Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0801153-35.2024.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo] SENTENÇA
Vistos, etc. DIEGO ARAUJO JACOB propôs a presente ação em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Juntou documentos que entendeu necessários ao julgamento da demanda e requereu justiça gratuita. Intimado para comprovar sua situação de hipossuficiência, anexou outros documentos. Todavia, este Juízo proferiu decisão pela redução das custas bem como o parcelamento. Em seguida, foi intimado para juntar comprovante do pagamento das custas processuais, mas se manteve inerte. Relatado. Decido. A atitude do demandante em ter se negado a recolher as custas processuais implica na impossibilidade do prosseguimento regular do feito, já que inviabilizados se acham as realizações dos atos processuais. A realização do preparo constitui pressuposto específico para tramitação dos feitos processuais, ressalvados os casos em que é deferido o benefício da justiça gratuita. O artigo 290, do CPC, estabelece o cancelamento da distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não forem pagas suas despesas de ingresso. DISPOSITIVO Assim, com base no artigo 485, IV do CPC c/c artigo 290 do mesmo diploma, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e declaro CANCELADO O ATO DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito