Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Maria Elemi de Souza Barros Advogado: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690-A)
Recorrido: Bradesco Capitalização S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de cobrança referente a título de capitalização não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença para reconhecimento do dano moral, alegando hipervulnerabilidade e comprometimento de verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos decorrentes de título de capitalização não contratado configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o índice e o termo inicial aplicáveis à atualização da condenação por repetição de indébito decorrente de responsabilidade civil extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contratação do serviço caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a declaração de nulidade da cobrança e a restituição dos valores descontados indevidamente. O dano moral não se presume da mera cobrança indevida quando inexistem circunstâncias agravantes aptas a demonstrar lesão relevante aos direitos da personalidade do consumidor. A recorrente não comprova negativação de seu nome, comprometimento grave de sua subsistência, impedimento de pagamento de despesas essenciais ou repercussão psicológica ou social que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. A caracterização do dano moral exige demonstração concreta de abalo extrapatrimonial significativo, não bastando a ocorrência de descontos indevidos desacompanhados de efetiva repercussão lesiva. A inexistência de relação jurídica válida decorrente da ausência de contratação confere natureza extracontratual à responsabilidade civil da instituição financeira. O Tema Repetitivo 1368 do STJ fixa a SELIC como taxa aplicável às dívidas civis, por englobar correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. Em razão da natureza extracontratual da responsabilidade, a atualização pela SELIC incide desde cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida decorrente de serviço bancário não contratado não gera dano moral presumido quando ausentes circunstâncias concretas que evidenciem lesão relevante aos direitos da personalidade. A configuração do dano moral exige demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não caracterizado por meros aborrecimentos ou transtornos cotidianos. A ausência de contratação do serviço caracteriza responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira. A Taxa SELIC constitui índice único de atualização das condenações civis, abrangendo correção monetária e juros moratórios. Em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de relação inexistente, a SELIC incide desde o evento danoso, correspondente a cada desconto indevido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Apelação Cível nº 0801497-35.2024.8.15.0631 Origem: Vara Única da Comarca de Juazeirinho Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Elemi de Souza Barros, em face de sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Juazeirinho, nos presentes autos de “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, proposta em face de Banco Bradesco S/A, que assim dispôs: [...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (i) Declarar nulo o negócio jurídico referente à cobrança de "Título de Capitalização", devendo o réu cancelar o serviço e se abster de efetuar qualquer cobrança relacionada a ele na conta da autora; e (ii) Determinar que a parte ré restitua à autora, em dobro, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) descontada indevidamente, o que totaliza R$ 600,00 (seiscentos reais). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do desconto indevido. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (ambas as partes tiveram perdas e ganhos no processo), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação material. Fixo os honorários do advogado da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (danos morais). Fica suspensa a exigibilidade de tais cobranças em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. [...]. Em suas razões, sustenta a apelante, em suma, a caracterização de danos morais indenizáveis, com correção monetária pelo IGP-M, sob o fundamento de ser consumidora hipervulnerável e que os descontos incidiram sobre verba de natureza estritamente alimentar, extrapolando o mero aborrecimento e atingindo sua dignidade e subsistência. Alfim, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma parcial da sentença. Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões defendendo, em síntese, a inexistência de dano moral, ao argumento de que o desconto de tarifas bancárias, por si só, não gera dano in re ipsa, tratando-se de mero transtorno da vida cotidiana que não resultou em inscrição em cadastros de inadimplentes ou violação grave aos direitos da personalidade da recorrente. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Manoel Gonçalves Dantas De Abrantes (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia reside em aferir a existência de danos morais decorrentes de descontos não contratados de tarifas bancárias denominadas “Título de Capitalização”. Pois bem. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço pela ausência de contrato, entendo que a r. sentença deve ser mantida quanto ao indeferimento da verba indenizatória. Conquanto qualquer desconto não autorizado em conta bancária seja reprovável e cause, naturalmente, aborrecimento e preocupação, especialmente para um aposentado, a análise dos autos não revela a ocorrência de consequências mais gravosas que pudessem caracterizar o dano moral. Não há nos autos qualquer indício de que o nome da Apelante tenha sido negativado, de que sua subsistência tenha sido gravemente comprometida a ponto de impedir o pagamento de despesas essenciais, ou de que tenha sofrido qualquer outro tipo de abalo psicológico ou social que transcenda o mero dissabor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a simples cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja, por si só, a condenação por danos morais, evitando-se, com isso, a banalização do instituto. Confira-se: [...] 2. A condenação por danos morais – qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado – tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ – Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024). “[...]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ – Quarta Turma – AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024). No mesmo sentido tem se manifestado nossa jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 1. Apelação Cível interposta por Donaria Delfino da Silva contra sentença da 1a Vara Mista de Itaporanga, que, em ação ordinária movida contra o Banco Bradesco S.A., declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade civil extracontratual, ocorre a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 4. O reconhecimento de dano moral exige comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, o que não se verifica no caso, pois a falha na prestação do serviço não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso. 2. A configuração de dano moral exige demonstração de abalo significativo na esfera extrapatrimonial, não caracterizado por meros dissabores. 3. O INPC é índice de correção monetária adequado em ações dessa natureza. (TJPB - 2a Câmara Cível, Apelação Cível n. 0801795-31.2021.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 02/02/2025). (grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência dos contratos, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem acolher o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão (...) 5. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6. No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral. (TJPB - 2a Câmara Cível, Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 21/05/2025). (grifo nosso). Dessa forma, ausente suporte fático-jurídico idôneo, não é o caso de condenação por danos morais, motivo pelo qual mantenho a sentença neste ponto, deixando de condenar a Apelada à reparação pelo dano extrapatrimonial supostamente enfrentado. Contudo, a sentença merece ser reparada no que tange ao tópico referente aos consectários legais, mas não nos moldes requeridos pela Recorrente (IGP-M). Ressalta-se que os consectários para resguardo do valor monetário da condenação, são matéria de ordem pública, não afeitos ao princípio da reformatio in pejus. Inicialmente, cumpre consignar que, em se tratando de descontos indevidos decorrentes de um serviço não contratado, a natureza da responsabilidade civil da instituição Apelada é extracontratual, haja vista a inexistência de relação jurídica válida subjacente ao ato ilícito. Tal delimitação é essencial para justificar a aplicação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, em consonância com o que será decidido sobre os consectários legais. Aliado a isto, impende mencionar o posicionamento demarcado pelo STJ, quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 1368: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (grifos nossos). Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (INPC). Deste modo, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices. Considerando a aplicação da Taxa Selic (Tema 1368/STJ), esta engloba juros de mora e correção monetária. Por consectário, o termo inicial único a ser aplicado é o dos juros de mora, conforme Súmula 54/STJ (evento danoso), que absorve a correção monetária, evitando-se a cumulação de índices e termos iniciais diversos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, fazendo reparo de ofício, no que diz respeito à atualização, que se dará exclusivamente pela SELIC (incluídos juros e correção monetária), a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal. Majoro os honorários advocatícios devido pela parte autora para 15% (quinze por cento) da pretensão rejeitada, com exigibilidade condicionada, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição