Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOACIR BERTO DOS SANTOS
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por aposentado do INSS em face de sindicato, visando à cessação de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores descontados e à compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida que autorize os descontos efetuados no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados diante de restituição administrativa superveniente; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a entidade sindical atua como fornecedora de serviços mediante contraprestação, sendo objetiva sua responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Incumbe à ré comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar prova idônea da autorização para os descontos. 5. Reconhece-se a inexistência de relação jurídica válida diante da ausência de comprovação da filiação ou anuência do autor. 6. A restituição administrativa dos valores pelo INSS configura fato superveniente que satisfaz a pretensão material, acarretando perda superveniente do objeto quanto à repetição de indébito, nos termos do art. 493 do CPC. 7. Afasta-se o dano moral, pois a situação não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, inexistindo demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade. 8. A restituição administrativa célere evidencia ausência de conduta gravosa ou reiterada, reforçando a inexistência de abalo moral indenizável. 9. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, bem como a prejudicial de prescrição, reconhecendo-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a cessação de descontos em benefício previdenciário. 2. A restituição administrativa superveniente dos valores descontados indevidamente implica perda do objeto do pedido de repetição de indébito. 3. O desconto indevido, sem repercussão relevante e com restituição célere, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, 493 e 98, §3º; CDC, arts. 14 e 27.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801941-89.2025.8.15.2003 [Dever de Informação]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta por MOACIR BERTO DOS SANTOS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI. A parte autora alegou, em síntese, ser aposentado do INSS e perceber benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, ocasião em que constatou a realização de descontos mensais em seu benefício, identificados como “CONTRIB. SINDNAPI”, sem que tivesse autorizado qualquer filiação ou contratação junto à parte ré. Sustentou que jamais firmou contrato ou anuiu com a cobrança, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados, os quais, segundo afirma, ocorreram a partir de abril de 2023, totalizando aproximadamente R$ 110,00. Diante disso, requereu: a) concessão da justiça gratuita; b) reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova; c) declaração de inexistência de relação jurídica; d) restituição em dobro dos valores descontados (R$ 220,00); e) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e f) condenação em custas e honorários. Em decisão de Id. 110045289, DEFERIU-SE a gratuidade judiciária. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 112357006), arguindo preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de prescrição, além de impugnar o mérito, sustentando a regularidade da filiação e dos descontos. Impugnação à contestação apresentada no Id. 114029251. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a ré pleiteou a oitiva do depoimento pessoal do autor e este, por sua vez, pleiteou a realização de perícia grafotécnica. Sobreveio aos autos ofício do INSS informando a restituição administrativa dos valores descontados indevidamente. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente no que diz respeito ao depoimento da parte autora e a realização da perícia grafotécnica. No que concerne à ilegitimidade passiva, a parte ré figura como responsável pelos descontos realizados, havendo pertinência subjetiva com a demanda. Do mesmo modo, o interesse processual da parte autora estava presente no momento da propositura da ação, diante da existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Eventual restituição posterior não afasta o interesse inicial, mas repercute no exame do mérito. Sendo assim, REJEITO as preliminares suscitadas. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os descontos ocorreram em período recente (a partir de 2023) e que a ação foi proposta em 2025, não há prescrição a ser reconhecida. Desse modo, REJEITO a prejudicial arguida. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida que legitime os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Inicialmente, cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a entidade demandada, ainda que formalmente constituída como associação, presta serviços mediante contraprestação pecuniária, enquadrando-se como fornecedora, enquanto o autor figura como destinatário final. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é objetiva, cabendo à fornecedora comprovar a regularidade da contratação. No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos elementos que evidenciam a ocorrência dos descontos, ao passo que a parte ré não apresentou prova idônea e inequívoca da legitimidade da cobrança. No tocante à restituição dos valores, verifica-se a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente na restituição administrativa promovida pelo INSS, conforme ofício acostado aos autos. Tal circunstância implica a satisfação da pretensão material deduzida, esvaziando o interesse processual quanto à condenação da parte ré ao pagamento de quantia já devolvida. Nessas hipóteses, a jurisprudência admite o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC, evitando-se duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. Dessa forma, o pedido de repetição de indébito resta prejudicado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou comprovada a restituição administrativa dos valores, sem necessidade de execução forçada. Do mesmo modo, não se evidenciou qualquer repercussão concreta mais gravosa na esfera psíquica ou dignidade da parte autora. Nesse contexto, a situação narrada não ultrapassa o âmbito dos dissabores cotidianos, próprios das relações de consumo, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar abalo moral indenizável. A indenização por dano moral não se presta a compensar todo e qualquer desconforto experimentado, exigindo a demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a pronta restituição administrativa dos valores evidencia a ausência de desídia grave ou reiteração abusiva por parte da demandada, circunstância que também afasta a configuração do dano moral. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos descontos impugnados. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, rateados igualmente (50% para o autor e 50% para a parte ré), ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe e REMETAM-SE os autos a uma das varas competentes para a análise do cumprimento de sentença. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO