Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO Nº: 0801407-40.2020.8.15.0381 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO DJANETE DE LOURDES SOUSA DE MENESES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, também qualificado. Em sua petição inicial, o autor narra que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 04 de abril de 2012 (ID. 32968264, pág. 6). Sustenta que, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei Municipal nº 277/1994, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Município, faz jus à progressão funcional a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Afirma que, apesar de ter completado o tempo de serviço necessário, o ente municipal jamais implementou a devida progressão em sua remuneração, o que o motivou a pleitear a tutela jurisdicional. Requer, assim, a condenação do Município na obrigação de fazer consistente em implantar a progressão para o Nível II de sua carreira, bem como na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos para comprovar suas alegações. Devidamente citado, o Município de Itabaiana apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu, em suma, preliminar de litispendência e, no mérito, que a concessão da progressão funcional cumulada com o adicional por tempo de serviço (anuênio), já percebido pelo servidor, configuraria bis in idem. Sustentou, ainda, que tal acúmulo geraria um "efeito cascata", vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, e que a concessão do direito esbarraria nos limites de despesa com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 39311397), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria alegada no presente feito é eminentemente de direito e não há necessidade de produção de outras provas que não a documental já produzida, não havendo necessidade de provas em audiência, o que nos termos do art. 335, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA O réu suscitou a preliminar de litispendência, que deve ser rejeitada. Embora argumente a necessidade de certificação da existência de litispendência, o Município não comprovou a existência de outra ação idêntica em curso (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 337 do CPC. Deste modo, não pode a parte atribuir ao Judiciário uma atribuição que lhe pertence, qual seja, alegar os fatos que sustenta. Rejeito a preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora, servidora pública municipal, possui o direito subjetivo à progressão funcional prevista na legislação local e se as teses defensivas apresentadas pelo Município são capazes de impedir a concessão desse direito. O pleito autoral encontra fundamento na Lei Municipal nº 277/1994, que instituiu o Plano de Cargos e Carreira dos servidores de Itabaiana. A referida lei, em seus artigos 11 e 12, estabelece de forma clara a progressão funcional como um avanço do servidor na carreira, baseado no critério de tempo de serviço. Tendo a autora ingressado no serviço público em 2012 (ID. 32968264, pág. 6), é fato incontroverso que já ultrapassou o interstício de 5 anos, o que lhe garantiria o direito à progressão para o Nível II. A municipalidade, contudo, opõe-se ao pleito sob o argumento de que a progressão, cumulada com o anuênio, configuraria bis in idem. Tal argumento não merece prosperar. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica e consolidada no sentido de que a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço (anuênio ou quinquênio) são institutos de natureza jurídica distinta, não havendo óbice à sua percepção cumulativa. A progressão funcional representa a evolução do servidor na estrutura da carreira, alterando seu próprio vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária autônoma, uma recompensa pela senioridade no serviço público. Em caso idêntico, envolvendo o mesmo Município e a mesma legislação, assim decidiu o TJPB: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 277/1994. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CUMULAÇÃO COM ANUÊNIO. BIS IN IDEM E EFEITO CASCATA. INOCORRÊNCIA. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TABELAS REMUNERATÓRIAS DEFASADAS. CRITÉRIO DE 5% ENTRE NÍVEIS PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta por ente municipal contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por Agente Comunitária de Saúde, que julgou procedente o pedido para determinar a retificação de sua classificação funcional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 277/1994 assegura expressamente a progressão funcional horizontal aos servidores municipais, mediante interstícios de cinco anos, configurando direito subjetivo quando comprovado o preenchimento do requisito temporal. A servidora ingressou no serviço público municipal em 1º de agosto de 2012, contando com tempo suficiente para o enquadramento no Nível III, conforme os arts. 11 e 12 da Lei Municipal nº 277/1994, fato incontroverso nos autos. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica Municipal possui natureza jurídica distinta da progressão funcional, pois constitui vantagem pecuniária autônoma, enquanto a progressão decorre do desenvolvimento na carreira e altera o próprio vencimento básico. A cumulação do anuênio com a progressão funcional não configura bis in idem nem efeito cascata, por não haver superposição de vantagens pecuniárias, afastando-se a incidência da vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. A ausência do cargo de Agente Comunitário de Saúde nas tabelas remuneratórias da Lei Municipal nº 279/1994 decorre de desatualização legislativa e não afasta a submissão do cargo ao regime estatutário nem o direito material à progressão funcional. A defasagem das tabelas remuneratórias fixadas em moeda extinta impõe a adoção do critério previsto no art. 78 da Lei Orgânica do Município, consistente no acréscimo mínimo de 5% entre os níveis da carreira, calculado sobre o vencimento base atual, como forma de preservar a legalidade, a isonomia e evitar enriquecimento sem causa. Em remessa necessária, impõe-se a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: O servidor público municipal faz jus à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 277/1994 quando preenchido o requisito temporal, independentemente de avaliação de desempenho. A progressão funcional não se confunde com o adicional por tempo de serviço, sendo juridicamente admissível a cumulação de ambos, por possuírem naturezas distintas. A ausência ou defasagem de tabelas remuneratórias não afasta o direito à progressão funcional, devendo ser aplicado o critério percentual previsto na Lei Orgânica Municipal. Os critérios de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem ser adequados às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes em cada período. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007750920238150381, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de Julgamento: 09/09/2025, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPATIBILIDADE COM ANUÊNIO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Itabaiana contra sentença que determinou a reclassificação funcional de servidora pública municipal para o nível III da carreira, com base na Lei Municipal nº 277/1994, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença também condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.(...) RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional por tempo de serviço é prevista na Lei Municipal nº 277/1994 como direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, estando em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria. A alegação de bis in idem não prospera, pois a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço são vantagens distintas, com fundamentos e bases de cálculo próprios. A jurisprudência reconhece a compatibilidade entre ambos. A limitação dos efeitos financeiros da reclassificação ao período não prescrito respeita o disposto no Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A progressão funcional prevista em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor que atende aos requisitos legais. A coexistência entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço não configura bis in idem, pois são institutos distintos e compatíveis.” (...) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013239720248150381, Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, resta claro que a alegação de bis in idem e, por consequência, de "efeito cascata", não encontra amparo na jurisprudência consolidada, devendo ser rejeitada. Por fim, quanto à alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, firmou a tese de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referent es a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento - (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)”. Trata-se, portanto, de direito subjetivo do servidor, decorrente de lei, não podendo a Administração Pública se eximir de seu cumprimento sob alegações genéricas de limitações orçamentárias. Comprovado o direito do autor e afastadas as teses de defesa, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABAIANA na obrigação de fazer consistente em implementar a progressão funcional do autor, DJANETE DE LOURDES SOUSA DE MENESES, para o Nível II de sua carreira, conforme previsto na Lei Municipal nº 277/1994, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABAIANA na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação da progressão funcional, parcelas vincendas e vencidas, respeitada a prescrição quinquenal quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, sobre as quais incidirão juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, incidindo a taxa SELIC à conta de ambos, nos termos do art. 3º da EC 113. Considerando a isenção da Fazenda Pública, sem custas, nos termos do art. 29 da Lei 5.672/PB. Condeno o município réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do patamar da condenação, nos termos do art. 496, 3º, III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, na ausência de requerimento, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito