Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edileuso Souza da Silva Advogados: Andreza Helen Ferreira Marques – OAB/PB 24282-A e Samuel Guibson Arruda Vilar – OAB/PB 20592-A Apelada: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva – OAB/PB 23664-E Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ATENDIMENTO PARCIAL À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do atendimento parcial da determinação de emenda, com omissão quanto à quantificação do pedido de repetição de indébito, sem apresentação de justificativa tempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o atendimento parcial à determinação de emenda da petição inicial, com omissão injustificada quanto à quantificação do pedido, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC exige o cumprimento integral das determinações judiciais de emenda, inclusive quanto à quantificação do pedido, quando expressamente exigida. 4. A justificativa para a formulação de pedido genérico, com base no art. 324, § 1º, do CPC, deve ser apresentada de forma tempestiva, dentro do prazo legal. 5. A parte autora atendeu parcialmente à ordem judicial, mas deixou de justificar, no momento oportuno, a impossibilidade de indicar o valor do pedido, limitando-se a fazê-lo apenas em sede recursal. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento injustificado da determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, conforme entendimento do STJ e dos tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O atendimento parcial à determinação de emenda da petição inicial, sem justificativa tempestiva para a omissão da quantificação do pedido, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A justificativa apresentada apenas em grau recursal é extemporânea e não convalida a inércia anterior.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 324, § 1º, incs. II e III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2171974/MA, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 04.03.2024; TJDFT, Apel. Cív. 0700712-95.2019.8.07.0006, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 31.07.2019; TJPB, Apel. Cív. 0802085-34.2023.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27.06.2024.
autor: a) comprovasse documentalmente sua hipossuficiência econômica; b) juntasse comprovante de residência válido; c) quantificasse o valor do pedido de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora, contudo, apresentou petição em que limitou-se ao cumprimento parcial da decisão. Não quantificou o valor pretendido, tampouco trouxe qualquer justificativa para a impossibilidade de fazê-lo, conforme se verifica na petição de ID 116745577. Diante do descumprimento, o Juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em sede de apelação, a parte ora Recorrente sustenta que a quantificação do valor seria inviável à época da propositura da ação, por depender de prova pericial para apuração do montante indevidamente cobrado. Argumenta que, nessas hipóteses, seria admissível a formulação de pedido genérico, nos moldes do art. 324, §1º, incisos II e III, do CPC. Sem razão. Não obstante a plausibilidade jurídica do argumento abstrato, não há como acolhê-lo na presente hipótese concreta, uma vez que tal justificativa foi apresentada extemporaneamente, somente em sede de apelação, e não no momento processual oportuno, qual seja, no prazo de 15 dias conferido para a emenda da petição inicial, conforme expressa previsão do art. 321 do CPC. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a parte deve obedecer aos comandos judiciais de saneamento da petição inicial, especialmente quando devidamente intimada e advertida das consequências do descumprimento. A ausência de atendimento à ordem judicial — sem qualquer manifestação justificadora no prazo legal — configura comportamento omissivo que impede o regular processamento do feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2171974 MA 2022/0222321-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Ressalta-se que o pedido genérico admitido pelo art. 324, §1º, do CPC, não é incondicionado. A parte deve demonstrar, de forma justificada e tempestiva, a inviabilidade concreta da determinação do valor. A omissão injustificada, como ocorreu no caso, não atrai a incidência do permissivo legal. A propósito: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DETERMINADA E NÃO ATENDIDA. O descumprimento de determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do que estabelecem os artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O atendimento à determinação de emenda na fase recursal é extemporâneo e a parte não apresentou justificativa, perante o Juízo de origem, quanto à impossibilidade de cumprir a determinação no prazo concedido, razão pela qual, ao permanecer inerte, é descabida a alegação de contrariedade aos princípios da celeridade e economicidade. (TJ-DF 07007129520198070006 DF 0700712-95.2019.8.07.0006, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 31/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ATENDIMENTO PARCIAL. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará que a parte autora a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido. - Em caso de descumprimento da diligência, o magistrado extinguirá o processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, à vista da impossibilidade da angularização da relação processual, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802085-34.2023.8.15.2003, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Diante disso, verifica-se que a sentença está em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência dominante, não merecendo reforma. DISPOSITIVO Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0802849-49.2025.8.15.2003 Origem: Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edileuso Souza da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial. A sentença recorrida reconheceu que a parte autora, ora Apelante, apesar de regularmente intimada, deixou de quantificar o valor pretendido a título de repetição de indébito, bem como deixou de apresentar justificativa para tal omissão, conforme exigido na alínea “c” da decisão saneadora (ID 113330503), o que inviabilizaria a adequada delimitação do objeto litigioso e comprometeria a prestação jurisdicional. Em suas razões recursais, o Apelante alega que a sentença teria incorrido em excesso de formalismo, contrariando os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, ao sustentar que o pedido inicial consignou expressamente a necessidade de realização de perícia técnica, medida indispensável para aferir a extensão da cobrança indevida e, a partir daí, delimitar o quantum a ser restituído. Sendo, portanto, o pedido genério admitido no caso concreto. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença a fim de que a demanda siga regularmente seu curso, com a produção da prova pericial necessária à apuração da cobrança indevida. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da extinção do feito, diante da inércia do autor em cumprir integralmente o comando judicial que visava sanar vícios da petição inicial. A parte autora, Edileuso Souza da Silva, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, alegando cobranças indevidas nas contas de energia elétrica emitidas pela empresa Energisa Paraíba. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial (ID 113330503), determinando expressamente que o