Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800850-68.2022.8.15.0321 DESPACHO I. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E DO ANDAMENTO PROCESSUAL
Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Constituição de Servidão Administrativa por Declaração de Utilidade Pública com Pedido de Imissão de Posse, ajuizada pela CENTRAL GERADORA EÓLICA SERIDÓ II S/A em face de diversos promovidos, visando à instituição de servidão para a implantação, operação e manutenção de empreendimento elétrico, conforme delineado na exordial. A demanda, de natureza complexa e de relevante interesse público, exige a regularização plena do polo passivo para o seu regular prosseguimento e a garantia do devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa de todos os afetados pela restrição de propriedade. Conforme Certidão de ID 91103897, datada de 26 de maio de 2024, diversos promovidos foram regularmente citados nos autos, a saber: FRANCISCA SILVA DE ARAUJO (ID 60338236), SEBASTIAO FRANCISCO DE ARAUJO (ID 60400209), IVANEIDE VENTURA DOS SANTOS (ID 60530472), JOAO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 60680566), MISSÃO EVANGÉLICA PENTECOSTAL DO BRASIL (ID 61634983), HIPOLITO DOS SANTOS ARAUJO NETO (ID 62493111), LÚCIA MARIA DOS SANTOS (ID 62493120), e SILVIO DAVI LOPES FERREIRA e IVANILDA VENTURA DOS SANTOS LOPES (ID 85281506, referente à carta precatória de citação). No que concerne à apresentação de defesa, a referida Certidão (ID 91103897) indica que foram protocoladas contestações pela MISSÃO PENTECOSTAL (ID 62689302) e, ainda, por SILVIO DAVI LOPES FERREIRA e IVANILDA VENTURA DOS SANTOS LOPES, cuja peça processual foi juntada sob o ID 86421146. Entretanto, a regularização do polo passivo tem sido obstada pela situação de dois dos promovidos inicialmente indicados, ELOI ARAUJO DOS SANTOS e HERICINA MARIA DOS SANTOS, os quais, segundo certidões do Oficial de Justiça, já se encontravam falecidos, conforme expressamente consignado no Despacho de ID 85290659, datado de 06 de fevereiro de 2024, e reiterado na Certidão de ID 91103897. Desde então, este Juízo tem diligenciado para que a parte autora promova a habilitação dos respectivos espólios ou de seus sucessores, a fim de que a relação processual possa ser devidamente angularizada. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora, por meio da petição de ID 86197186, protocolada em 26 de fevereiro de 2024, solicitou dilação de prazo e a realização de buscas em sistemas eletrônicos do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e da Justiça Federal, bem como ofício ao INSS, na tentativa de localizar herdeiros ou sucessores dos falecidos ELOI ARAUJO DOS SANTOS e HERICINA MARIA DOS SANTOS. Posteriormente, em 09 de janeiro de 2025, novo Despacho (ID 105999947) reiterou a intimação da parte autora para informar os representantes dos espólios. Em resposta, a autora, na petição de ID 106989651, datada de 31 de janeiro de 2025, requereu a busca no sistema SISBAJUD para verificar a existência de inventários em nome dos falecidos, bem como a intimação da promovida IVANILDA VENTURA DOS SANTOS LOPES, já habilitada nos autos (ID 86421128), para que fornecesse informações sobre os representantes dos espólios. Este Juízo, por meio do Despacho de ID 117619909, de 06 de agosto de 2025, deferiu a diligência de consulta nos sistemas PJe e SISCOM para a verificação de inventários. As certidões de IDs 119342987 e 119336480, ambas datadas de 12 de agosto de 2025, atestaram a inexistência de processos cíveis em nome de ELOI ARAUJO DOS SANTOS e HERICINA MARIA DOS SANTOS na Comarca de Santa Luzia, indicando a ausência de inventários registrados. Diante da persistência da situação, o Despacho de ID 119343871, de 13 de agosto de 2025, novamente intimou IVANILDA VENTURA DOS SANTOS LOPES, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de dez dias, informasse os representantes dos espólios. Contudo, após o decurso do prazo sem manifestação, conforme Certidão de ID 123081518, e uma nova intimação (ID 125063027), a promovida IVANILDA VENTURA DOS SANTOS LOPES, em manifestação de ID 125673336, datada de 22 de outubro de 2025, informou não possuir qualquer vínculo ou contato com os falecidos, nem dispor de informações acerca de suas qualificações e endereços de seus sucessores. Em face das infrutíferas tentativas de localização dos representantes dos espólios, o Despacho de ID 126498067, de 07 de novembro de 2025, intimou a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse as medidas processuais que entendesse pertinentes para a regularização do polo passivo. Em resposta, a parte autora, por meio da manifestação de ID 128107324, protocolada em 28 de novembro de 2025, reiterou a dificuldade em encontrar os dados dos herdeiros e requereu, em primeiro lugar, a realização de busca pelo sistema SISBAJUD para tentar encontrar dados dos filhos de ELOI ARAUJO DOS SANTOS (CPF/MF nº 109.623.284-72) e HERICINA MARIA DOS SANTOS (CPF/MF nº 079.948.434-89) e, subsidiariamente, caso as buscas restem infrutíferas, a citação por edital dos possíveis herdeiros desconhecidos, nos termos do artigo 259, inciso III, do Código de Processo Civil. II. DA ANÁLISE DAS PEÇAS DE DEFESA E IMPUGNAÇÃO No que tange à defesa apresentada, a contestação de IVANILDA VENTURA DOS SANTOS LOPES e SILVIO DAVI LOPES FERREIRA (ID 86421146) arguiu preliminarmente a tempestividade da peça e o pedido de concessão da gratuidade da justiça, fundamentado na hipossuficiência econômica dos requeridos. No mérito, os contestantes não se opuseram à instalação da servidão administrativa, reconhecendo sua utilidade pública, mas impugnaram veementemente o valor da indenização ofertado pela parte autora (R$ 412,09), alegando que este se encontra aquém do valor de mercado e desconsidera a desvalorização integral do imóvel, que possui área total de 58,0 hectares, enquanto a avaliação teria se baseado em apenas 19,3 hectares. Sustentaram, ainda, que a instalação das linhas de transmissão impõe restrições significativas ao uso do imóvel, ocasionando perda de autonomia e sérias consequências econômicas, incluindo a desvalorização da área remanescente e a inviabilidade de futuras construções residenciais. Requereram, assim, a atualização do cálculo indenizatório para um valor justo, com base em percentual entre 20% e 30% do valor total do imóvel, a individualização do valor para cada réu e a realização de perícia judicial. Em réplica (ID 92265564), a CENTRAL GERADORA EÓLICA SERIDÓ II S/A impugnou o pedido de gratuidade da justiça dos réus, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência, e defendeu a inadmissibilidade da discussão de perdas e danos que extrapolem o vício do processo judicial ou a impugnação do preço, em conformidade com o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A autora reafirmou a justeza da indenização ofertada, no valor de R$ 412,09, referente a uma faixa de servidão de 0,5472 ha, e não à totalidade do imóvel, fundamentando-a em laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo habilitado, em observância às normas da ABNT (NBR 14.653) e à Resolução nº 218 do CONFEA. Argumentou que a réplica não apresentou qualquer documento probatório ou técnico capaz de refutar o laudo pericial acostado, e que a fixação de indenização por características hipotéticas ou futuras do imóvel, ou em percentual genérico, não condiz com a justa indenização proporcional à restrição da utilização da propriedade. A autora também refutou a pretensão de lucros cessantes, invocando a ADI 2332/DF para sustentar a constitucionalidade da não remuneração de imóvel improdutivo e a impossibilidade de cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes, sob pena de bis in idem, além de enfatizar que a servidão administrativa é uma restrição parcial que não impede o uso compatível da área, desde que observados os padrões de segurança. III. DAS PROVIDÊNCIAS E DILIGÊNCIAS PENDENTES Considerando o exaustivo histórico de tentativas de localização dos representantes dos espólios de ELOI ARAUJO DOS SANTOS e HERICINA MARIA DOS SANTOS, e a manifestação da parte autora (ID 128107324) requerendo novas diligências, faz-se imperiosa a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para a efetivação da citação. 1. Defiro o requerimento da parte autora (ID 128107324) para que sejam realizadas pesquisas nos sistemas conveniados a este Tribunal, notadamente SISBAJUD e INFOJUD, com o objetivo de localizar dados de eventuais filhos ou herdeiros de ELOI ARAUJO DOS SANTOS (CPF/MF nº 109.623.284-72) e HERICINA MARIA DOS SANTOS (CPF/MF nº 079.948.434-89). 2. Após a realização das pesquisas e a juntada dos resultados aos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os dados obtidos e requerer o que entender pertinente para a regularização do polo passivo, inclusive, se for o caso, a citação por edital dos herdeiros desconhecidos, nos termos do artigo 259, inciso III, do Código de Processo Civil, caso as diligências restem infrutíferas. 3. Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação dos demais promovidos regularmente citados que não apresentaram defesa, conforme Certidão de ID 91103897. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela MISSÃO EVANGÉLICA PENTECOSTAL DO BRASIL (ID 62689302), caso ainda não o tenha feito, ou para ratificar manifestações anteriores, se for o caso. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito