Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800921-06.2024.8.15.0061. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Manuel Sabino de Andrade. Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400. Embargado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, negou conhecimento ao recurso de apelação por incidir preclusão quanto à matéria da justiça gratuita, anteriormente apreciada em agravo de instrumento, com decisão de mérito. A parte embargante sustentou suposta omissão do acórdão quanto à perda do objeto do agravo diante da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a inexistência de preclusão da matéria relativa à justiça gratuita, sob o argumento de que o agravo de instrumento teria perdido o objeto com a prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois enfrentou expressamente a questão da preclusão, registrando que o agravo de instrumento interposto anteriormente foi conhecido e parcialmente provido, com análise de mérito, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita quanto às custas iniciais. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Manuel Sabino de Andrade, em face do acórdão desta Egrégia Primeira Câmara Cível, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, negou conhecimento – por ter abordado matéria preclusa (suposta necessidade de concessão da justiça gratuita) - ao recurso apelatório interposto pelo promovente, ora embargante, contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o descumprimento à determinação de pagamento das custas processuais. Nas razões dos presentes embargos, o promovente/embargante alegou que “o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a perda do objeto do agravo de instrumento n. 0815398-23.2024.8.15.0000 em face da prolação da sentença de primeiro grau e, consequentemente, inexistência de preclusão”. Contrarrazões no Id nº 35130854. VOTO Conforme relatado acima, o acórdão ora embargado negou conhecimento – por ter abordado matéria preclusa (suposta necessidade de concessão da justiça gratuita) - ao recurso apelatório interposto pelo promovente, ora embargante, contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o descumprimento à determinação de pagamento das custas processuais. Nas razões dos presentes embargos, o promovente/embargante alegou que “o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a perda do objeto do agravo de instrumento n. 0815398-23.2024.8.15.0000 em face da prolação da sentença de primeiro grau e, consequentemente, inexistência de preclusão”. Tal arguição, porém, não merece guarida, pois, como já explicado no aresto ora embargado, o referido Agravo de Instrumento (0815398-23.2024.8.15.0000) não teve o conhecimento negado, mas, ao reverso, teve o mérito julgado, com a manutenção do indeferimento da integral justiça gratuita, tendo sido o aludido recurso parcialmente provido, apenas para se garantir maior desconto e parcelamento das custas processuais, o que tornou preclusa a matéria relativa à integral justiça gratuita, novamente suscitada no apelo, após a sentença de extinção por descumprimento à ordem de pagamento dos encargos remanescentes. Eis trechos do acórdão: Em decisão pretérita, o juízo a quo indeferiu a justiça gratuita. Contra tal decisão, foi interposto agravo de instrumento (AI 0815398-23.2024.8.15.0000), no qual foi mantido o indeferimento da justiça gratuita em relação às custas inicias, sendo aquele recurso parcialmente provido apenas para aumentar o desconto para o pagamento do respectivo encargo. Depois de certificado, em primeira instância, o decurso do prazo ofertado, sem pagamento das custas (apesar do desconto concedido), foi proferida a sentença ora vergastada, na qual o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o descumprimento à determinação de pagamento das custas iniciais. Nas razões do presente apelo, o promovente/apelante alegou, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pelo que requereu a respectiva concessão, para fins de regular trâmite processual. Registro, de logo, no entanto, que deve ser negado conhecimento ao presente apelo, por tratar de matéria já atingida pelos efeitos da preclusão. Conforme relatado acima, a justiça gratuita pleiteada pela promovente fora indeferida anteriormente, em decisão contra a qual a parte interpôs agravo de instrumento, em cujo julgamento – apesar de concedido desconto – foi mantido o indeferimento da justiça gratuita em relação às custais iniciais. Destarte, considerando-se que o indeferimento da justiça não foi exarado na sentença, mas sim em decisão pretérita contra a qual foi interposto agravo de instrumento com o mérito analisado, não cabe a abordagem da matéria nesta fase de apelo, porquanto incidentes os efeitos da preclusão, mormente porque a promovente também não trouxe, no presente apelo, qualquer prova de modificação substancial de sua situação econômica desde o indeferimento da gratuidade, de forma a desencadear um novo exame da matéria. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, à luz do disposto no art. 1.022, CPC/15, já que não servem à rediscussão do julgado. Face ao exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº. Dr. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07