Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara deSucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39)0804010-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS ANTÔNIO DA CUNHA LIMA, ocorrido em 18 de setembro de 2017 (ID 84780287), em que figura como inventariante a viúva meeira, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DA CUNHA LIMA. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a inventariante, em atendimento aos comandos judiciais anteriores, apresentou a retificação das primeiras declarações e o respectivo plano de partilha (ID 131298349). No referido petitório, a inventariante ratificou a inexistência de dívidas e de testamento (conforme certidão negativa da CENSEC ao ID 84780289), comprovou a quitação de gravame hipotecário sobre o único imóvel do espólio (ID 106979227) e procedeu à atualização dos valores relativos aos créditos de precatórios (IDs 123481151 e 123481152), totalizando um monte-mor estimado em R$ 1.102.484,28. Na mesma oportunidade, a inventariante pleiteou: a) a realização de avaliação judicial do imóvel situado na Rua Erandir Belo Peixoto, nº 100, Cuiá, João Pessoa/PB, ante a divergência entre o valor venal e o de mercado; b) a conversão do rito para arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil; e c) a cooperação do juízo para a localização do endereço da herdeira MARIA DO CÉU NASCIMENTO DA CUNHA LIMA. Por outro lado, observa-se a manifestação dos herdeiros CARLOS CÉSAR FERNANDES DA CUNHA LIMA, CARMEM FERNANDES DA CUNHA LIMA, MARIA ISABEL FERNANDES DA CUNHA LIMA e CLODOMAR DA CUNHA LIMA (ID 117453118), os quais questionam o valor atribuído ao bem imóvel e afirmam a inexistência de consenso para a partilha amigável, pugnando pelo processamento sob o rito litigioso. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da Avaliação Judicial do Bem Imóvel No que tange ao pedido de avaliação judicial do imóvel residencial pertencente ao espólio, assiste razão à inventariante e aos herdeiros dissidentes. O Código de Processo Civil, em seu art. 630, estabelece que, findo o prazo de manifestação sobre as primeiras declarações, se houver impugnação quanto ao valor atribuído aos bens, o juiz nomeará perito para avaliá-los. In casu, a inventariante atribuiu ao bem o valor de R$ 300.000,00 (ID 131298349), enquanto os herdeiros representados ao ID 117453118 alegam que tal montante é inferior ao valor de mercado. Havendo discrepância significativa e oposição direta dos demais sucessores, a prova técnica é imprescindível para a fixação do valor real do monte-mor, garantindo a observância da igualdade dos quinhões hereditários e a correta base de cálculo para o imposto de transmissão causa mortis. 2. Do Rito Processual e da Conversão para Arrolamento A inventariante pugna pela conversão para o rito de arrolamento sumário (art. 659 do CPC). Contudo, a adoção de tal rito pressupõe a unanimidade de todos os herdeiros quanto à partilha apresentada. No presente caso, a petição de ID 117453118 demonstra inequivocamente a resistência de quatro dos seis herdeiros em relação aos termos da proposta, o que afasta, por ora, a viabilidade do arrolamento sumário. Entretanto, considerando que o valor total do espólio (estimado em R$ 1.102.484,28) não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos — parâmetro este que, se observado o salário mínimo vigente, autoriza o rito simplificado do arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC —, e visando a celeridade processual e a economia de atos, este juízo avaliará a conversão definitiva de rito somente após a conclusão da avaliação judicial. Por ora, o feito deve prosseguir com a instrução necessária para a fixação dos valores. 3. Da Localização de Herdeira e do Dever de Cooperação Quanto ao pedido de auxílio para localização da herdeira MARIA DO CÉU NASCIMENTO DA CUNHA LIMA, o pedido deve ser deferido com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º do CPC). É ônus da inventariante indicar o endereço dos herdeiros, mas, restando infrutíferas as buscas administrativas, o Poder Judiciário deve atuar para viabilizar a citação/intimação, evitando nulidades processuais por falta de formação da relação jurídica triangular. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - RECEBO a retificação das primeiras declarações e o plano de partilha apresentados ao ID 131298349. II - DETERMINO a realização de avaliação judicial do imóvel residencial localizado na Rua Erandir Belo Peixoto, 100, Cuiá, João Pessoa/PB, CEP 58.077-310. Para tanto, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá descrever o estado de conservação do bem e indicar o valor de mercado atualizado. III - DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta aos sistemas auxiliares (SISBAJUD, INFOJUD e/ou RENAJUD) visando obter o endereço atualizado da herdeira MARIA DO CÉU NASCIMENTO DA CUNHA LIMA (CPF 012.800.124-04 - conforme ID 93406177). Com o resultado, expeça-se o competente mandado de citação/intimação para que a herdeira se habilite e se manifeste sobre as primeiras declarações e o plano de partilha. IV - INDEFIRO, por ora, a conversão para o rito de Arrolamento Sumário, ante a litigiosidade manifestada ao ID 117453118, ressalvada a possibilidade de conversão para Arrolamento Comum (art. 664 do CPC) após a avaliação do bem. V - INTIME-SE a inventariante, por seu patrono, para ciência desta decisão. VI - INTIMEM-SE os herdeiros habilitados ao ID 117453118, por meio de seus advogados, acerca do teor desta decisão e da determinação de avaliação. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026 ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição