Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 159254800, referente às custas finais condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação. Saliento que, após o seu vencimento, a referida guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar no número (em azul) da mesma, e imprimi-la.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 159254800, referente às custas finais condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação. Saliento que, após o seu vencimento, a referida guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar no número (em azul) da mesma, e imprimi-la.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:06
Documento (Certidão)
11/05/2026, 12:44
Documento (Certidão)
11/05/2026, 12:29
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:21
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2026, 09:28
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 13:50
Documento (Certidão)
28/04/2026, 13:49
Documento (Certidão)
28/04/2026, 13:42
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 10:59
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora, através de seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários/PIX, para fins de expedição dos alvarás de levantamento de valor, apresentando na oportunidade, de forma detalhada, o devido rateio dos valores.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:59
Publicação
06/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802724-75.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, n 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS Endereço: Antônio Benjamim da Cruz, 697, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS, já qualificada nos autos em face de BANCO PAN, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 25 de março de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em Substituição
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802724-75.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, n 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS Endereço: Antônio Benjamim da Cruz, 697, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS, já qualificada nos autos em face de BANCO PAN, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391 e 392, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Art. 392. O chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança das custas finais: I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ. § 1º. O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes. § 2º. Caso o processo já tenha algum cálculo anterior lançado, com conversão do valor da causa em UFR, será necessária a alimentação do TJ CALC com tal cálculo para que seja possível a extração da guia de custas finais no sistema Custas Online. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, cumpra-se conforme determina o art. 394, do Código de Normas Judiciais: Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; §6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas. Art. 3º. Fica acrescido o § 10 ao art. 394 do Códigode Normas Judicial, com a seguinte redação: § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 4. Observe-se o que dita o art. 395: Art. 395. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessa de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão (CDCJ). § 1º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo. § 2º. Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema próprio. § 3º. Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 25 de março de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em Substituição
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2026, 09:29
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 12:00
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 11:49
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802724-75.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, n 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS Endereço: Antônio Benjamim da Cruz, 697, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:20
Impugnação ao cumprimento de sentença
17/03/2026, 09:11
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 11:42
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 06:52
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 09:39
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 09:47
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802724-75.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, n 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS Endereço: Antônio Benjamim da Cruz, 697, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se o Banco demandado para realizar o pagamento complementar da condenação (R$ 7.759,60), conforme planilha apresentada pelo próprio demandado (Id. 136609238), prazo cinco dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 15:29
Mero expediente
20/02/2026, 11:11
Publicação
19/02/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:15
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:03
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus dados bancários/PIX, para fins de expedição de alvará de levantamento de valor, informando, na oportunidade, o devido rateio.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:19
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:07
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 17:14
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 12:16
Publicação
27/01/2026, 16:06
Publicação
27/01/2026, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação."
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 06:09
Mero expediente
14/01/2026, 19:43
Evolução da Classe Processual
13/01/2026, 08:18
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 08:17
Petição (Contraminuta)
13/01/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802724-75.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, n 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS Endereço: Antônio Benjamim da Cruz, 697, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a execução do julgado devendo a petição vir acompanhada de planilha atualizada dos cálculos, observando os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:45
Mero expediente
12/01/2026, 07:06
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 09:45
Recebimento
09/01/2026, 09:41
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Maria Fernandes de Lima Farias Advogado: Elyveltton Guedes de Melo (OAB-PB 23.314)
Apelado: Banco PAN S/A, atual denominação do Banco Panamericano S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Apelação Cível n.º 0802724-75.2024.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Vistos, etc. Considerando-se a existência de questão preliminar suscitada em Contrarrazões (ID 37285497) intime-se a Apelante para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo ou com manifestação, serão analisados os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, com o seu recebimento e processamento - art. 1.011 e art. 1.012 do CPC, se atendidas as exigências preceituadas na norma. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
30/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 07:15
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 16:18
Publicação
21/08/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:54
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 13:50
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 13:08
Publicação
24/07/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802724-75.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, n 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 SENTENÇA I RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS Endereço: Antônio Benjamim da Cruz, 697, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS em face de BANCO PAN. Aduz a autora, em síntese, que constatou em dezembro de 2019 que existiam descontos consignados provenientes de um cartão de crédito que desconta mensalmente de sua conta-corrente, valores no importe de R$ 460,31 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e um centavos) referente ao contrato n. 330823345-5 e que jamais quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado. Em verdade, acreditava que a avença pactuada tratava-se de empréstimo consignado comum. Nesse sentido, requereu a compensação dos valores, no importe de R$ 25.317,05 (vinte e cinco mil trezentos e dezessete mil e cinco centavos) a restituição, em dobro, totalizando R$ 50.634,10 (cinquenta mil seiscentos e trinta e quatro reais e dez centavos), bem como a condenação do banco réu ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais. Juntou documentos. Em contestação, o banco promovido suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou a validade da contratação, tratando-se de um empréstimo consignado, cujo valor foi devidamente depositado em conta de titularidade da autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e impugnou o valor recebido, considerando que o contrato foi no valor de R$ 33.142,32 e recebeu apenas R$ 2.437,38. Foi realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, atribuindo ao réu o ônus de arcar com os honorários do perito. O réu impugnou o valor dos honorários e não promoveu o pagamento. O banco bradesco foi oficiado para juntar os extratos bancários da autora, acostando a documentação no ID 104982052. O banco promovido foi intimado para juntar aos autos o contrato que foi refinanciado e acostou os documentos de ID 105271767 e ID 105271769. Sem mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Da prescrição Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente, sendo certo que apenas as cobranças efetuadas antes de 25/06/2019 foram fulminadas pela prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento. DO MÉRITO
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que alega que não contratou qualquer serviço ou contrato que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). A inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) depende da verossimilhança da versão apresentada pelo consumidor, a par da hipossuficiência, pressuposto ausente na espécie, pois embora a requerente tenha dito que não realizou as transações bancárias, restou demonstrado que tais operações foram praticadas com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal da promovente, cuja guarda e uso correto está a cargo do correntista e não do banco. Inicialmente, passo a descrever a prova oral produzida: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS Perguntas feitas pela Magistrada: A senhora entrou com essa ação porquê? Porque eu não fiz esses empréstimos. Não fez os empréstimos? Não fiz, não assinei. Quando foi que a senhora se deu conta? Porque é desde 2019 que esse empréstimo está descontando, né? É verdade. A senhora só percebeu agora? Não, já tinha percebido antes. A senhora recebeu o valor na conta? Não, não recebi. Aqui está dizendo que foi liberado R$21.000 na conta da senhora. Mas eu não recebi esse dinheiro. A senhora recebe benefício? Recebo, eu tenho uma pensão. Quem é que faz a movimentação desses valores? Quando a senhora recebe esse benefício, a senhora saca? Saco. É a senhora que vai no banco? Eu que vou, eu que tenho meu cartão. Ninguém auxilia a senhora? Não. A senhora já fez algum empréstimo com o banco PAN? Não fiz. Nunca fez? Não, senhora. A senhora mora em Brejo dos Santos? Moro. A senhora reconhece a assinatura da senhora no contrato? Não, não tem nada a ver com meu documento. E essas outras? Também não, senhora. Esses documentos são seus? São sim. A senhora já perdeu os documentos alguma vez? Nunca, nunca perdi. Sempre fica com essa senhora? Sim, sempre comigo. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, sob o n. 330823345-5, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. Conforme contrato juntado pelo banco réu, o contrato questionado refere-se a um refinanciamento. Por meio do instrumento, foi concedido um crédito de R$ 21.371,86, utilizou-se parte desta quantia para quitação do débito no valor de R$ 18.856,55, remanescendo um “troco” no valor de R$ 2.437,38. (ID 93708264). O valor do troco foi depositada na conta corrente da autora no dia 06/12/2019, conforme TED no ID 93708266 e extrato bancário de ID 104982052, p. 02. Ademais, após ser intimado, o banco promovido esclareceu que o contrato que foi refinanciado foi o de n. 330823193, cujo instrumento foi juntado no ID 105271767. O contrato que foi refinanciado se tratava de uma portabilidade de um outro contrato junto ao banco bradesco. De acordo com o instrumento, o valor da dívida era de R$ 18.779,86 e a portabilidade foi autorizada no dia 28/11/2019. Ademais, o contrato junto ao bradesco era o de n. T0123369195948. Em ambos os contratos (de portabilidade e de refinanciamento) existe assinatura da autora e cópia de seus documentos pessoais. Acerca do contrato junto ao banco bradesco, o qual foi objeto da portabilidade, a parte autora não se manifestou. Outrossim, quanto aos dois contratos juntados pelo banco promovido, a parte autora se resumiu a afirmar genericamente que a assinatura seria falsa. Em que pese a alegação da autora, observa-se que as assinaturas apostas nos contratos são bastante semelhantes àquela presente em seu documento pessoal. Outrossim, todas as demais provas convergem para indicar que a autora autorizou os dois empréstimos, mesmo porque não se manifestou acerca da portabilidade do contrato junto ao banco bradesco e recebeu em sua conta bancária e utilizou-se dos valores disponibilizados pelo banco promovido. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar as cópias dos contratos acompanhado do comprovante da TED feita em favor da demandante. Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação à alegação de liberação dos valores feita pela demandante – que poderia muito bem refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou. Ademais, não merece prosperar a tese autoral de que o contrato apresentado pelo banco réu demonstra clara disparidade entre as assinaturas constantes do documento contratual com a verdadeira assinatura da autora. É certo que, para que a falsificação da assinatura seja constatada sem que haja a realização de perícia grafotécnica, a jurisprudência entende que se faz necessária que a falsificação seja grosseira, cuja análise demanda simples verificação da prova documental, perceptível por qualquer pessoa, situação que não se verifica nos autos. Destarte, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora. Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. Dessa forma, constata-se facilmente que todos os argumentos levantados pelo Réu em sua contestação se revestem de veracidade, sobretudo quando ainda deve-se levar em consideração que mesmo percebendo o valor do consignado em conta bancária de sua titularidade, a Autora não devolveu/consignou o valor emprestado e tão pouco pediu sua compensação.Dito isso, provada a existência e validade das avenças, há de se concluir que os descontos levados a efeito nos proventos da autora são legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral). Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802724-75.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, n 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 SENTENÇA I RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS Endereço: Antônio Benjamim da Cruz, 697, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS em face de BANCO PAN. Aduz a autora, em síntese, que constatou em dezembro de 2019 que existiam descontos consignados provenientes de um cartão de crédito que desconta mensalmente de sua conta-corrente, valores no importe de R$ 460,31 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e um centavos) referente ao contrato n. 330823345-5 e que jamais quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado. Em verdade, acreditava que a avença pactuada tratava-se de empréstimo consignado comum. Nesse sentido, requereu a compensação dos valores, no importe de R$ 25.317,05 (vinte e cinco mil trezentos e dezessete mil e cinco centavos) a restituição, em dobro, totalizando R$ 50.634,10 (cinquenta mil seiscentos e trinta e quatro reais e dez centavos), bem como a condenação do banco réu ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais. Juntou documentos. Em contestação, o banco promovido suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou a validade da contratação, tratando-se de um empréstimo consignado, cujo valor foi devidamente depositado em conta de titularidade da autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e impugnou o valor recebido, considerando que o contrato foi no valor de R$ 33.142,32 e recebeu apenas R$ 2.437,38. Foi realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, atribuindo ao réu o ônus de arcar com os honorários do perito. O réu impugnou o valor dos honorários e não promoveu o pagamento. O banco bradesco foi oficiado para juntar os extratos bancários da autora, acostando a documentação no ID 104982052. O banco promovido foi intimado para juntar aos autos o contrato que foi refinanciado e acostou os documentos de ID 105271767 e ID 105271769. Sem mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Da prescrição Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Isto posto, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente, sendo certo que apenas as cobranças efetuadas antes de 25/06/2019 foram fulminadas pela prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento. DO MÉRITO
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que alega que não contratou qualquer serviço ou contrato que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). A inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) depende da verossimilhança da versão apresentada pelo consumidor, a par da hipossuficiência, pressuposto ausente na espécie, pois embora a requerente tenha dito que não realizou as transações bancárias, restou demonstrado que tais operações foram praticadas com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal da promovente, cuja guarda e uso correto está a cargo do correntista e não do banco. Inicialmente, passo a descrever a prova oral produzida: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS Perguntas feitas pela Magistrada: A senhora entrou com essa ação porquê? Porque eu não fiz esses empréstimos. Não fez os empréstimos? Não fiz, não assinei. Quando foi que a senhora se deu conta? Porque é desde 2019 que esse empréstimo está descontando, né? É verdade. A senhora só percebeu agora? Não, já tinha percebido antes. A senhora recebeu o valor na conta? Não, não recebi. Aqui está dizendo que foi liberado R$21.000 na conta da senhora. Mas eu não recebi esse dinheiro. A senhora recebe benefício? Recebo, eu tenho uma pensão. Quem é que faz a movimentação desses valores? Quando a senhora recebe esse benefício, a senhora saca? Saco. É a senhora que vai no banco? Eu que vou, eu que tenho meu cartão. Ninguém auxilia a senhora? Não. A senhora já fez algum empréstimo com o banco PAN? Não fiz. Nunca fez? Não, senhora. A senhora mora em Brejo dos Santos? Moro. A senhora reconhece a assinatura da senhora no contrato? Não, não tem nada a ver com meu documento. E essas outras? Também não, senhora. Esses documentos são seus? São sim. A senhora já perdeu os documentos alguma vez? Nunca, nunca perdi. Sempre fica com essa senhora? Sim, sempre comigo. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, sob o n. 330823345-5, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. Conforme contrato juntado pelo banco réu, o contrato questionado refere-se a um refinanciamento. Por meio do instrumento, foi concedido um crédito de R$ 21.371,86, utilizou-se parte desta quantia para quitação do débito no valor de R$ 18.856,55, remanescendo um “troco” no valor de R$ 2.437,38. (ID 93708264). O valor do troco foi depositada na conta corrente da autora no dia 06/12/2019, conforme TED no ID 93708266 e extrato bancário de ID 104982052, p. 02. Ademais, após ser intimado, o banco promovido esclareceu que o contrato que foi refinanciado foi o de n. 330823193, cujo instrumento foi juntado no ID 105271767. O contrato que foi refinanciado se tratava de uma portabilidade de um outro contrato junto ao banco bradesco. De acordo com o instrumento, o valor da dívida era de R$ 18.779,86 e a portabilidade foi autorizada no dia 28/11/2019. Ademais, o contrato junto ao bradesco era o de n. T0123369195948. Em ambos os contratos (de portabilidade e de refinanciamento) existe assinatura da autora e cópia de seus documentos pessoais. Acerca do contrato junto ao banco bradesco, o qual foi objeto da portabilidade, a parte autora não se manifestou. Outrossim, quanto aos dois contratos juntados pelo banco promovido, a parte autora se resumiu a afirmar genericamente que a assinatura seria falsa. Em que pese a alegação da autora, observa-se que as assinaturas apostas nos contratos são bastante semelhantes àquela presente em seu documento pessoal. Outrossim, todas as demais provas convergem para indicar que a autora autorizou os dois empréstimos, mesmo porque não se manifestou acerca da portabilidade do contrato junto ao banco bradesco e recebeu em sua conta bancária e utilizou-se dos valores disponibilizados pelo banco promovido. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar as cópias dos contratos acompanhado do comprovante da TED feita em favor da demandante. Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação à alegação de liberação dos valores feita pela demandante – que poderia muito bem refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou. Ademais, não merece prosperar a tese autoral de que o contrato apresentado pelo banco réu demonstra clara disparidade entre as assinaturas constantes do documento contratual com a verdadeira assinatura da autora. É certo que, para que a falsificação da assinatura seja constatada sem que haja a realização de perícia grafotécnica, a jurisprudência entende que se faz necessária que a falsificação seja grosseira, cuja análise demanda simples verificação da prova documental, perceptível por qualquer pessoa, situação que não se verifica nos autos. Destarte, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora. Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. Dessa forma, constata-se facilmente que todos os argumentos levantados pelo Réu em sua contestação se revestem de veracidade, sobretudo quando ainda deve-se levar em consideração que mesmo percebendo o valor do consignado em conta bancária de sua titularidade, a Autora não devolveu/consignou o valor emprestado e tão pouco pediu sua compensação.Dito isso, provada a existência e validade das avenças, há de se concluir que os descontos levados a efeito nos proventos da autora são legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral). Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:59
Improcedência
22/07/2025, 11:30
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:22
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 07:15
Petição (Contraminuta)
01/06/2025, 12:37
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:43
Publicação
22/05/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802724-75.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, n 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 DESPACHO Diante da ausência de recurso em face da decisão ID 108298145, esta mantém-se hígida. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS Endereço: Antônio Benjamim da Cruz, 697, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se o promovido para, em 10 dias, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus pela não produção da prova. Em caso de inércia, façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Mero expediente
20/05/2025, 12:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2025, 08:14
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
08/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2025, 07:11
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:41
Petição (Contraminuta)
02/03/2025, 23:12
Publicação
28/02/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:56
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802724-75.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, n 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a)
REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Segundo a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Assim, considerando que o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória, revogo o despacho ID. 106358641. Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS Endereço: Antônio Benjamim da Cruz, 697, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802724-75.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, n 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a)
REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Segundo a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Assim, considerando que o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória, revogo o despacho ID. 106358641. Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS Endereço: Antônio Benjamim da Cruz, 697, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)