Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 14:43
Homologação de Transação
30/06/2026, 16:12
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 02:17
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 18:41
Decurso de Prazo
28/05/2026, 01:51
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:20
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 20:06
Publicação
18/05/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802617-07.2024.8.15.0731 Origem: 5ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Embargante(1): Antônio Paulo Leite Cavalcanti de Morais Advogado(a): Thiago Xavier de Andrade e Yago, OAB/PB 30699-A e Outros Embargante (2): Yelum Seguros S/A Advogado(a): Francisco de Assis Lelis de Moura Junior, OAB/PB 23289-A DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a oposição de Embargos de Declaração ao Id 42075842, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, data e assinatura digitais. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 10:33
Mero expediente
13/05/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 11:17
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 19:45
Publicação
07/05/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 15:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 10:19
Mérito
30/04/2026, 19:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 19:40
Publicação
23/04/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 22:07
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 22:05
Adiado
14/04/2026, 04:44
Adiado
13/04/2026, 22:07
Publicação
30/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 18:24
Para julgamento de mérito
26/03/2026, 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/03/2026, 22:27
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 11:15
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 07:14
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 13:54
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 20:45
Publicação
30/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO PAULO LEITE CAVALCANTI DE MORAIS
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802617-07.2024.8.15.0731
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO PAULO LEITE CAVALCANTI DE MORAIS
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802617-07.2024.8.15.0731
28/01/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:03
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 18:51
Publicação
21/01/2026, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonio Paulo Leite Cavalcanti de Morais Advogado(a): Thiago Xavier de Andrade
Apelado: Liberty Seguros S/A Advogado(a): Francisco de Assis Lelis de Moura Junior Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO. PRESUNÇÃO DE EMBRIAGUEZ AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANO MORAL INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença da 5ª Vara Mista de Cabedelo que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de seguradora, sob o fundamento de que a recusa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro presume a ingestão de bebida alcoólica e, portanto, configura agravamento do risco contratual, excludente da cobertura securitária. O apelante sustenta que a recusa ao teste não presume embriaguez e que inexiste prova de que o estado etílico tenha sido causa determinante do sinistro, pleiteando a condenação da seguradora ao pagamento da indenização contratual e de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do segurado em se submeter ao teste do bafômetro autoriza a seguradora a negar a indenização por presunção de embriaguez; (ii) estabelecer se a negativa administrativa de cobertura, fundada em interpretação contratual, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples recusa ao teste de alcoolemia não presume embriaguez, servindo apenas como indício, o qual deve ser corroborado por outras provas. A seguradora somente se exime do dever de indenizar se comprovar que a embriaguez foi a causa determinante do acidente, configurando agravamento intencional do risco. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o estado de embriaguez do segurado ou o nexo causal entre eventual ingestão de álcool e o sinistro, razão pela qual não se configura hipótese de exclusão da cobertura contratual. A recusa administrativa da indenização, motivada por interpretação razoável das cláusulas contratuais, não caracteriza dano moral, ausente ofensa a direito da personalidade do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A recusa do segurado em realizar o teste do bafômetro não presume, por si só, o estado de embriaguez nem autoriza a negativa de cobertura securitária. A seguradora somente pode negar a indenização se demonstrado que a embriaguez foi causa determinante do sinistro, representando agravamento intencional do risco. A negativa de cobertura fundada em interpretação contratual razoável não enseja dano moral.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802617-07.2024.8.15.0731 Origem: 5ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO PAULO LEITE CAVALCANTI DE MORAIS com o objetivo de reformar a sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da LIBERTY SEGUROS S/A, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: “(…) A seguradora não pode ser compelida a suportar situações que agravam o risco do seguro, quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade e boa-fé que lhe era imputado por força do contrato. A recusa do motorista em se submeter ao teste de alcoolemia (o chamado ‘bafômetro’) implica presunção de ter ingerido bebida dotada de grau etílico, nos termos do art. 277, § 3º, do CTB. Outrossim, analisando os termos das ‘Condições Gerais de Seguro’, mais especificamente a cláusula 13.2, verifica-se que haverá a perda de direitos quando “ocorrido acidente com o veículo segurado, e sua causa determinante for devido a quaisquer dessas situações: estado de insanidade mental, embriaguez e o uso de substâncias tóxicas pelo condutor do veículo segurado”. (ID. 91952154 – pág. 28).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor dado à causa”. Em suas razões, o promovente sustenta que, “inobstante a legislação de trânsito preveja, para fins de aplicação de multa”, a presunção de embriaguez pela recusa ao teste de alcoolemia, tal disposição não tem o condão de afastar a obrigação da seguradora. Disse, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa em se submeter ao bafômetro não presume embriaguez, tampouco se confunde com a infração para ela estabelecida, de modo que a mesa suposição não atende ao requisito da cláusula contratual prevista no contrato de seguro. Nesse norte, pugna pelo provimento do apelo para condenar a seguradora ré ao pagamento dos valores dispendidos pelo autor com o reparo do veículo, além da compensação por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas ao Id 36596213. Feito não remetido ao Ministério Público para emissão de parecer porquanto ausente interesse primário que torne sua intervenção necessária. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento. Explico. Em análise dos autos, verifica-se que a demanda foi julgada improcedente sob o fundamento de que a recusa do segurado em se submeter ao teste do bafômetro implica presunção de ter ingerido bebida alcoólica e que, sendo esta a causa do acidente, por previsão contratual, fica a seguradora isente do dever de indenizar. Ainda, em sede de contrarrazões, sustenta a apelada o acerto da decisão de primeiro grau alegando que o apelante é contumaz na recusa do teste de alcoolemia, o que indicaria a reincidência na direção sob efeito de álcool. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a simples recusa ao teste do bafômetro, embora acarrete sanções administrativas, não serve como única prova de que o segurado estava embriagado. Para que a seguradora possa negar a indenização, é necessário comprovar que a embriaguez foi a causa determinante para o acidente, agravando o risco de forma intencional por parte do segurado. Diante disso, a mera recusa ao teste de alcoolemia, ainda que reiterada, por si só, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento do seguro por presunção de embriaguez. A recusa pode ser compreendida como um indício, mas precisa ser complementada por outras provas como testemunho, laudo médico, exames clínicos ou o próprio boletim de ocorrência. Nesse ínterim, quando há somente a recusa do condutor do veículo ao teste do bafômetro, cabe a seguradora comprovar que a embriaguez foi causa determinante do acidente, o que não ocorreu in casu. Anote-se que o laudo de infração foi elaborado em razão da recusa do condutor em submeter-se ao teste do etilômetro (artigos 165-A e 277 do Código de Trânsito Brasileiro), o que é infração administrativa e foi tratado como tal pelas autoridades que estavam no local. As circunstâncias do acidente (colisão dianteira em placa de trânsito), por si só, também não permitem concluir que o motorista estivesse sob efeito de álcool ou outras substâncias entorpecentes. Como já consignado, o estado de embriaguez e o nexo causal com o acidente devem ser suficientemente comprovados nos autos para o fim de afastar o direito à indenização securitária, o que não ocorreu. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO, NO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez do segurado, por si só, não configura agravamento do risco a excluir o dever de indenizar da seguradora, em hipótese de sinistro de trânsito. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco" (AgInt nos EAREsp 2.242.129/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos dos autos, concluiu que, apesar de o condutor do veículo ter consumido bebida alcoólica, não ficara comprovado que tal circunstância fora determinante para a dinâmica do acidente de trânsito, consignando, ainda, a existência de provas de que houve a concorrência de outros fatores para a ocorrência do sinistro, qual seja a existência de pó de pedra no asfalto. No caso, a pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal, nesse sentido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.175.242/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). (grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DEVER DE INDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de falha no dever geral de informação e da ingestão de álcool pelo segurado, que seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.749.035/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.). (grifei). No caso em exame, portanto, não ficou demonstrado o estado de embriaguez do autor, nem mesmo que este teria sido a causa do acidente. A seguradora não trouxe aos autos elementos que pudessem afastar a sua obrigação de efetuar o pagamento do seguro contratado, ou seja, não demonstrou o agravamento intencional do risco por parte do apelante. Assim, é de rigor a condenação da ré ao pagamento da indenização, nos limites previstos em contrato, devidamente atualizada pelo INPC, desde a contratação e juros de mora da caderneta de poupança, a contar da citação, até 29/08/2024, quando passará a incidir somente a SELIC. Na hipótese, no entanto, não vislumbro a ocorrência de danos morais. A recusa administrativa do pedido de indenização, substanciada em interpretação contratual, não se mostra suficiente à indenização pretendida. Os danos morais decorrem de infração aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso em testilha. Por tais razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a LIBERTY SEGUROS a indenizar o autor pelos danos materiais suportados em decorrência do acidente descrito na inicial, nos termos e limites contratual previstos, cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC, desde a contratação, acrescido de juros de mora, desde a citação até 29/08/2024, quando passará a incidir somente a SELIC. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:56
Provimento em Parte
31/12/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:38
Movimentação processual
16/12/2025, 16:38
Mérito
04/12/2025, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 79° SESSÃO SUPLEMENTAR DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Dezembro de 2025, às 09h00.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 79° SESSÃO SUPLEMENTAR DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Dezembro de 2025, às 09h00.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:38
Para julgamento de mérito
26/11/2025, 09:38
Adiado
25/11/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:14
deferimento
19/11/2025, 09:24
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 08:55
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 10:52
Publicação
17/11/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 77° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Novembro de 2025, às 09h00.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 77° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Novembro de 2025, às 09h00.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:28
Para julgamento de mérito
13/11/2025, 08:26
Adiado
12/11/2025, 21:07
Adiado
12/11/2025, 20:24
deferimento
10/11/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
08/11/2025, 19:14
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 10:21
Publicação
05/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 22:04
Para julgamento de mérito
03/11/2025, 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/10/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2025, 12:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/09/2025, 12:45
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 13:17
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 16:02
Publicação
28/08/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 16:56
Publicação
28/08/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 16:56
Publicação
28/08/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 16:56
Publicação
28/08/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802617-07.2024.8.15.0731.
APELANTE: ANTONIO PAULO LEITE CAVALCANTI DE MORAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO XAVIER DE ANDRADE - PB30699-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES - PB26367-A
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:15/09/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802617-07.2024.8.15.0731.
APELANTE: ANTONIO PAULO LEITE CAVALCANTI DE MORAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO XAVIER DE ANDRADE - PB30699-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES - PB26367-A
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:15/09/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802617-07.2024.8.15.0731.
APELANTE: ANTONIO PAULO LEITE CAVALCANTI DE MORAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO XAVIER DE ANDRADE - PB30699-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES - PB26367-A
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:15/09/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802617-07.2024.8.15.0731.
APELANTE: ANTONIO PAULO LEITE CAVALCANTI DE MORAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO XAVIER DE ANDRADE - PB30699-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES - PB26367-A
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:15/09/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:29
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/08/2025, 08:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2025, 07:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2025, 07:59
Mero expediente
15/08/2025, 22:56
Documento (Certidão)
13/08/2025, 11:20
Recebimento
12/08/2025, 16:42
Distribuição (sorteio)
12/08/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802617-07.2024.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Recebo o apelo, em seus efeitos, eis que tempestivo e nítido o interesse e a legitimidade do recorrente. Dessa forma, intime-se a apelada, por intermédio de seu advogado, para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, por medida de celeridade processual, independente de nova conclusão, SUBAM os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. CABEDELO, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito