Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801608-44.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que envolve relação de consumo, sendo as partes domiciliadas em outra Comarca, conforme consta em suas qualificações. O autor é domiciliado em Pedra Lavrada-PB, que pertence a Comarca de Picuí-PB, e a Ré é domiciliada em Brasília-DF. DECIDO. Em se tratando de ação que versa sobre direito do consumidor, a demanda deve ser proposta no foro de domicílio do Autor, conforme estabelece a regra do art. 101, inciso, I do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes regras: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. Trata-se, portanto, de regra de fixação de competência que privilegia o consumidor dentro da orientação estabelecida no art. 6º, inc. VII, do CDC, para facilitação da defesa de seus interesses em juízo. O consumidor tem a faculdade de optar entre seu domicílio e o domicílio do fornecedor, porém não se permite que escolha aleatoriamente um outro foro diverso, por ferir o princípio do juiz natural. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência: “O CDC permite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços seja proposta na comarca de domicílio da autora. Tal disposição é de ordem pública e incide mesmo nos contratos celebrados antes da lei, não podendo as partes dispor de forma diversa”(RT 719/165). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) "...A jurisprudência desta Corte Superior já está sedimentada no sentido de que, nas demandas envolvendo relações de consumo, a competência territorial assume caráter absoluto ou relativo a depender da posição do consumidor no feito. Assim, na hipótese em que o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, a competência é reconhecida como absoluta, podendo o juiz declinar de ofício para beneficiar o consumidor, remetendo os autos para o foro de seu domicílio. Por outro lado, quando o consumidor ocupa o polo ativo da demanda, tem a faculdade de eleger o foro que melhor atenda seus interesses, observadas as limitações legais. Trago à colação, os seguintes precedentes a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. 1. Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental. 2. Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3. Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 132.505/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 28/11/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETORA DE BOLSA DE VALORES. COMPETÊNCIA. FORO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes. 2. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 476.551/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC n. 127.626/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/6/2013.) Como, no presente caso, a consumidora ocupa o polo passivo da demanda, que envolve relação de consumo, a competência para julgamento do feito tem natureza absoluta e deve ser fixada no foro do domicílio da consumidora, onde originalmente ajuizada a demanda. ( (STJ - CC: 199029, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 15/02/2024)) Dessa maneira, em se tratando de matéria de ordem pública, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz, de ofício, declinar de sua competência a qualquer tempo independentemente de provocação das partes. A propósito já se posicionou o STJ acerca da matéria no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 64.258 - MS (2011/0244160-8): “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"." Ainda, a presente declaração de incompetência, por ser esta de natureza absoluta, tem respaldo ainda em recente decisão do Egrégio Tribunal da Paraíba, de lavra do Desembargador João Alves da Silva, cuja ementa segue abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.1. Nas relações de consumo a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício, sendo inaplicável a súmula 33, do STJ. 2 O foro competente nas relações de consumo é o do domicílio do autor e, excepcionalmente, o da sede da empresa fornecedora. 3. Restando evidenciado nos autos que ação foi proposta em comarca totalmente estranha à lide, sem qualquer fundamento legal, mormente o domicílio das partes, resta caracterizada a ofensa ao principio do juízo natural, devendo ser declinada a competência.4. “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (TJPB – Agravo de Instrumento nº. 0800727-10.2015.8.15.0000. Des. João Alves da Silva, julgado dia 09.06.2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. EXCEÇÃO À REGRA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 c\c o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - CC: 08276468920228150000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, tendo por competente para processar e julgar a presente demanda para a Vara Única da Comarca de Picuí/PB, o que faço ante aos argumentos acima expostos bem como com fundamento no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e art. 93 do CPC. Intime-se e cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito