Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO LEONEL GOMES DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor aduz ser idoso, aposentado, beneficiário da previdência social com baixo grau de instrução e residente em zona rural. Ele alega ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “BRADESCO SEG RESI/OUTROS”, serviço este que afirma jamais ter contratado ou autorizado, e que tais descontos incidem indevidamente sobre sua verba alimentar. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram acostados extratos bancários e histórico do INSS comprovando os descontos e a sua baixa renda. Em decisão (ID 113292242), foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à inicial. Recebida a emenda à inicial e indeferida a tutela de urgência (ID 121346369). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 123151156), arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e lide abusiva/predatória, em razão do volume de ações do patrono do autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do "Seguro Residencial", alegando que o autor aderiu ao serviço, acostando telas sistêmicas e apólices. Suscitou a prejudicial de prescrição ânua da pretensão de restituição de prêmio de seguro e a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé, bem como a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor, em sede de réplica (ID 124720585 e ID 124720586), refutou as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterou a ausência de contratação e impugnou a validade dos documentos apresentados pelo banco, destacando que não foi apresentado nenhum contrato assinado, e ainda defendeu a ocorrência de venda casada. Em decisão de saneamento (ID 129446561), este Juízo rejeitou as preliminares de lide abusiva, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. Da mesma forma, rejeitou a prejudicial de prescrição ânua, aplicando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na mesma ocasião, inverteu o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), determinando a intimação do promovido para que comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência e a validade formal da contratação do "BRADESCO SEG RESI/OUTROS", juntando aos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora, sob pena de preclusão e presunção de veracidade da alegação autoral de inexistência de vínculo. As partes foram intimadas para dizer se possuíam outras provas a produzir, tendo o autor informado que não possuía novas provas a serem anexadas, mas reforçou a tese de venda casada (ID 136163625). O réu, por sua vez, informou que não tinha interesse na produção de outras provas, reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 131864949). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia principal que permeia a lide versa sobre matéria de direito que pode ser dirimida com base na documentação já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Ambas as partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se no sentido de não possuírem outras provas, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Assim, o acervo documental já existente nos autos revela-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo, garantindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. II.2. Das Questões Preliminares (Justiça Gratuita, Interesse de Agir, Lide Abusiva e Prescrição) As questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação já foram devidamente enfrentadas e resolvidas por este Juízo na decisão de saneamento e organização do processo (ID 129446561). Naquela oportunidade, foi expressamente rejeitada a impugnação à justiça gratuita, por entender que o réu não trouxe documentos aptos a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Da mesma forma, foi afastada a preliminar de lide abusiva e de falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição ânua, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a pretensão se funda na falha na prestação do serviço e inexistência de relação jurídica. Tais decisões não foram objeto de recurso, operando-se a preclusão sobre essas matérias processuais. II.3. Da Relação de Consumo e da Proteção ao Consumidor Hipervulnerável (Idoso) A relação jurídica estabelecida entre o autor e o BANCO BRADESCO S.A. é inquestionavelmente de consumo, conforme o claro regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, LEONEL GOMES DA SILVA, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor, enquanto o réu, instituição financeira, subsume-se à definição de fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC. Essa aplicabilidade é corroborada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No contexto da presente demanda, é fundamental destacar a condição peculiar da parte autora como consumidor hipervulnerável. Conforme amplamente demonstrado nos autos, LEONEL GOMES DA SILVA é pessoa idosa, com 66 anos de idade à época da propositura da ação (nascido em 22/12/1958), aposentado e de baixo grau de instrução. Tais características, por si sós, impõem à instituição financeira um dever de cuidado e de informação muito mais rigoroso, elevando o patamar da boa-fé objetiva e da transparência nas contratações. A vulnerabilidade do consumidor é um dos pilares da Política Nacional das Relações de Consumo, expressamente reconhecida no artigo 4º, inciso I, do CDC: "a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo". Em casos envolvendo idosos, essa vulnerabilidade é acentuada, justificando um escrutínio judicial mais aprofundado acerca da regularidade e da validade dos negócios jurídicos supostamente celebrados. II.4. Da Inversão do Ônus da Prova e a Ausência de Comprovação da Contratação Válida No âmbito das relações consumeristas, a legislação prevê mecanismos para equilibrar a disparidade entre as partes. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", confere ao magistrado a prerrogativa de inverter o ônus probatório. Esta medida foi plenamente aplicada ao caso, dada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, somada à verossimilhança de suas alegações. Em consonância com esse preceito e com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil faculta ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, especialmente quando há maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Por ser a instituição financeira a detentora de toda a documentação referente às suas operações, caberia a ela comprovar a existência e a validade formal do contrato de seguro que deu origem às cobranças. Na decisão de saneamento (ID 129446561), este Juízo determinou expressamente que o BANCO BRADESCO S.A. comprovasse "a existência e a validade formal da contratação relativa à cobrança “BRADESCO SEG RESI/OUTROS”, juntando aos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora, sob pena de preclusão e presunção de veracidade da alegação autoral de inexistência de vínculo". Contudo, apesar da determinação judicial expressa e da inversão do ônus da prova, a instituição financeira ré não se desincumbiu de seu encargo probatório. O Banco Bradesco S.A. não apresentou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, LEONEL GOMES DA SILVA, que comprovasse a adesão ao seguro residencial ou, de forma mais ampla, que demonstrasse a manifestação de vontade inequívoca para a contratação dos serviços questionados. As "apólices de seguro" (IDs 123151159 e 123151160) e "condições gerais" (IDs 123151157 e 123151158) apresentadas pelo réu são documentos genéricos do produto, não constituindo a prova da adesão específica e individualizada do autor a esse seguro. Desse modo, a inércia da instituição financeira em produzir a prova que lhe era exigida, especialmente após a inversão do ônus probatório, conduz à presunção de veracidade das alegações da parte autora de que não contratou o serviço de seguro. A ausência de contrato válido que lastreie a cobrança deslegitima os débitos, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. II.5. Da Nulidade do Negócio Jurídico pela Inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB e da Venda Casada Ainda que o banco réu tivesse apresentado algum indício de contratação eletrônica ou por telefone, o negócio jurídico seria nulo de pleno direito pela inobservância das formalidades legais específicas para a proteção de consumidores idosos no Estado da Paraíba. A Lei Estadual nº 12.027/2021/PB dispõe, em seus artigos 1º e 2º: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria, sob pena de nulidade do compromisso." A parte autora LEONEL GOMES DA SILVA, nascido em 22/12/1958, tinha 62 anos de idade quando a Lei Estadual entrou em vigor em 2021 e 66 anos à época da propositura da ação (maio/2025), sendo, portanto, pessoa idosa. A Lei Estadual é taxativa ao exigir a assinatura física dos idosos em contratos de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos, sob pena de nulidade do compromisso. A intenção do legislador estadual é clara: proteger os consumidores mais vulneráveis de práticas abusivas e fraudes, garantindo que a manifestação de vontade seja livre, consciente e devidamente formalizada. A ausência de tal assinatura física, como no caso em tela, onde o banco não apresentou qualquer documento assinado pelo autor, invalida integralmente o negócio jurídico. Ademais, a parte autora, em sua manifestação (ID 136163625), enfatizou a prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o condicionamento do fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. A rubrica "BRADESCO SEG RESI/OUTROS" sugere que o seguro pode ter sido ofertado ou "imposto" sem a devida liberdade de escolha, caracterizando a venda casada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo – Tema 972), que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. A ausência de contrato específico e assinado que demonstre a contratação autônoma do seguro, desvinculada de outro serviço bancário, reforça a irregularidade da cobrança. Assim, seja pela ausência de qualquer comprovação de contratação válida, seja pela inobservância das formalidades legais exigidas para a proteção de consumidores idosos pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB e pela prática de venda casada, o negócio jurídico que deu origem às cobranças de "BRADESCO SEG RESI/OUTROS" é nulo de pleno direito, carecendo os descontos de qualquer fundamento legal. II.6. Do Dano Material e a Repetição do Indébito em Dobro Uma vez declarada a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude das cobranças, a restituição dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio da parte autora é medida que se impõe. A discussão, neste ponto, cinge-se à modalidade de repetição: simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é categórico ao dispor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, é clara no sentido de que a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. A modulação dos efeitos dessa tese estabeleceu sua aplicabilidade às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. No caso dos autos, os descontos na conta da parte autora tiveram continuidade após esta data, conforme extratos (ID 112035471), abrangendo o período de aplicação da repetição em dobro. No caso concreto, a conduta do Banco Bradesco S.A. em efetuar e manter descontos de "BRADESCO SEG RESI/OUTROS" no benefício previdenciário de LEONEL GOMES DA SILVA, pessoa idosa e com baixo grau de instrução, sem qualquer prova robusta da contratação e da manifestação de vontade inequívoca, e em desrespeito às formalidades legais protetivas, revela uma flagrante violação à boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade, transparência e cuidado que devem reger as relações de consumo. Não se pode conceber tal conduta como um "engano justificável", mas sim como uma falha grave na prestação do serviço e um abuso de poder econômico, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor. O valor total indevidamente descontado, conforme extratos e pedido inicial, perfaz R$ 528,44. Dessa forma, reconhecida a ilicitude das cobranças e a violação à boa-fé objetiva, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro do valor total dos descontos indevidos, que perfazem R$ 1.056,88 (um mil, cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos). II.7. Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar, de início, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a reparação extrapatrimonial exige a comprovação de circunstâncias excepcionais, que ultrapassem o mero aborrecimento decorrente de falha contratual. Assim dispõe o julgado: “A condenação por danos morais — qualquer que seja o rótulo conferido ao tipo de prejuízo alegado — tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente suportou insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do dano moral.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024). Em igual sentido: “De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2024, DJe 02/09/2024). No caso dos autos, observa-se que o autor, pessoa idosa e de condição socioeconômica modesta, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato declarado nulo por vício formal. Contudo, embora se reconheça a irregularidade da conduta da instituição financeira, não há nos autos prova de repercussão extrapatrimonial relevante, como negativação indevida, comprometimento grave da subsistência, constrangimento público, recusa de crédito ou outro fato que evidencie abalo à honra ou à dignidade do demandante. O valor líquido de seu benefício (R$ 1.003,33) não foi totalmente comprometido pelos descontos do seguro (R$ 54,22 mensais), e a parte autora não trouxe elementos adicionais que demonstrassem um abalo excepcional. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Nesses casos, a nulidade contratual e a repetição em dobro dos valores descontados constituem resposta jurídica adequada e proporcional à violação da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em indenização adicional. Consoante o entendimento adotado em recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, a ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, acarreta a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas não enseja dano moral indenizável, salvo prova de abalo concreto à personalidade do consumidor. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores cobrados, com juros e correção monetária, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção suficiente e proporcional ao ilícito praticado. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo-se a improcedência do pleito indenizatório. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LEONEL GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro que deu origem à cobrança da rubrica “BRADESCO SEG RESI/OUTROS”, bem como a inexistência da relação jurídica subjacente, por ausência de prova de contratação válida e inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa idosa. Em consequência, DETERMINO ao BANCO BRADESCO S.A. que proceda ao CANCELAMENTO IMEDIATO E DEFINITIVO de todos os descontos referentes à “BRADESCO SEG RESI/OUTROS” na conta bancária da parte autora, abstendo-se de realizar futuras cobranças a esse título, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). B) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, o valor total de R$ 1.056,88 (um mil, cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor vinculados ao referido contrato. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios mensais pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil). C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência atual, segundo a qual os descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais ou negativação, não configuram dano moral indenizável. D) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais. Considerando que a presente sentença é ilíquida quanto ao valor final da condenação, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte, recaindo sobre o valor da condenação. Fica mantida a gratuidade judiciária concedida à parte Autora, nos termos da decisão de ID 113292242. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito