Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801642-84.2024.8.15.0601.
AUTOR: MARIA DE LOURDES GREGORIO DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença referente ao processo número 0801642-84.2024.8.15.0601, manejado por MARIA DE LOURDES GREGORIO DA SILVA, já qualificada, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., igualmente qualificado, no qual se buscou a satisfação de crédito materializado em sentença com trânsito em julgado. Conforme consta nos autos, a parte executada comprovou o pagamento dos valores devidos, por meio de manifestação e comprovantes de transferência via PIX Judicial (IDs 155119075 e 155119077), tendo a parte exequente concordado com os valores e requerido o respectivo levantamento. Os valores foram devidamente transferidos, conforme Alvará de Levantamento emitido em 9 de março de 2026 e comprovantes de PIX Judicial, resultando na integral satisfação da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 924, inciso II, c/c Art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Considerando que as custas e os honorários advocatícios foram devidamente observados nas fases anteriores e liquidados com a transferência dos valores, não há novas condenações nesta fase de extinção. Por se tratar de satisfação da obrigação, esta sentença transita em julgado nesta data. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, data de validação do sistema. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
19/03/2026, 00:00
Definitivo
18/03/2026, 18:46
Trânsito em julgado
18/03/2026, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 16:37
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 10:32
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:31
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:29
Ato ordinatório
07/03/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 19:39
Publicação
27/01/2026, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 06:20
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 12 de janeiro de 2026. PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 16:37
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 10:32
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:31
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:29
Ato ordinatório
07/03/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 19:39
Publicação
27/01/2026, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 06:20
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 12 de janeiro de 2026. PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:14
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:13
Documento (Outros documentos)
14/12/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3046010/PB (2025/0350498-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GREGORIO DA SILVA
ADVOGADOS: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB019102
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA DE LOURDES GREGORIO DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (dano moral) e Súmula 7/STJ (honorários sucumbenciais). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3046010/PB (2025/0350498-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GREGORIO DA SILVA
ADVOGADOS: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB019102
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2