Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Decisão determinando o bloqueio junto ao SISBAJUD no valor de R$ 8.209,07, referente à condenação, e das custas finais (R$ 438,25), bem como a inclusão da parte executada no SERASAJUD e consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. SERASAJUD realizado. Certificado nos autos resultados infrutíferos no SISBAJUD e INFOJUD. Certificada a consulta ao RENAJUD com a localização de veículos com restrição judicial. Petição da parte exequente requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução em face de seu dirigente, WARLEY MARTINS GONCALLES. É o relatório. Decido. Com o fim de satisfazer o débito, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para executar o dirigente da executada. Em se tratando de relação consumerista, expressamente reconhecida na Sentença transitada em julgado, a desconsideração da personalidade jurídica deve se pautar pelo art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor, a qual permite a desconsideração nos casos em que a pessoa jurídica apresenta obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Prima facie, pelo exame da documentação acostada nos presentes autos, bem como a partir de consultas realizadas pelo Juízo nos sistemas conveniados, foi verificado que a pessoa jurídica não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito proveniente dos presentes autos, constituindo óbice ao ressarcimento do exequente na condição de consumidor. Acerca do tema, segue entendimento: Agravo de Instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Decisão que deferiu o pedido, com responsabilização das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico e do administrador, e determinou a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença – Possibilidade de aplicação do instituto à associação sem finalidade lucrativa – Relação de consumo – Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica – Exegese do art. 28, § 5º, do CDC – Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012466-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/02/2024; Data de Registro: 03/02/2024) (grifei) Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803750-51.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. defiro a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 135, do CPC, para que seja citado o dirigente da pessoa jurídica executada, a fim de exercer o contraditório no prazo de 15 dias. Ademais, observo que o exequente deixou de indicar endereços para citação. Nesse sentido, com base no princípio da cooperação e celeridade processuais, o Juízo realizou busca por endereços e telefones, localizados no sistema PANDORA (Convênio TJPB e MPPB) a fim de subsidiar o ato processual (anexo). Adotem as seguintes providências: 1 - Intime o exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar endereço para citação de WARLEY MARTINS GONCALLES, sob pena de prejuízo ao incidente; 2 - Indicado endereço, expeça mandado/carta para citação pessoal para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas constritivas pelo Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). A parte exequente foi intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO