Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802088-22.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. JAKELINE MARIA MEDEIROS FRANKLIN propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da ENERGISA PARAÍBA, alegando a existência de negativação indevida nos cadastros de inadimplentes. Por meio da decisão de ID 129046840, este juízo determinou que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária. Em resposta, a promovente peticionou no ID 136232649, juntando carta de concessão de benefício e extratos de pagamento do INSS. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de justiça gratuita e da tutela de urgência. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora apresentou documentos que comprovam sua situação econômica atual. O extrato de pagamento de benefício previdenciário de ID 136232651 demonstra que a requerente percebe renda mensal líquida próxima ao salário mínimo nacional. Tal rendimento é compatível com a declaração de hipossuficiência apresentada e evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O direito ao benefício está fundamentado na insuficiência de recursos para o pagamento de custas e honorários, conforme estabelece a legislação processual civil: Art. 98. "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, diante da prova documental produzida, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe para assegurar o amplo acesso à justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela antecipada para a retirada imediata do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito exige o preenchimento dos requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece a legislação: Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, a análise preliminar dos documentos não autoriza a concessão da medida. O extrato do Serasa de ID 123169250 apresenta dívidas com vencimento original no ano de 2022, mas não especifica a data exata em que as inscrições foram efetivadas. O decurso de tempo considerável entre o vencimento dos débitos e o ajuizamento da ação afasta a urgência necessária para a intervenção judicial imediata, pois o perigo de dano deve ser atual e iminente. Além disso, a alegação de desconhecimento do débito demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, para que a empresa ré possa demonstrar a origem e a regularidade das cobranças. Sem a prova mínima da inexistência da relação jurídica ou do pagamento, e ausente a urgência contemporânea, o indeferimento da liminar é a medida adequada, sem prejuízo de posterior reapreciação, em outro momento processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora; b) indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil; c) determine-se a citação da empresa ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito