Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO SOARES DOS SANTOS - Advogados do(a)
APELANTE: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670-A, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem fundamentou a decisão na comprovação da regularidade da contratação, tendo em vista a juntada, pela instituição financeira, do termo de adesão devidamente assinado e do comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária do autor, concluindo pela validade do negócio jurídico e pela ausência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta pelo consumidor atende ao pressuposto extrínseco de admissibilidade da dialeticidade recursal, estabelecido nos artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal configura-se como requisito de regularidade formal, impondo ao recorrente o ônus processual de apresentar os fundamentos de fato e de direito que se contraponham, de maneira específica e dialogada, às razões de decidir da decisão impugnada. A mera reiteração de argumentos expendidos na petição inicial, sem o estabelecimento de um confronto direto com a ratio decidendi da sentença, viola o dever de impugnação específica e torna o recurso formalmente inepto. Essa prática impede a delimitação do efeito devolutivo e obsta o exercício do contraditório em segundo grau. No caso concreto, a sentença de improcedência alicerçou-se em fundamentos fáticos e probatórios claros: a existência de um contrato assinado e a prova do crédito do valor na conta do autor, elementos que, segundo o magistrado, afastam a alegação de vício de consentimento. As razões recursais do apelante, contudo, descuram completamente de infirmar essa base argumentativa. O recorrente limita-se a reproduzir as teses genéricas sobre falha no dever de informação e prática abusiva, sem sequer tangenciar o alicerce da decisão: a validade da prova documental apresentada pelo banco. Tal postura configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A regularidade formal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, compreendendo, entre outros requisitos, o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, em confronto direto e específico com seus fundamentos. 2. A mera repetição das teses genéricas da petição inicial, sem o enfrentamento dos fundamentos probatórios que motivaram a sentença, viola o disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, acarretando o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022. TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0853586-33.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800786-94.2025.8.15.0081 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do(a) relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 39038424) interposta por SEVERINO SOARES DOS SANTOS contra a sentença (Id. 39038423) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Após a regular tramitação do feito, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença (Id. 39038423), rejeitando a pretensão autoral. O dispositivo da decisão foi lavrado nos seguintes termos: "julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial". Para fundamentar seu veredito, o juiz sentenciante considerou que as provas carreadas aos autos pela instituição financeira demandada demonstravam a plena validade do negócio jurídico. Destacou que o banco apresentou o "Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Consignado" (Id. 115591739), devidamente assinado pela parte autora, no qual constavam, de forma clara, as condições da operação, como taxas de juros e a natureza da contratação como "Cartão de Crédito Consignado". Além disso, ressaltou que foram juntados os comprovantes de transferência eletrônica (TED) que evidenciavam a disponibilização do crédito no valor de R$ 1.551,33 na conta bancária do autor (Ids. 115591733, 115591737 e 116591738). Com base nisso, concluiu o magistrado que o autor contratou livre e conscientemente o produto, usufruindo dos valores, o que tornaria inverossímil a alegação de desconhecimento ou fraude. Irresignado com o provimento jurisdicional, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id. 39038424). Em suas razões, reitera os argumentos vertidos na peça inicial. Sustenta que foi violado seu direito à informação adequada e clara, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois não teria sido informado sobre a real natureza do contrato de RMC. Alega a ocorrência de prática abusiva e venda casada, vedadas pelo artigo 39, I e III, do mesmo diploma legal, por ter sido compelido a aceitar um produto financeiro que não desejava. Defende, ainda, a configuração de danos morais indenizáveis, em razão do abalo financeiro e emocional decorrente dos descontos em sua aposentadoria. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com a conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado, a devolução dos valores pagos e a inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. não apresentou contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO. O presente recurso de apelação ascende a esta Corte com o propósito de reverter a sentença de improcedência prolatada em primeira instância. Contudo, antes de qualquer análise sobre o mérito da controvérsia, emerge a necessidade de examinar, de ofício, a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente no que concerne à observância do princípio da dialeticidade, matéria de ordem pública que precede a própria cognição do fundo do direito. O sistema processual civil brasileiro estrutura o direito ao reexame das decisões judiciais como um diálogo ordenado, e não como uma oportunidade irrestrita para a reiteração de descontentamentos. Nesse contexto, o princípio da dialeticidade, positivado de forma expressa nos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não basta discordar; é imperativo demonstrar o porquê da discordância, confrontando diretamente as razões que alicerçaram o provimento judicial atacado. A dialeticidade recursal não representa mero formalismo desprovido de finalidade. Pelo contrário, ela é a espinha dorsal da lógica recursal, pois cumpre a tríplice função de: delimitar o escopo da devolutividade, fixando os pontos controvertidos sobre os quais o tribunal deverá se debruçar (tantum devolutum quantum appellatum); garantir o efetivo exercício do contraditório pela parte recorrida, que precisa conhecer com precisão os argumentos que deve refutar em suas contrarrazões; e viabilizar a própria atividade jurisdicional do órgão ad quem, que necessita de uma crítica direcionada para poder reavaliar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau. Desse modo, a peça recursal deve funcionar como uma antítese articulada à tese firmada na decisão objurgada. Quando o recurso se limita a reproduzir, por vezes de forma literal, os argumentos já apresentados na petição inicial ou na contestação, sem estabelecer qualquer conexão crítica com os fundamentos da sentença, ele se torna processualmente inócuo. Configura-se, em tal hipótese, um monólogo que ignora o interlocutor principal – a decisão judicial –, o que inviabiliza o prosseguimento do debate em sede recursal. Transportando essas premissas para o caso concreto, a violação ao princípio da dialeticidade revela-se flagrante. A sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 39038423) não foi uma decisão genérica; ao contrário, sua conclusão pela improcedência dos pedidos foi solidamente ancorada em elementos probatórios específicos e devidamente identificados nos autos. O magistrado sentenciante fundamentou seu convencimento ao constatar que o banco réu desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar: (i) o "Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Consignado" (Id. 115591739), documento que, além de assinado pelo autor, especificava a natureza da operação como sendo um cartão de crédito; e (ii) os comprovantes inequívocos da transferência do valor contratado para a conta corrente de titularidade do próprio autor (Ids. 115591733, 115591737 e 116591738). A ratio decidendi, portanto, foi clara: a alegação de vício de consentimento e de falha informacional não subsiste diante da prova documental que demonstra a manifestação de vontade do autor (assinatura) e o seu efetivo proveito econômico (recebimento dos valores). O julgador de origem concluiu que, diante de tais provas, não era crível a tese de que o consumidor foi enganado ou desconhecia a contratação. Ocorre que, ao analisar as razões da apelação (Id. 39038424), percebe-se uma completa desconexão com essa fundamentação, já que o apelante, em seu recurso, não dedica uma única linha a infirmar a validade ou a força probante dos documentos que sustentaram a sentença. Não argumenta, por exemplo, que a assinatura no contrato é falsa, que o termo de adesão era dúbio ou omisso, ou que o valor creditado em sua conta possuía outra origem. Em vez disso, a peça recursal limita-se a discorrer genericamente sobre o direito à informação, a vedação à venda casada e a ocorrência de danos morais, exatamente nos mesmos termos em que o fez na petição inicial. As razões do apelo operam em um plano de total abstração, como se a sentença não tivesse analisado prova alguma. O recorrente simplesmente ignora os fundamentos centrais do julgado e insiste em sua narrativa original. Essa postura não constitui um ataque à decisão, mas um desvio dela. O recurso não dialoga com a sentença; ele a contorna, demonstrando, com isso, sua inaptidão para promover a reforma pretendida. Este Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado sobre a matéria, não admitindo recursos que padeçam de tal vício. A ausência de confronto direto e específico com a motivação da sentença é causa de não conhecimento do apelo, como se extrai do aresto a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. […] 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de forma específica, os motivos de seu inconformismo, apresentando argumentos que enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida.4. A transcrição literal ou reprodução dos argumentos iniciais, sem confronto específico com os fundamentos da sentença, não atende ao requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015. 5. No presente caso, constatou-se que as razões recursais limitam-se a repetir argumentos iniciais, sem impugnar adequadamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade e configurando motivo para a inadmissibilidade do recurso.6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de observância à dialeticidade, indicando que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08535863320238152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação infraconstitucional, é igualmente firme em assinalar que o recurso desprovido de argumentação específica contra os fundamentos da decisão recorrida é considerado "inerme", ou seja, incapaz de produzir qualquer efeito, devendo ter sua análise barrada no juízo de admissibilidade. O entendimento da Corte Especial do STJ é lapidar a esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)” Poder-se-ia argumentar que o não conhecimento do recurso representaria um excesso de formalismo, em detrimento do direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Tal objeção, contudo, não prospera, dado que o acesso à justiça e o direito de recorrer não são absolutos e irrestritos, e o seu exercício é disciplinado por normas processuais que visam garantir a segurança jurídica, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A dialeticidade, nesse panorama, é uma regra do jogo processual que qualifica o debate e assegura que a instância revisora se ocupe de controvérsias reais e bem delimitadas, e não de insatisfações genéricas. Ao deixar de atacar os fundamentos probatórios da sentença, o apelante renunciou ao seu ônus de demonstrar o desacerto da decisão. Sem essa demonstração, não há matéria devolvida a este Tribunal. Os demais pedidos recursais – conversão do contrato, devolução de valores, indenização por danos morais – são todos logicamente subordinados à premissa de que o contrato seria nulo. Logo, se o recurso não consegue sequer iniciar a discussão sobre a validade do contrato por vício formal, todas as pretensões subsequentes restam prejudicadas. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Mantenho a condenação do recorrente em custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC). Deixo de majorar a condenação dos honorários de sucumbência (art. 85, §11°, do CPC), tendo em vista que não houve a apresentação das contrarrazões, ou seja, sem o trabalho adicional realizado pela parte apelada em grau recursal. É como voto. Intimem-se as partes. Certidão de julgamento, data e assinado eletronicamente. Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito - convocado