Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: E. M. D. S. T. representado por JESSICA DA SILVA TEIXEIRA
Réu: ESTADO DA PARAÍBA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Processo nº: 0800783-74.2025.8.15.7701 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cirurgia, Fornecimento de Medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento da tutela de urgência deferida para a realização de implante coclear bilateral em favor do menor E. M. D. S. T., diante do risco de prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento auditivo e de linguagem (ID 126390910). O Estado da Paraíba informou não dispor de serviço habilitado nem de insumos em estoque, limitando-se a noticiar a instauração de estudo de viabilidade e procedimentos administrativos para aquisição do material (ID 128701252), sem comprovação concreta de conclusão ou previsão de fornecimento, passados quase 60 dias da manifestação. Diante do descumprimento da ordem judicial e do risco de perecimento do direito, impõe-se a adoção de medidas voltadas à efetividade da tutela, nos termos do Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. Os orçamentos apresentados pela parte autora (ID 117646355) encontram-se desatualizados, o que inviabiliza, por ora, a fixação do valor a ser depositado ou eventualmente sequestrado. Diante do exposto: 1) INTIME-SE O ESTADO DA PARAÍBA, por meio de sua PROCURADORIA-GERAL, via PJe, bem como o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, PESSOALMENTE, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) comprovem documentalmente a conclusão do estudo de viabilidade e a efetiva aquisição dos insumos necessários ao implante coclear, mediante apresentação de nota de empenho, contrato, nota fiscal ou outro documento idôneo que indique a data concreta de disponibilização do material; OU b) não sendo possível o cumprimento da obrigação na rede pública, realizem o depósito judicial do valor necessário à execução do procedimento na rede privada, nos termos do Enunciado nº 94 do CNJ. 2) INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos orçamentos atualizados do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários, devendo, na medida do possível, indicar valores compatíveis com tabelas governamentais/PMVG/CAP, a fim de subsidiar eventual bloqueio de verbas com observância da economicidade. Decorridos os prazos, voltem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de sequestro de valores e adoção das medidas coercitivas cabíveis. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito