Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDINA MARIA ALVES Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES TÍPICAS DE CONTA CORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Geraldina Maria Alves contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, na qual a autora alegou a ilegalidade de descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifa denominada “Cesta B.Expresso4”, sustentando ausência de contratação válida, violação ao dever de informação, incidência indevida sobre verba alimentar de natureza previdenciária e postulando a conversão da conta para modalidade isenta de tarifas, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B.Expresso4” é legítima diante da alegação de ausência de contratação válida e da natureza previdenciária da conta; (ii) estabelecer se a utilização da conta para operações além dos serviços essenciais descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas bancárias; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários demonstram que a conta utilizada pela autora não se limita ao recebimento de benefício previdenciário, havendo realização de operações típicas de conta corrente, como saques em caixas eletrônicos, contratação de empréstimos pessoais, aquisição de títulos de capitalização, pagamentos de seguros e utilização de cartão de crédito. A utilização da conta bancária para serviços além daqueles considerados essenciais descaracteriza a natureza de conta-salário e autoriza a incidência de tarifas bancárias, nos termos do art. 3º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. O Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado pela autora comprova a adesão ao pacote tarifário e legitima a cobrança realizada pela instituição financeira. A vedação de cobrança de tarifas prevista nas Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 restringe-se às contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários ou benefícios, sem utilização de serviços adicionais disponibilizados pela instituição financeira. Ausente prática ilícita pela instituição financeira, não se configuram os pressupostos para condenação à repetição do indébito ou ao pagamento de indenização por danos morais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade da cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a utilização da conta para operações típicas de conta corrente, afastando a caracterização de conta-salário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário para operações típicas de conta corrente descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas bancárias. A comprovação da adesão ao pacote de serviços bancários por meio de termo assinado pelo consumidor legitima a cobrança das tarifas correspondentes. Inexistente prática ilícita pela instituição financeira, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais decorrentes da cobrança de tarifa bancária regularmente contratada.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801156-09.2024.8.15.0631 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Comarca Única de Juazeirinho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por GERALDINA MARIA ALVES, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Juazeirinho, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, que assim dispôs: [...] julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a execução de tais valores fica suspensa, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). [...]. Em suas razões, a Apelante sustenta, em suma, que: (i) há insuficiência probatória do denominado “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, porquanto referido documento não se confundiria com contrato válido apto a demonstrar manifestação inequívoca de vontade da consumidora, tratando-se, segundo afirma, de formulário padronizado produzido unilateralmente pela instituição financeira; (ii) há violação ao art. 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, ao argumento de que a contratação de pacote tarifário exige contrato específico, claro e devidamente formalizado, contendo descrição detalhada dos serviços e indicação expressa dos valores cobrados; (iii) há ausência de correspondência entre os valores supostamente previstos no termo de adesão e aqueles efetivamente descontados em conta, sustentando que o documento apresentado pelo banco faria referência à tarifa mensal de R$ 9,80(nove reais e oitenta centavos) enquanto os extratos bancários evidenciariam descontos que alcançavam o valor de R$ 49,90(quarenta e nove reais e noventa centavos); (iv) há afronta aos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando inexistir prova de que a apelante tenha tido ciência prévia e adequada acerca da contratação de serviços tarifados; (v) a conta bancária utilizada pela autora estaria inserida na sistemática dos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010, inexistindo demonstração de utilização de serviços além dos limites regulamentares aptos a justificar a cobrança de tarifas; (vi) diversas movimentações constantes nos extratos decorreriam de descontos unilaterais promovidos pela própria instituição financeira, relacionados a outros produtos bancários igualmente discutidos em ações judiciais autônomas; (vii) aplica-se ao caso o Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser considerado que descontos em conta bancária somente são legítimos quando precedidos de autorização prévia, expressa e válida do consumidor; e (viii) há configuração dos danos morais em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar percebida a título de benefício previdenciário, postulando a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. (ix) deve a instituição financeira ser condenada à repetição do indébito, inclusive em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois os descontos foram realizados sem contratação válida e em manifesta violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, declarando-se a inexistência da contratação do pacote de serviços bancários, determinando-se a conversão da conta para modalidade isenta de tarifas, condenando-se o banco apelado à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO 4”, bem como da ocorrência de dano moral e da possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados. A parte autora, na peça inicial, sustenta a realização de descontos mensais indevidos, a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO 4” em virtude de serviços bancários não contratados e incidente em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. No entanto, existe demonstração nos autos que a dita conta é utilizada também para outras operações bancárias, que vão além de serviços essenciais (id.. 36270904 - Pág. 1 a 46). Os extratos demonstram a realização de diversas operações de natureza complexa, que vão além das permitidas em uma conta salário básica ou em uma conta de serviços essenciais gratuita, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil. Observa-se a efetivação de saques de dinheiro em caixas eletrônicos, contratação de empréstimos pessoais, aquisição de títulos de capitalização, pagamentos de seguros, compras com cartão de crédito. Menciona-se o Termo de Opção à Cesta de Serviços (id.42036376 - Pág. 1 a 8) e assinada pela parte autora, assim justifica a cobrança da tarifa e exclui a tese de cobrança indevida. Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). No entanto, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Dessa forma, tenho os descontos legítimos e respaldados por norma regulatória, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de prática de ilícito. Nesse sentido, a nossa jurisprudência: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Improcedência. Irresignação da promovente. Conta Salário. Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente. Incompatibilidade com a conta salário. Ausência de cobrança ilegal. Ato ilícito não praticado. Dano moral. Inocorrência. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3. Apelo desprovido. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0803290-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, juntado em 12/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA. CESTA B. EXPRESSO 1. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO Da autora. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO DO APELO A utilização de serviços inerentes à conta corrente, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 01/04/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES FINANCEIRAS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Reis de Oliveira Silva contra sentença de improcedência nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, na qual a autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária a título de “Cesta B. Express”, por suposta ausência de contratação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, quando constatada a realização de operações financeiras além dos serviços essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da conta para além dos serviços essenciais — como a contratação de empréstimos pessoais — descaracteriza a natureza de conta-salário e justifica a cobrança de tarifas, conforme previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 3º. As movimentações financeiras realizadas pela autora demonstram o uso da conta bancária para serviços típicos de conta corrente, afastando a aplicação da vedação à cobrança de tarifas prevista para contas-salário utilizadas exclusivamente para recebimento e saque de proventos. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a legalidade da cobrança de tarifas bancárias quando há descaracterização da conta-salário, pela utilização de serviços adicionais facultativos. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. (TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802694-18.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 08 - Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador), j.15/05/2025). Portanto, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, tampouco em dano moral a ser indenizado e nem da possibilidade de restituição em dobro. Nesse contexto, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do §11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -