Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801578-09.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DAMIÃO JOSÉ DE SOUSA SILVA, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO Banco Bradescard S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos relativo a uma suposta contratação de serviço "Cartão Crédito Anuidade ”. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. Para fundamentar o pedido de tutela de urgência, a parte Autora sustenta a probabilidade do direito na vulnerabilidade e no alegado vício na contratação, e o perigo de dano no caráter alimentar da verba previdenciária, essencial para sua subsistência. O pleito de tutela provisória de urgência rege-se pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). Ainda que seja relevante a condição de vulnerabilidade da parte autora, a análise preliminar dos autos não demonstra, neste momento processual e em sede de cognição sumária, a presença robusta de ambos os requisitos legais. Com relação à probabilidade do direito, o cerne da controvérsia reside na comprovação da alegada ausência de contratação ou fraude na cobrança da anuidade do cartão de crédito. A despeito da hipossuficiência técnica e da inversão do ônus da prova ser, em regra, aplicável em relações de consumo, a alegação de inexistência de vínculo contratual carece de elementos probatórios iniciais que a corroborem de plano. O extrato bancário apresentado unilateralmente pelo Autor demonstra a incidência recorrente do desconto "Cartão Crédito Anuidade" ao longo dos anos de 2024 e 2025, o que, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do débito ou comprovar a má-fé da instituição financeira, exigindo-se, portanto, a instauração do contraditório para a apresentação do contrato pela Ré. A mera alegação de fraude, sem prova pré-constituída ou indícios veementes, não configura a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, as parcelas questionadas, representam uma fração reduzida do benefício previdenciário auferido pelo Autor (R$ 1.776,68 líquidos). Embora qualquer redução em verba alimentar cause eventual prejuízo, o montante mensal descontado não se revela suficiente, em uma análise prudente, a ponto de caracterizar o periculum in mora qualificado, ou seja, o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser suportado até o julgamento final. O eventual direito à cessação da cobrança e à repetição do indébito (inclusive em dobro) poderá ser integralmente satisfeito ao final da demanda, sem prejuízo irreparável à subsistência do Autor. Assim, a continuidade dos descontos neste momento não compromete o resultado útil do processo. Dessa forma, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de tutela provisória é medida que se impõe. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito