Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL C ASABLANCA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por parte que, pela terceira vez, reitera inconformismo contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a validade da citação e a responsabilidade do proprietário registral pelos débitos condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) à aplicação do Tema 886 do STJ sobre responsabilidade em promessa de compra e venda não registrada; (ii) à alegada nulidade da citação eletrônica; e (iii) ao reconhecimento de excesso de execução como matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito. 4. O acórdão impugnado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, inclusive o Tema 886/STJ, concluindo pela responsabilidade do proprietário registral diante da ausência de prova da posse do promissário comprador e da ciência inequívoca do condomínio. 5. A alegação de nulidade da citação eletrônica foi rejeitada, uma vez que o ato atingiu sua finalidade, sendo reconhecida a ciência inequívoca do executado. 6. O excesso de execução foi analisado e parcialmente solucionado em audiência, não subsistindo omissão. 7. A reiteração de embargos com idêntico conteúdo caracteriza abuso de direito e manifesta intenção protelatória, impondo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente protelatório. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabível a aplicação de multa quando manifestamente protelatórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886 (REsp 1.345.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.05.2013); STJ, Súmula 98; STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº: 0802144-55.2023.8.15.0731 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 35358804) opostos por NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI, devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão (ID 34941804), que, por sua vez, rejeitou embargos de declaração anteriores (ID 34102529) opostos contra o Voto que deu parcial provimento à Apelação Cível (ID 33558155), mantendo, no mérito, a decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASABLANCA. O Acórdão embargado (ID 34941804), por sua vez, rechaçando os segundos embargos de declaração, foi categórico ao afirmar que o descontentamento do Embargante se resumia a uma tentativa de rediscussão do mérito já sobejamente analisado, reafirmando os fundamentos utilizados no julgado principal (ID 33558155) para atestar a validade da citação por certidão de Oficial de Justiça e a responsabilidade passiva do proprietário registral, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. O Embargante nas razões do recurso sustenta a existência de vícios no julgado, em especial a omissão quanto à aplicação integral do precedente firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 886 – REsp 1.345.331/RS), no que tange à responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais em casos de promessa de compra e venda não registrada. Alega, ainda, a omissão em analisar detidamente a nulidade da citação eletrônica realizada via WhatsApp, à luz do art. 246 do Código de Processo Civil, e que a execução, dada a sua inexequibilidade e o alegado excesso, deveria ser conhecida como matéria de ordem pública, conforme o art. 485, § 3º, do diploma processual. Intimado, o Condomínio Embargado apresentou contrarrazões (ID 36989077), arguindo, em suma, o não cabimento do recurso por se tratar de reiteração de matéria já decidida, com nítido intuito protelatório. Requereu a rejeição dos embargos e a condenação do Embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração, consoante o mandamento positivado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem uma função precípua e de índole taxativa, que se restringe à correção de vícios intrínsecos à decisão judicial, sejam eles a obscuridade, a contradição, a omissão ou, ainda, o erro material. Não se constitui este recurso como um sucedâneo impróprio da via recursal ordinária para forçar a alteração do juízo de mérito ou para exigir o reexame de temas que, embora tenham sido decididos em sentido oposto aos interesses da parte, receberam o enfrentamento claro e coerente do órgão julgador. A sistemática processual vigente, calcada nos princípios da celeridade e da boa-fé, não tolera o uso desvirtuado dos aclaratórios para manifestar mero inconformismo com a conclusão jurídica ou a ponderação fática realizada pelo Tribunal. No caso específico dos autos, o Embargante recorre pela terceira vez na mesma fase processual de cognição do acórdão de apelação, repisando a imperiosa necessidade de manifestação sobre os mesmos pontos que, conforme se demonstrou nos julgamentos anteriores e a análise detida do Acórdão atacado (ID 34941804), foram devidamente analisados por esta Corte de Justiça, não se encontrando o julgado contaminado por qualquer omissão ou contradição em sentido técnico. A insistência em argumentar a omissão, quando o que se vislumbra é a insatisfação com a conclusão atingida e a inaceitação do desfecho judicial, revela um viés abusivo e recalcitrante no exercício do direito de defesa. O decisum anterior foi suficiente para compor a lide nos limites do seu convencimento motivado, sendo a reiteração um ato que visa apenas postergar a concretização da tutela executiva em favor do Condomínio Embargado. No que tange a questão da ilegitimidade passiva, cerne da defesa do Embargante e reiteradamente posta nos sucessivos recursos. Essa foi longamente debatida pelas instâncias julgadoras, culminando na conclusão de que o ônus da dívida condominial permanece sob a responsabilidade do proprietário registral. O acórdão atacado foi cristalino ao aplicar ao caso a teoria da obrigação propter rem, cuja manutenção do Embargante no polo passivo se justifica plenamente pelo registro de propriedade na matrícula imobiliária, conforme o mandamento do artigo 1.245 do Código Civil. A invocação do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.345.331/RS), pilar dos argumentos do Embargante, foi devidamente tratada. Esta Corte já exarou que a análise do precedente vinculante foi integralmente realizada, porém, sob a ótica da insuficiência probatória e da ausência de demonstração cabal dos requisitos fático-jurídicos essenciais para excepcionar a regra, a saber, a posse do promissário comprador e a ciência inequívoca do Condomínio. Não é responsabilidade do Tribunal suprir deficiências probatórias ou modificar sua convicção sobre os fatos já comprovados ou não nos autos. O que o Embargante busca nestes terceiros aclaratórios é, de forma transparente, a alteração do juízo de valor sobre o conjunto probatório, o que extravasa por completo o limite funcional deste recurso. A decisão judicial anterior já cumpriu a função de prequestionar a matéria, ao enfrentar a tese e indicar os motivos pelos quais, no caso concreto, não se aplicava para desonerar o proprietário tabular. Do mesmo modo, a insistência na nulidade da citação por meio eletrônico e a superveniente intempestividade dos Embargos à Execução já foram exaustivamente dirimidas. O decisum anterior fundamentou-se na legalidade do ato citatório, certificado pelo Oficial de Justiça e corroborado pela instrumentalidade das formas, prevalecendo a ciência inequívoca do Executado sobre o tecnicismo formal, em harmonia com a jurisprudência que prestigia a efetividade e a finalidade do ato processual. A alegada necessidade de prequestionamento do art. 246 do Código de Processo Civil e do Art. 5º, LV, da Constituição Federal, não pode ser utilizada como escudo para protelar o cumprimento da decisão, pois o Tribunal, mais uma vez, cumpriu sua função jurisdicional ao rebater a tese e fundamentar o ato processual, em respeito ao princípio do devido processo legal. Em relação ao excesso de execução, suscitado como matéria de ordem pública em todas as petições de aclaratórios anteriores (Art. 485, § 3º, CPC), o Colegiado não se furtou ao exame da questão, e o juízo a quo já submeteu as alegações a um contraditório fático, culminando na celebração de um negócio jurídico processual que excluiu parte dos valores controversos relativos a acordos, conforme termo de audiência constante dos autos. A discussão remanescente sobre as rubricas de juros e honorários advocatícios já foi enfrentada, por se considerar a suficiência da fixação judicial e dos documentos apresentados pelo Condomínio, sendo a pretensão de reabrir este debate um nítido propósito de reformar o mérito através de via inadequada. A parte Embargante, ao propor este terceiro recurso de declaração, após a rejeição de dois recursos da mesma natureza, com a reiteração da mesma tese e do mesmo erro de premissa, incorre em patente desvio da finalidade recursal e utiliza o instrumento processual de forma manifestamente protelatória. A reiteração recursal, em cascata, sob o manto de uma busca infinita por um prequestionamento “expresso” que já foi implicitamente realizado ou rejeitado por insuficiência fática, configura abuso de direito que deve ser severamente coibido. A invocação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório") não se aplica ao caso, pois a conduta da parte transcende o mero propósito de prequestionar, configurando, na verdade, uma resistência indevida e caprichosa ao cumprimento da decisão judicial. O prosseguimento deste vetor recursal configura lesão ao princípio constitucional da razoável duração do processo e contraria o dever de lealdade e boa-fé processual que vincula todos os sujeitos do processo, conforme o Art. 5º e Art. 6º do Código de Processo Civil. Deste modo, ante a recalcitrância e a inutilidade da medida, com espeque no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, é mister aplicar a penalidade, como forma de reprimir o evidente despropósito processual e a ofensa à dignidade da Justiça. A multa deve ser aplicada em seu patamar máximo permitido, considerando a tripla oposição recursal na mesma fase processual, incidindo o percentual de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 79.264,90 (setenta e nove mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), ficando, desde já, advertido o Embargante que a reiteração de nova manifestação protelatória resultará na majoração da penalidade para até dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o § 3º do Art. 1.026 do CPC. DISPOSITIVO Ante ao exposto, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração com imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ser a insurgência manifestamente protelatória, de acordo com o artigo 1.026, § 2º, do mesmo Diploma Processual Civil. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Lyra Britto Filho Relator