Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801206-35.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ SEVERINO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual alega a parte autora ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendida com a abertura de conta bancária perante a instituição financeira ré, a qual afirma utilizar com a estrita finalidade de obter o depósito do valor correspondente aos seus proventos. Segue narrando que não solicitou serviços de natureza bancária, mas observou cobranças mensais de valores alusivos a “Cesta B.Expresso2” e “Padronizado Prioritarios I”, em desacordo com a regulamentação aplicável e sem a sua devida anuência. Requer, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a tais cobranças, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação argumentando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, bem como a ocorrência de inépcia da petição inicial, a caracterização de lide predatória e a prescrição trienal, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, argumentando que a conta é utilizada como conta corrente comum, com diversas movimentações ao longo de anos, o que descaracteriza a alegada conta-benefício. Com a peça de defesa, o réu buscou demonstrar a legitimidade dos descontos com base nas faturas e extratos de movimentação da parte demandante. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos iniciais e requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental juntada aos autos, tornando desnecessária a produção de novas provas. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a inegável existência de pretensão resistida, caracterizando a necessidade e adequação da intervenção jurisdicional. Afasto, de igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta irregularidade no comprovante de residência ou configuração de lide predatória, uma vez que a petição atende aos requisitos legais do artigo 319 do Código de Processo Civil, delineando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. No que tange à prejudicial de mérito, rejeito a alegada prescrição trienal, pois
trata-se de relação jurídica de trato sucessivo decorrente de alegada falha na prestação de serviço bancário, aplicando-se, neste caso, o prazo prescricional quinquenal, consoante sólido entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Declaro, portanto, a incidência da prescrição quinquenal, nos moldes do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, atingindo eventuais pretensões de ressarcimento anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente demanda (proposta em 08/08/2024, restando prescritas as parcelas anteriores a 08/08/2019). Sobre o tema, colaciona-se precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da ausência de elementos concretos trazidos pela promovida que afastem cabalmente a presunção legal de insuficiência econômica da pessoa física, especialmente por se tratar de beneficiário da previdência social com renda compatível com a concessão do benefício. Do Mérito No mérito, a controvérsia principal limita-se à regularidade dos descontos efetuados na conta da parte autora a título de “Cesta B.Expresso2” e serviços similares. A parte autora alega que não contratou o serviço e que sua conta bancária se destinaria exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual não poderiam incidir tarifas de manutenção ou pacotes de serviços. Ocorre que, ao contrário do alegado na petição inicial, a instituição financeira demandada cumpriu adequadamente com o seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a inquestionável existência de fato que impede o direito do autor. A análise detalhada dos extratos bancários juntados ao processo revela, de forma clara e indiscutível, que a conta bancária da parte autora não era utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos previdenciários e posteriores saques integrais. Pelo contrário, verifica-se uma grande quantidade de operações típicas de uma conta corrente comum, dinâmica e ativa, tais como a contratação de empréstimos (rubricas “PARCELA CREDITO PESSOAL”), a contratação de seguros (rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”), aquisição de títulos de capitalização (“TITULO DE CAPITALIZACAO”), compras na função débito em estabelecimentos comerciais (rubricas “COMPRA ELO DEBITO VISTA SUPUPERMERCADO NOSSA”, "Drogaria Job Farma", "MERCADINHO NSA FATIM"), utilização de limite de crédito (rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRED”), além de pagamentos e saques recorrentes fragmentados. Tal movimentação intensa e diversificada descaracteriza frontalmente a conta como sendo de natureza meramente salarial ou de benefício, na forma estabelecida pela Resolução BACEN nº 3.402/2006 (e regulamentações posteriores), e legitima plenamente a cobrança das tarifas contratadas. Resta evidenciado que os serviços vinculados aos pacotes tarifários foram efetivamente disponibilizados e amplamente utilizados pela correntista de forma contínua ao longo de vários anos. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba confirma integralmente este entendimento, rejeitando a pretensão indenizatória e de repetição quando há a constatação fática do uso frequente da conta para além do simples recebimento de benefícios, conforme se extrai do seguinte julgado: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804148-16.2024.8.15.0251. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Maria Martins dos Santos. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTA-SALÁRIO. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para o recebimento de benefícios previdenciários. A autora sustentou que a conta possuía natureza de conta-salário, sendo, portanto, indevidas as cobranças, e pleiteou a conversão da conta para conta-benefício, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária da autora possui a natureza de conta-salário, que impediria a cobrança de tarifas bancárias, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006; e (ii) determinar se a cobrança de tarifas realizadas pelo banco caracteriza ato ilícito que enseje a repetição de indébito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A análise dos extratos bancários demonstra que a conta bancária da autora não era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefícios previdenciários, mas também para outras operações financeiras, como saques, pagamentos e compras, descaracterizando a natureza de conta-salário e permitindo a cobrança de tarifas bancárias. 4. cobrança das tarifas bancárias é legítima, pois remunera serviços efetivamente disponibilizados ou utilizados pela autora. Inexistente qualquer ato ilícito por parte do banco, não há fundamento para a devolução de valores ou indenização por danos morais. 5.A adesão da autora à "cesta de serviços" foi comprovada por documento com assinatura eletrônica válida, não havendo vício na contratação ou infração às normas legais, inclusive à Lei Estadual nº 12.027/2021, que não se aplica ao caso. 6.A jurisprudência predominante reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas em contas utilizadas para operações diversas e incompatíveis com a natureza de conta-salário, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Contas bancárias que não se destinam exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, mas também a outras operações financeiras, não se caracterizam como contas-salário, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. 2.A cobrança de tarifas legítimas, decorrente de serviços bancários efetivamente prestados ou disponibilizados, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I; CPC, arts. 85, 1º e 11, e 98, 3º; Código Civil, art. 107. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0823780-80.2016.815.0001, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz Albuquerque, j. 13/11/2020; TJPB, Ap. 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22/05/2019; TJDFT, Ap. 0701706-58.2021.8.07.0005, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 21/07/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, cujas partes litigantes estão devidamente identificadas, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada nas contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (0804148-16.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Dessa forma, havendo prova inquestionável nos extratos da efetiva utilização da conta corrente e de sua ampla gama de serviços de crédito, pagamentos e transferências para finalidades diversas do simples recebimento de benefício previdenciário, a cobrança das tarifas constitui o mais legítimo exercício regular de direito por parte da instituição financeira (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Tentar se isentar do pagamento pelos serviços dos quais se beneficiou ao longo de vários anos configuraria autêntica ofensa à boa-fé objetiva e ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria conduta contraditória. Consequentemente, revelam-se totalmente improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de devolução de valores, seja em dobro ou de forma simples, bem como o pedido acessório de indenização por danos morais, porquanto ausente o pressuposto fundamental e indispensável da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita da parte ré. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pronuncio a ocorrência da prescrição quinquenal referente aos descontos efetuados em período superior a cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil) e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que ora se mantém, na forma do artigo 98, § 3º, da referida norma processual. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 1.010, § 1º). Se o apelado apresentar apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Código de Processo Civil, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Juazeirinho/PB, 11 de março de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito