Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA SANTOS DA CRUZ
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803382-77.2024.8.15.0601 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA SANTOS DA CRUZ em face do(a) BANCO BRADESCO, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício/conta, decorrentes de um contrato de empréstimo nº 0123503923517 que afirma não ter celebrado ou autorizado. Com base nisso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando cópia do instrumento contratual. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou a assinatura aposta no contrato. Deferida a produção de prova pericial, o laudo foi acostado aos autos, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. Em caso semelhante já se manifestou a Corte Paraibana: TJPB: 0804841-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente. Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. A esse respeito: TJPB: 0814308-77.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo nº 0123503923517 impugnado pela parte autora. Apesar da veemente negativa do(a) autor(a) quanto à celebração do negócio, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva e inequívoca ao atestar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual (ID 103480062 e ss). Dessa forma, a prova técnica, dotada de presunção de veracidade e imparcialidade, corrobora integralmente a tese da defesa, confirmando a existência e a validade da relação jurídica entre as partes. Uma vez comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em descontos indevidos, falha na prestação do serviço ou qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de restituição de valores e de indenização por danos morais. Passo à análise da litigância de má-fé. O processo judicial é um instrumento para a busca da verdade e a realização da justiça, exigindo das partes um comportamento probo, leal e ético. O art. 5º do Código de Processo Civil estabelece que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". No presente caso, a parte autora, de forma consciente e deliberada, alterou a verdade dos fatos, conduta tipificada como litigância de má-fé pelo art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao negar categoricamente ter assinado um contrato, cuja autenticidade da firma foi posteriormente comprovada por perícia técnica, a parte autora não apenas deduziu pretensão contra fato incontroverso, mas também utilizou o processo para tentar obter um objetivo ilegal: o cancelamento de um contrato válido e o recebimento de uma indenização indevida. Tal conduta é extremamente reprovável, pois movimenta desnecessariamente a máquina judiciária, gera custos para a parte contrária e atenta contra a dignidade da justiça. A parte autora, ciente de sua obrigação contratual, optou por se aventurar juridicamente, abusando do seu direito de ação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer a má-fé em casos análogos, em que a perícia comprova a autenticidade da assinatura negada pela parte. A aplicação de sanção é medida que se impõe, não apenas para punir a conduta desleal, mas também para coibir a prática de demandas aventureiras que sobrecarregam o Judiciário. Nesse sentido: A C Ó R D Ã O. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. DINHEIRO CREDITADO E SACADO. AUSÊNCIA DE DEFESA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PACTO LEGAL. Litigância de má-fé configurada. Autor que CONTRAIU EMPRÉSTIMOS. Comprovação. Alteração da verdade dos fatos. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos para conseguir objetivo indevido ou ilegal. (TJ-PB: 0801218-56.2022.8.15.0231, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) PODER JUDICIÁRIO. GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. USO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA CONTRA A IMPUTAÇÃO DA PENALIDADE. MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA E ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR EM JUÍZO. HIPÓTESE DO ART. 80, II, E ART. 81 CONFIGURADA. PENALIDADE MANTIDA. DESPROVIMENTO. Ao afirmar que jamais contratou o empréstimo, o autor distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da juntada de contrato por ele devidamente assinado e sem impugnação à autenticidade da assinatura. Pedir desistência da ação após a contestação e a apresentação de robusta documentação processual, provando a legitimidade da contratação, demonstra má-fé processual e atuação temerária, máxime considerando que ajuizamento de mais de 15 ações anulatórias de contratos, todas sob argumento de fraude e negativa de contratação, o que implica é evidente abuso do direito de ação. A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, por abuso do direito de litigar, previsto no art. 187 do CPC, bem como por alteração da verdade dos fatos, hipótese contida no inciso II do art. 80, do mesmo diploma. (TJ-PB: 0818773-24.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2023) Assim, a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé é medida imperativa.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA SANTOS DA CRUZ em face do BANCO BRADESCO. Condeno RAIMUNDA SANTOS DA CRUZ, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Ressalto que o benefício da gratuidade de justiça não a isenta do pagamento desta sanção. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, ressalvada a multa por litigância de má-fé. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito, se tal providência ainda não tenha sido cumprida. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, 11 de fevereiro de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito