Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0803100-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Apesar do parecer do MP no id. 156278732 e da resposta da outra herdeira no id. 157687745, à inventariante para, em 5 dias, oferecer novo plano de partilha em substituição ao do id. 123455664, observando o testamento do id. 54813425, através do qual a falecida destinou a metade disponível de seu patrimônio para ser igualmente dividida entre a filha ANA DA SILVA MARINHO e as netas D. C. D. S. M. e DÉBORA VITÓRIA DA SILVA MARINHO, devendo a outra metade (legítima) ser partilhada apenas entre as filhas ANA DA SILVA MARINHO e ROSILENE SILVA DOS SANTOS. Atendido, ouça-se a herdeira ROSILENE SILVA DOS SANTOS e as testamenteiras em 5 dias e, em seguida, ao MP. Ausente impugnação, conclusos para exame e, se for o caso, determinar a juntada da certidão negativa de débito atualizada do espólio perante as fazendas públicas, além da comprovação do pagamento das custas processuais, a permitir o julgamento. Por fim, indefiro o pedido de 'nomeação de perito judicial para a avaliação atualizada dos bens imóveis', eis que, além de ultrapassada essa fase processual, a partilha dar-se-á em percentuais ou fração, de modo que nenhum prejuízo suportarão as herdeiras, lembrando, ainda, que nova avaliação apenas retardaria o desfecho de um processo que conta com mais de quatro anos de ajuizado, além de importar em ônus ao espólio. Certidão de existência de testamento no id. 56244342. João Pessoa, 22.4.2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito