Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801818-95.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. MARIA LUCIA NUNES ARRUDA, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos relativo a uma suposta contratação de serviço "Cesta B.Expresso4”. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. O pedido de tutela provisória de urgência rege-se pelo disposto no artigo 300 da Lei n.º 13.105/2015, o Código de Processo Civil. A concessão exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). Ainda que seja reconhecida a hipossuficiência da consumidora, a análise dos elementos apresentados nos autos não demonstra a presença concomitante dos requisitos legais necessários para a concessão da medida em caráter liminar. A probabilidade do direito, no presente momento processual, revela-se insuficiente para embasar o deferimento da medida pleiteada. A despeito da robusta argumentação da Autora acerca da ilegalidade da cobrança, a essência do debate reside na existência ou não de contrato válido que justifique a cobrança da “Cesta B.Expresso4”. Assim, a mera alegação de não contratação, embora verossímil no contexto de vulnerabilidade do consumidor, não é, por si só, suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, pois se faz necessária a instauração do contraditório e a dilação probatória para que o Réu possa comprovar a regularidade da contratação da cesta de serviços. A presunção de veracidade das alegações da Autora é relativa e não dispensa a necessidade de prudente análise da documentação a ser apresentada pelo Réu. Dessa forma, sem a manifestação do Banco não há elementos suficientes para uma convicção plena sobre a probabilidade do direito que justifique a supressão unilateral da cobrança em sede liminar. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra mitigado no caso concreto. O dano alegado pela Autora é de natureza exclusivamente patrimonial, consistindo nos valores descontados mensalmente a título de tarifa. Embora se reconheça a importância de cada valor para o sustento da Autora, o dano de caráter financeiro é, em regra, passível de reparação ao final do processo, acaso subsista a procedência da ação.O valor mensal da tarifa, não caracteriza um risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção imediata e a alteração da situação fática sem a oitiva da parte contrária, sob pena de incorrer em risco de irreversibilidade do provimento, caso a cobrança se revele legítima. Portanto, a Autora dispõe de meio eficaz de reparação do prejuízo ao término da instrução processual, não se evidenciando o periculum in mora apto a impor a suspensão imediata dos descontos. Sendo assim, entende este juízo pelo indeferimento do pleito de tutela de urgência. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito