Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SUZETE GONCALVES MATEUS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802288-29.2025.8.15.0191 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais acumulada com Repetição de Indébito proposta por SUZETE GONCALVES MATEUS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. A parte autora busca a declaração de nulidade de descontos relacionados a "Bradesco Vida e Previdência", além de indenização por danos materiais e morais. Em análise preliminar, este Juízo identificou a existência de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo réu, ou empresas do mesmo grupo econômico, envolvendo diferentes contratos e objetos bancários, conforme evidenciado pela certidão anexada aos autos (ID 154338121). Diante da constatação, este Juízo proferiu decisão interlocutória em 22 de dezembro de 2025 (ID 129401362). Naquela decisão, a parte autora foi intimada para, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, cumprir comandos específicos. Entre eles, exigiu-se a identificação e listagem integral de outras ações judiciais, a justificativa pormenorizada do fracionamento da demanda, ou, alternativamente, a opção pela reunião ou cumulação dos pedidos. A medida visava a gestão processual eficiente, o princípio da cooperação e a prevenção ao fracionamento abusivo, bem como o risco de decisões conflitantes. A parte autora, em sua manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2026 (ID 136607815), defendeu a inexistência de conexão entre as ações. Alegou que os contratos são distintos e que a reunião dos processos acarretaria tumulto processual. Argumentou, ainda, que a cumulação de pedidos é uma faculdade do autor, não uma obrigação, citando entendimentos jurisprudenciais que reforçam sua posição. Requereu o prosseguimento da ação sem a emenda determinada. Entretanto, a determinação judicial contida na decisão de ID 129401362 não constituiu mera sugestão, mas sim uma ordem de saneamento do processo. O descumprimento de tal ordem, especialmente quando acompanhada de advertência expressa de indeferimento da petição inicial, inviabiliza o prosseguimento da demanda. A parte autora optou por não emendar ou justificar o fracionamento nos termos exigidos, mas sim por apresentar argumentos que contestam a própria necessidade da determinação judicial. Tal conduta configura o não atendimento da ordem de emenda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DAS DEMANDAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VERIFICAÇÃO - NÃO NECESSIDADE DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O interesse de agir pressupõe a necessidade e a adequação da via processual utilizada, conforme o art. 17 do CPC. Quando o pedido formulado pode ser obtido de maneira mais eficiente por meio de uma única ação, a fragmentação de demandas, sem motivo plausível, revela a desnecessidade do procedimento - O fracionamento injustificado de ações idênticas ou similares, envolvendo os mesmos pedidos e as mesmas partes, caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória - Tal prática traz mais sobrecarga ao Poder Judiciário e confronta o princípio da duração razoável do processo, além de contrariar os princípios da boa-fé processual e da eficiência (art. 5º e art. 6º do CPC) - Diante da ausência de interesse processual e da configuração de abuso do direito de ação, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50329473420248130231, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025) Ademais, a jurisprudência do TJPB é no sentido de que a multiplicidade de ações com o objetivo de fragmentar indenizações configura litigância abusiva e, consequentemente, ausência de interesse processual, na perspectiva da necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. O fracionamento desnecessário de demandas é expressamente classificado como uma das espécies de litigância abusiva pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ n. 159/2024, art. 1º, p.u., e Anexo A, item 6). Assim, inexiste violação ao princípio da não surpresa quando a parte autora é previamente intimada para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva e a possibilidade de adequar sua conduta, optando por manter o fracionamento das ações. (TJPB, 0802607-59.2024.8.15.0311, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação, Primeira Câmara Cível, juntado em 31/01/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de múltiplas ações com identidade de partes e similaridade de causa de pedir e pedido, quando poderiam ser cumuladas em um único processo, configura fracionamento indevido de demandas; 2. Tal conduta caracteriza litigância abusiva e revela a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito; 3. Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a parte é previamente intimada para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva e opta por manter a conduta processual inadequada”.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084795720248150181, Relator: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) grifos nossos O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, é claro ao estabelecer que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A ausência de emenda da petição inicial, nos termos da determinação judicial, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Consequentemente, o indeferimento da petição inicial acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme determina o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito