Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte executada para proceder ao pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803155-86.2024.8.15.0181.
AUTOR: NEUZA CLEMENTINO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por NEUZA CLEMENTINO DE SOUZA em face do(a) BANCO BRADESCO. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida apresentou cálculos e efetuou o pagamento voluntário. Alvarás expedidos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, razão porque a extinção é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO extinta a execução para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada eletronicamente. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, valendo a sentença como certidão de trânsito. Providências pelo cartório: 1. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de quinze dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 2. Efetuado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803155-86.2024.8.15.0181.
AUTOR: NEUZA CLEMENTINO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por NEUZA CLEMENTINO DE SOUZA em face do(a) BANCO BRADESCO. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida apresentou cálculos e efetuou o pagamento voluntário. Alvarás expedidos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, razão porque a extinção é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO extinta a execução para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada eletronicamente. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, valendo a sentença como certidão de trânsito. Providências pelo cartório: 1. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de quinze dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 2. Efetuado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 20:16
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 20:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte executada para proceder ao pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803155-86.2024.8.15.0181.
AUTOR: NEUZA CLEMENTINO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por NEUZA CLEMENTINO DE SOUZA em face do(a) BANCO BRADESCO. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida apresentou cálculos e efetuou o pagamento voluntário. Alvarás expedidos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, razão porque a extinção é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO extinta a execução para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada eletronicamente. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, valendo a sentença como certidão de trânsito. Providências pelo cartório: 1. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de quinze dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 2. Efetuado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803155-86.2024.8.15.0181.
AUTOR: NEUZA CLEMENTINO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por NEUZA CLEMENTINO DE SOUZA em face do(a) BANCO BRADESCO. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida apresentou cálculos e efetuou o pagamento voluntário. Alvarás expedidos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, razão porque a extinção é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO extinta a execução para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada eletronicamente. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, valendo a sentença como certidão de trânsito. Providências pelo cartório: 1. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de quinze dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 2. Efetuado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 20:16
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 20:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/03/2026, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará. Art. 295. A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Guarabira/PB, 10 de fevereiro de 2026 Analista/Técnico Judiciário
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 09:37
Ato ordinatório
10/02/2026, 09:36
Documento (Alvará)
10/02/2026, 09:35
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 08:38
Publicação
27/01/2026, 16:10
Publicação
27/01/2026, 11:35
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Diante da informação de que os dados bancários da parte autora não são válidos, intime-se a parte autora para se pronunciar acerca de referida informação no prazo de 05 dias e no mesmo prazo requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO JUIZ DE DIREITO
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará. Art. 295. A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Guarabira/PB, 12 de janeiro de 2026 Analista/Técnico Judiciário
13/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:46
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:46
Documento (Alvará)
12/01/2026, 09:45
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 07:25
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803155-86.2024.8.15.0181.
AUTOR: NEUZA CLEMENTINO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO O Réu informa o integral cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, juntando comprovante de depósito judicial de R$ 16.839,44 e requerendo a extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] INTIME-SE a parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a satisfação da obrigação e o valor depositado. Em caso de concordância ou inércia, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado, e, após, venham os autos conclusos. Havendo impugnação ao valor depositado, intime-se o Réu para manifestação e eventual complementação no prazo de 15 dias. Cumpra-se com os expedientes necessários. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:35
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2025, 13:04
Evolução da Classe Processual
06/12/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 16:22
Desarquivamento
28/10/2025, 16:21
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 14:03
Definitivo
23/08/2024, 16:17
Recebimento
23/08/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:28
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 19:09
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 17:30
Petição (Contraminuta)
09/07/2024, 16:56
Petição (Contraminuta)
23/06/2024, 22:54
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 21:19
Petição (Contraminuta)
19/06/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:24
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 10:32
Publicação
28/05/2024, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803155-86.2024.8.15.0181.
AUTOR: NEUZA CLEMENTINO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL)" proposta por NEUZA CLEMENTINO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados", o qual não contratou. Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados. Juntou documentos. Apresentada contestação - ID n. 90239778. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnada a contestação - ID n. 90843059. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados". A parte autora afirma que não contratou. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente. Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados" devem ser devolvidos em dobro. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803155-86.2024.8.15.0181.
AUTOR: NEUZA CLEMENTINO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL)" proposta por NEUZA CLEMENTINO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados", o qual não contratou. Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados. Juntou documentos. Apresentada contestação - ID n. 90239778. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnada a contestação - ID n. 90843059. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados". A parte autora afirma que não contratou. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente. Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados" devem ser devolvidos em dobro. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]