Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDSERC
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804484-93.2023.8.15.0141 [Abuso de Poder, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RIACHO DOS CAVALOS/PB (SINDSERC) em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, ambos qualificados nos autos. A entidade autora busca provimento condenatório em favor dos seus substituídos para que o ente municipal seja obrigado a implantar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a pagar os valores retroativos devidos. Citado, o Município apresentou contestação (ID 85889448). Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato. No mérito, alegou a inexistência de previsão legal por iniciativa do Chefe do Poder Executivo para fundamentar o benefício, requerendo a improcedência total dos pedidos. O SINDSERC apresentou réplica (ID 87819615), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificar provas, mas não houve novos requerimentos. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado da lide O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria em debate é estritamente de direito e o conjunto probatório documental anexado aos autos é suficiente para o convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. Preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar levantada pelo Município não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas de Repercussão Geral nº 82 (RE 573232) e nº 816 (RE 883642), consolidou o entendimento de que as entidades sindicais possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais da categoria que representam. Essa legitimidade abrange a defesa de direitos individuais homogêneos e coletivos, independentemente de autorização expressa ou listagem nominal dos servidores. Assim, rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia reside no direito dos servidores municipais ao adicional por tempo de serviço previsto no artigo 75 da Lei Municipal nº 542/2013 (Estatuto dos Servidores Públicos de Riacho dos Cavalos). O Município sustenta a inconstitucionalidade formal do dispositivo, invocando o Tema 223 do STF (RE 590.829/MG), que veda a normatização de direitos de servidores via Lei Orgânica por vício de iniciativa. No entanto, tal paradigma é inaplicável ao caso. A pretensão autoral fundamenta-se no Estatuto dos Servidores (Lei nº 542/2013), e não na Lei Orgânica Municipal. A jurisprudência tem mitigado o rigor formalista em casos de estatutos próprios já consolidados no ordenamento local. O texto da lei municipal é cristalino: "Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53..." Preenchido o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício, o servidor adquire o direito à implantação do adicional. A omissão da administração em cumprir o preceito legal configura violação ao princípio da legalidade administrativa. Portanto, comprovado o vínculo e o tempo de serviço, a procedência é medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS: À obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço na remuneração dos servidores substituídos que completarem o requisito legal, na razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, nos termos do art. 75 da Lei Municipal nº 542/2013; À obrigação de pagar as diferenças retroativas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). O Município é isento de custas processuais (Art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92), devendo apenas ressarcir eventuais despesas antecipadas pela parte autora. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 14º, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do art. 496, I, do CPC e Súmula 490 do STJ. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito