Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801499-05.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por WANILSON OLIVEIRA BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas no processo. Na petição inicial (ID 103293494), a parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e ter aberto a conta bancária perante a instituição financeira ré com a estrita finalidade de obter o depósito de seus proventos de aposentadoria. Relata que não solicitou serviços adicionais, mas observou cobranças mensais não reconhecidas sob a rubrica de "Cesta B. Expresso 4", argumentando que tais descontos violam a regulamentação aplicável. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação (ID 154586312), alegando, preliminarmente, a ocorrência de lide abusiva, a ausência de interesse processual e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças. Argumentou que a conta é utilizada como conta corrente comum, com diversas movimentações, e juntou o termo de adesão assinado pela parte autora (ID 154586319). Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 156103318), reiterando os pedidos da petição inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. As partes informaram não possuir interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 157379306 e 157085132). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental juntada ao processo, tornando desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido expressamente pelas partes. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência clara de pretensão resistida. Afasto a alegação de lide abusiva, uma vez que a petição inicial e os documentos apresentados são suficientes para o regular processamento da ação, tendo a parte autora exercido seu direito de ação com base nos documentos que possuía. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da ausência de elementos que invalidem a presunção de falta de recursos financeiros para arcar com as custas do processo, notadamente pela comprovação de seus rendimentos líquidos. Do Mérito No mérito, a controvérsia limita-se à regularidade dos descontos efetuados na conta da parte autora a título de tarifas bancárias, identificadas como "Cesta B. Expresso 4". A parte autora alega que não contratou os serviços e que sua conta bancária se destinaria exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Ocorre que, ao contrário do alegado, a instituição financeira demandada cumpriu o seu dever de provar a regularidade das cobranças, demonstrando a existência de fatos que impedem o direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Primeiramente, consta nos autos o Termo de Adesão a Produtos e Serviços e a Ficha-Proposta de Abertura de Conta (ID 154586319), datados de 04/09/2017, devidamente assinados pela parte autora. O documento comprova de forma clara a contratação da Cesta Bradesco Expresso 4, com a respectiva indicação do valor da mensalidade e dos serviços incluídos. A assinatura aposta no instrumento demonstra a manifestação de vontade na contratação do pacote de serviços. Além da contratação expressa, a análise dos extratos bancários acostados aos autos (ID 103295549) revela, de forma inequívoca, que a conta não era utilizada de forma exclusiva para o recebimento de proventos previdenciários. A conta não possui natureza de "conta-benefício" pura. Pelo contrário, verifica-se uma intensa movimentação típica de conta corrente comum. O autor realizou diversas operações financeiras voluntárias ao longo dos anos, tais como: contratação e recebimento de Empréstimos Pessoais e pagamento de parcelas e mora decorrentes destes ("EMPRESTIMO PESSOAL", "MORA CREDITO PESSOAL"); Realização de transferências bancárias via PIX para terceiros ("TRANSFERENCIA PIX"); Utilização de Cartão de Crédito para pagamentos ("GASTOS CARTAO DE CREDITO"); Aplicações e resgates financeiros ("APLIC.INVEST FACIL", "RESGATE INVEST FACIL"); Pagamentos eletrônicos de seguros ("PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS"). Essa ampla utilização dos serviços bancários descaracteriza a conta como sendo de natureza meramente salarial ou de benefício, nos moldes da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central. A disponibilização e o uso efetivo de toda essa estrutura bancária legitimam a cobrança das tarifas contratadas, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados e utilizados pelo correntista. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma esse entendimento e rechaça o acolhimento de pretensões idênticas, conforme o precedente a seguir, cuja ementa se aplica integralmente ao caso: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804148-16.2024.8.15.0251. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Maria Martins dos Santos. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTA-SALÁRIO. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para o recebimento de benefícios previdenciários. A autora sustentou que a conta possuía natureza de conta-salário, sendo, portanto, indevidas as cobranças, e pleiteou a conversão da conta para conta-benefício, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária da autora possui a natureza de conta-salário, que impediria a cobrança de tarifas bancárias, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006; e (ii) determinar se a cobrança de tarifas realizadas pelo banco caracteriza ato ilícito que enseje a repetição de indébito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A análise dos extratos bancários demonstra que a conta bancária da autora não era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefícios previdenciários, mas também para outras operações financeiras, como saques, pagamentos e compras, descaracterizando a natureza de conta-salário e permitindo a cobrança de tarifas bancárias. 4. cobrança das tarifas bancárias é legítima, pois remunera serviços efetivamente disponibilizados ou utilizados pela autora. Inexistente qualquer ato ilícito por parte do banco, não há fundamento para a devolução de valores ou indenização por danos morais. 5.A adesão da autora à "cesta de serviços" foi comprovada por documento com assinatura eletrônica válida, não havendo vício na contratação ou infração às normas legais, inclusive à Lei Estadual nº 12.027/2021, que não se aplica ao caso. 6.A jurisprudência predominante reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas em contas utilizadas para operações diversas e incompatíveis com a natureza de conta-salário, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Contas bancárias que não se destinam exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, mas também a outras operações financeiras, não se caracterizam como contas-salário, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. 2.A cobrança de tarifas legítimas, decorrente de serviços bancários efetivamente prestados ou disponibilizados, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I; CPC, arts. 85, 1º e 11, e 98, 3º; Código Civil, art. 107. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0823780-80.2016.815.0001, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz Albuquerque, j. 13/11/2020; TJPB, Ap. 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22/05/2019; TJDFT, Ap. 0701706-58.2021.8.07.0005, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 21/07/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, cujas partes litigantes estão devidamente identificadas, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada nas contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (0804148-16.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Portanto, existindo a prova da contratação do pacote de serviços (com o devido Termo de Adesão assinado), bem como a demonstração de intensa movimentação financeira incompatível com uma simples conta-benefício, a cobrança efetuada a título de "Cesta B. Expresso 4" constitui exercício regular de direito por parte do banco. Não existe qualquer ato ilícito. Consequentemente, são totalmente improcedentes os pedidos de devolução de valores, seja de forma simples ou em dobro, bem como o pedido de indenização por danos morais, pois falta o requisito essencial para a responsabilização civil: a conduta ilícita da parte ré. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, determino a suspensão da cobrança dessas verbas, em virtude do benefício da justiça gratuita que mantenho nesta oportunidade, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 1.010, parágrafo 1º). 2. Se a parte apelada apresentar apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 1.010, parágrafo 2º). 3. Após cumpridas as formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (Código de Processo Civil, artigo 1.010, parágrafo 3º). Após o trânsito em julgado e se não houver outros requerimentos, arquive-se o processo com as anotações necessárias. Juazeirinho/PB, 10 de abril de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito