Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria das Graças Antônio da Silva (Advs. Cayo César Pereira Lima e Jonh Lenno da Silva Andrade)
APELADO: Banco Bradesco S/A (Adv. José Almir da Rocha Mendes Júnior) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo. 6. A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando até mesmo a prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0804988-08.2025.8.15.0181 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Romero Carneiro Feitosa, Juiz Convocado
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Antônio da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por ela ajuizada em desfavor do Bradesco Companhia de Seguros, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao constatar a ausência de interesse processual. Na origem, a autora/apelante alegou ter sofrido cobrança indevida em sua conta bancária, referente a serviço denominado "ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO", o qual afirma não ter contratado expressamente. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O magistrado a quo, ao analisar os autos, verificou que a autora ajuizou duas outras demandas (processos nºs. 08084987.23.2025.8.15.0181 e 0804993.30.2025.8.15.0181) contra o mesmo grupo econômico do Banco Bradesco S/A, todas com fundamento em cobranças alegadamente indevidas de produtos bancários distintos na mesma conta corrente. Entendeu, portanto, que a prática caracterizava fracionamento abusivo, o que justificava a extinção da demanda por ausência de interesse processual. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária que defiro no momento. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que cada demanda versa sobre débito específico, não havendo fracionamento abusivo, razão pela qual a decisão a quo violou o contraditório e a ampla defesa, pois não foi oportunizado o exercício pleno do direito de manifestação antes da extinção do processo. Requer, enfim, a anulação da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. Relatório ratificado na Sessão de Julgamento. VOTO A controvérsia central cinge-se à verificação da existência de interesse processual na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida pelo apelante, considerando o contexto de multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo grupo econômico do réu, com objetos similares. A apelante sustenta que a extinção do processo sem prévia oitiva das partes configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O art. 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Todavia, a aplicação deste dispositivo deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios processuais, notadamente o da efetividade da prestação jurisdicional e o da duração razoável do processo. No caso, o magistrado de primeira instância, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, ao meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos conexos. Tal medida encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser legítimo ao julgador, ao vislumbrar abuso do direito de ação, reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, com base no poder geral de cautela do magistrado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Assim, não vislumbro violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese, uma vez que a extinção do feito decorreu da constatação OBJETIVA de conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória ou manifestação prévia das partes. Para além, a apelante alega que cada demanda foi apresentada com causa de pedir e pedido distintos, o que demonstraria seu interesse processual. Porém, tal argumentação não se sustenta diante da análise sistemática do comportamento processual da parte. Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. Aliás, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. Para substanciar a tese que trago ao colegiado, cito a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”. Grifos nossos. Nesse contexto, ao ajuizar ações repetitivas e com fundamentos semelhantes contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico do réu e referente a descontos na mesma conta corrente, a autora transgride o dever de utilização adequada do processo, o que valida a decisão extintiva por ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. A propósito: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Para mais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, também se tem mantido sentenças de extinção sem resolução de mérito, considerando que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas é incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência processual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800463-52.2023.8.15.0601, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença a quo. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão de exigibilidade. É como voto. DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Romero Carneiro Feitosa Juiz Convocado