é o de nº 10801497. Por esta razão, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para que sejam imediatamente cessados os descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato, bem como a restituição em dobro das parcelas descontadas, que totalizariam R$ 10.871,56 (dez mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), e a condenação do banco-réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual (ID. nº 100076993). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID. nº 101689607), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e defeito de representação, além de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, afirmando que a autora anuiu com os termos e se beneficiou dos valores, razão pela qual perfaz a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação (ID. nº 103531423). Sobreveio sentença (ID. nº 108543518) extinguindo o feito sem resolução do mérito, a qual foi anulada em grau de recurso (Acórdão ID. nº 115916842), determinando-se o retorno dos autos para julgamento de mérito. Após determinação para regularização da representação processual (IDs nº 117315425, 123071525 e 125320157), a parte autora apresentou novas procurações (IDs nº 120129945, 125119284 e 125990479). Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação, já que lhe falta interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo para solução da contenda. Esta preliminar, contudo, já foi objeto de análise e rejeição pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão de ID nº 115916842, que, ao anular a sentença anterior, reconheceu a presença do interesse de agir da autora, independentemente de prévia provocação administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dito isto, REJEITO a presente preliminar, em cumprimento à decisão de instância superior. MÉRITO A parte autora alega que não efetuou o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 10801497. Por sua vez, o promovido sustenta que o contrato foi regularmente celebrado pela autora. Para comprovar suas alegações, o banco réu juntou aos autos cópia do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID. nº 101689608), no qual constam os dados pessoais da autora, bem como sua impressão digital no campo destinado à assinatura, além da assinatura a rogo e de duas testemunhas, em conformidade com as exigências legais para contratação por pessoa não alfabetizada. Além disso, o banco réu apresentou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.070,00 (hum mil e setenta reais), realizado em 15/02/2016, para a conta de titularidade da autora no Banco Bradesco, Agência 493, Conta Corrente nº 591474-4 (ID. nº 101689611). Juntou, ainda, diversas faturas do cartão de crédito (ID. nº 101689609) e a planilha de evolução do débito (ID. nº 101689610). A parte autora, embora alegue a nulidade do pacto, não nega ser a titular da conta bancária que recebeu o crédito. A transferência do valor referente ao saque autorizado no cartão de crédito para a conta de titularidade da promovente é fato incontroverso e documentalmente comprovado. Tal fato, por si só, demonstra que a autora se beneficiou da operação financeira, o que torna inverossímil a alegação de desconhecimento total do contrato. Dessa forma, não há de se falar em declaração de inexistência de débito, como pretendido pela autora, uma vez que a instituição financeira comprovou a origem da dívida e a disponibilização do crédito em favor da consumidora. Se os descontos ocorreram, foi em virtude de um contrato válido do qual a autora se beneficiou. Nesse sentido, tenho para mim, a partir das provas anexas à contestação, que o banco réu comprovou a existência da relação jurídica, de modo que a cobrança das parcelas constitui exercício regular do seu direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a parte autora. Por outro lado, a parte autora, mesmo após a apresentação da robusta documentação pelo banco, não pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica para desconstituir o contrato apresentado nem produziu qualquer outra prova capaz de infirmar a validade da contratação e o recebimento dos valores, abdicando de seu direito de questionar a referida prova, tendo em vista que se tratava de um fato constitutivo de seu direito (ver art. 373, inciso I, do CPC vigente). Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Como dito alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188, do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Dessa forma, não vislumbro danos morais ou materiais a serem indenizados pela demandada. DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC vigente, e, muito embora até o presente momento a tutela antecipada de urgência requerida na inicial ainda não tenha sido analisada, tal apreciação resta prejudicada, ante o julgamento improcedente do mérito. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, consoante previsão do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal. Transitada em julgado a presente sentença, se observadas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito