Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMEU PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806694-32.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROMEU PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. O autor alegou na Petição Inicial (ID 81790684) que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) pela ré. Afirmou desconhecer o débito originado de um cartão de crédito, registrado em 16/11/2021, sob a modalidade "CRED CARTAO", no valor de R$ 1.189,24, contrato nº 000000000001429, de origem do Banco do Brasil S.A. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova em favor da parte autora (ID 81860205). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Contestação (ID 83083230), argumentando, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir e a indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade da contratação do cartão de crédito pelo próprio autor através do aplicativo BB para smartphones. Afirmou que o inadimplemento das faturas gerou a legítima inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular de seu direito. Impugnou o pedido de danos morais, mencionando a existência de outras negativações preexistentes em nome do autor. Juntou documentos como sumário executivo de contratos de cartões (ID 83083232), detalhamento do produto cartão de crédito (ID 83083233), cláusulas gerais do contrato de conta corrente e poupança (ID 83083235) e extratos de cartão de crédito (ID 83083239). A parte autora apresentou Réplica (ID 83781827), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando seus pedidos. Em despacho (ID 83828625), foi facultado às partes o prazo comum para requerer provas. A parte ré manifestou que não possuía provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 90276775). A parte autora, em sua Réplica (ID 83781827, p. 14), também declarou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Carência de Ação – Ausência de Interesse de Agir O réu arguiu a preliminar de carência de ação, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, alegando que o autor não teria buscado solucionar a demanda administrativamente antes de acionar o Poder Judiciário. Contudo, o interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A resistência da instituição financeira em reconhecer a inexistência do débito e proceder à exclusão da negativação, mesmo que não expressa em um documento formal de recusa, já caracteriza a pretensão resistida, justificando a busca pela via judicial. A simples submissão do nome do autor a cadastros restritivos de crédito por um débito que ele afirma desconhecer é suficiente para demonstrar a necessidade da intervenção judicial para a proteção de seu direito. Portanto, rejeito a preliminar. Da Indevida Concessão do Benefício da Justiça Gratuita A parte ré também impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que a parte autora teria condições de arcar com as custas processuais. No entanto, o benefício foi deferido com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID 81790687), corroborada pela declaração de isenção de imposto de renda (ID 81790688) e declaração de próprio punho sobre sua condição financeira (ID 81790689), gozando de presunção relativa de veracidade. A parte ré não apresentou elementos concretos e hábeis a afastar tal presunção, limitando-se a argumentos genéricos. Assim, mantenho o benefício concedido. DO MÉRITO A controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justificasse a dívida e a consequente negativação do nome do autor, bem como na configuração de danos morais. No presente caso, a parte autora nega veementemente a contratação do cartão de crédito e a existência do débito. O réu, por sua vez, sustenta que o contrato foi realizado eletronicamente pelo próprio autor através do aplicativo do Banco do Brasil. Diante da inversão do ônus da prova, operada nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço pelo consumidor. Embora o Banco do Brasil tenha juntado documentos genéricos como "Sumário Executivo do Contrato dos Cartões BB" (ID 83083232) e "Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Poupança" (ID 83083235), além de extratos do cartão (ID 83083239), não trouxe aos autos qualquer prova robusta e individualizada que demonstrasse a anuência específica do autor ao contrato de cartão de crédito em questão. Não foram apresentados registros de login, IP, histórico de uso do aplicativo que vinculassem diretamente a contratação à pessoa do autor, nem tampouco uma prova de assinatura eletrônica ou qualquer outra forma inequívoca de manifestação de vontade que comprovasse a adesão do autor ao serviço. A mera existência de cláusulas gerais ou extratos não comprova a efetiva e regular contratação pelo consumidor. A ausência de comprovação da contratação, portanto, torna indevida a dívida e, consequentemente, ilegítima a negativação do nome do autor por este débito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a negativação por dívida inexistente seja, em regra, passível de reparação, o caso concreto apresenta peculiaridade que impede o acolhimento dessa pretensão. A consulta de pendências financeiras e bancárias do autor (ID 81791799), juntada pela própria parte autora, revela a existência de negativação preexistente à que é objeto da lide. Especificamente, a referida consulta indica uma negativação registrada em 08/11/2021 junto à "FIDC Ipanema VI", anterior à negativação questionada nestes autos, que data de 16/11/2021. Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A existência de outra negativação pré-existente e não questionada judicialmente, afasta a caracterização do dano moral no presente caso, conforme a súmula citada. O dano moral pressupõe a violação à honra ou imagem que gere sofrimento ou abalo de crédito, o que não ocorre quando o consumidor já possui restrição creditícia legítima. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 000000000001429 e, por conseguinte, a inexistência do débito no valor de R$ 1.189,24, atribuído ao autor pelo BANCO DO BRASIL S.A.; b) Determinar ao BANCO DO BRASIL S.A. que promova a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito objeto desta demanda; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporção diversa, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários, fixados no mesmo percentual, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos. SANTA RITA, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito