Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801758-25.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. ANA MARIA DANTAS, propôs Ação de Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito e pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S.A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos relativo a uma suposta contratação de serviço "Mora Crédito Pessoal e Mora Encargos”. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo legal exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo como pressupostos inafastáveis para o deferimento da medida. A ausência de qualquer um desses elementos impõe o indeferimento da tutela, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A parte autora fundamenta a probabilidade do seu direito na alegação de que jamais contratou os serviços que deram origem aos descontos, sustentando tratar-se de fraude (ID 120216750 - Pág. 21). Entretanto, uma análise objetiva da documentação apresentada pela própria demandante (Extratos Bancários - ID 120216753, ID 120216754) enfraquece a verossimilhança imediata da alegação de fraude ou inexistência de contratação. Ademais, os extratos demonstram que tais descontos são praticados de forma recorrente e contínua desde, pelo menos, o ano de 2020, o que sugere a possibilidade de uma relação contratual subjacente, ou a efetiva utilização do crédito pessoal ou de limite de conta pela correntista. A regularidade e a longevidade dos descontos, aliadas à falta, neste momento, de prova pré-constituída que demonstre cabalmente a ausência de contratação, afastam, por ora, a prova inequívoca da probabilidade do direito alegado. A questão central, que é a licitude ou não dos débitos, demanda a instauração do contraditório e a produção de prova pelo réu (apresentação dos contratos), o que é incompatível com a sumariedade da cognição exigida nesta fase processual. Embora o caráter alimentar do benefício previdenciário seja notório e mereça a devida proteção, não se verifica a urgência que justifique a concessão da medida inaudita altera pars, ou seja, antes da oitiva da parte contrária. O alegado dano não é iminente ou novo, porquanto os descontos são efetuados no curso da relação contratual há mais de cinco anos, conforme a documentação juntada pela própria autora. A manutenção da situação fática preexistente por um período razoável, até a manifestação do Banco Réu e a análise do mérito, não configura risco ao resultado útil do processo, uma vez que em caso de acolhimento dos pleitos autorais a promovida possui condições financeiras de suportar eventual condenação. Portanto, a longa duração dos descontos e a natureza reparável do prejuízo econômico impedem o reconhecimento do periculum in mora, especialmente diante da fragilidade da prova da probabilidade do direito, que demanda a angularização processual. Assim, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito