Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA PAIVA DIONISIO, PAULO HIPACIO DE ARAUJO FILHO, CLAUDINO NOBREGA DE CARVALHO, JORGE PORTO DE SOUSA, ELIZABETE ALVES DE MORAIS FARIAS, JOSINALDO PROCOPIO RAMOS, FRANCINEIDE DE ALBUQUERQUE SILVA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805827-69.2017.8.15.0001 [Seguro]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Angela Paiva Dionisio e outros em face da sentença proferida por este juízo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização securitária. O fundamento central do julgado foi a compreensão de que os danos estruturais narrados na petição inicial, caracterizados como vícios construtivos, possuiriam natureza endógena e, por essa razão, estariam excluídos da cobertura securitária do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por não se enquadrarem no conceito de eventos de causa externa ou súbita. A parte embargante alega a existência de omissões e erro material na decisão. Argumenta, em síntese, que a sentença não teria analisado adequadamente a Cláusula 3ª, subitem 3.1, do Anexo 12 das Normas e Rotinas da apólice, a qual prevê expressamente o reconhecimento da cobertura securitária quando o sinistro tiver como fator gerador o vício de construção, especialmente para imóveis adquiridos prontos pelo sistema. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à aplicação da Súmula 58 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, utilizada como parâmetro interpretativo para defender que falhas na execução da obra não afastam o dever de indenizar da seguradora. Por fim, reitera a tese de que o indeferimento da prova pericial representou cerceamento de defesa, impedindo a demonstração da natureza e extensão dos danos. Instada a se manifestar, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contrarrazões, pugnando pela total rejeição dos embargos. Sustenta a embargada que não há vício a ser sanado, pois a sentença enfrentou os pontos necessários e aplicou a jurisprudência consolidada sobre a falta de cobertura para riscos internos. Afirma que a pretensão dos embargantes é a mera rediscussão do mérito e que a questão probatória já está preclusa, uma vez que o encerramento da instrução foi mantido pela instância superior. É o relatório. O ponto central da insurgência reside na suposta omissão deste juízo quanto à interpretação da Cláusula 3ª, subitem 3.1, do Anexo 12 das Normas e Rotinas do Seguro Habitacional do SFH. Os embargantes defendem que referida norma estabelece uma exceção à regra geral de exclusão de riscos internos, obrigando a seguradora a reconhecer a cobertura nos casos em que o vício de construção for o fator gerador do sinistro. Ao reexaminar o conteúdo da Apólice Habitacional, observo que o sistema de coberturas é estruturado em diferentes camadas normativas. As Condições Gerais da apólice, em consonância com o art. 784 do Código Civil, estabelecem que os danos físicos devem decorrer de forças que atuem de fora para dentro do prédio, excluindo os danos causados pelos próprios componentes da obra (vício intrínseco). O Anexo 12, item 3.1, mencionado pelos embargantes, dispõe sobre o procedimento administrativo de regulação. Prevê que, se o vistoriador da própria seguradora identificar expressamente o vício de construção como causa do sinistro, a companhia deve reconhecer a cobertura e buscar o ressarcimento contra o construtor responsável. Essa norma, contudo, não tem o condão de transformar o contrato em uma garantia universal e ilimitada contra qualquer defeito construtivo que surja após décadas da entrega do imóvel. No contexto do seguro habitacional do SFH, a interpretação das cláusulas, mesmo tratando-se de contrato de adesão, deve ser feita de forma a preservar o equilíbrio do mutualismo e a finalidade da reserva técnica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado no sentido de que a cobertura securitária não alcança situações em que o imóvel sofre os efeitos de vícios inerentes à sua estrutura, causados por falhas de projeto ou má execução originária, por se tratar de responsabilidade direta do construtor. Portanto, a interpretação sistemática do contrato revela que a regra do Anexo 12 destina-se aos casos em que a falha construtiva acarreta um risco imediato de desmoronamento durante a vigência do financiamento e sob condições específicas de fiscalização. No caso concreto, o juízo fundamentou a sentença na premissa de que a causa dos danos é endógena, o que atrai a exclusão de cobertura. Desse modo, inexiste a omissão alegada, uma vez que a conclusão de improcedência adotada na sentença decorreu da correta subsunção dos fatos à norma jurídica e às condições gerais do contrato, as quais prevalecem sobre normas de caráter meramente procedimentais de regulação interna. A existência de uma cláusula que disciplina como a seguradora deve agir administrativamente ao detectar um vício não altera a exclusão legal e contratual do risco intrínseco para fins de condenação judicial, especialmente quando a instrução processual foi encerrada sem a demonstração de risco súbito coberto. Quanto à insurgência relativa ao indeferimento da prova pericial e à alegação de cerceamento de defesa, o histórico processual revela que a questão probatória encontra-se devidamente estabilizada e atingida pelo instituto da preclusão. Este juízo, ao proferir a decisão saneadora de ID 129065730, enfrentou de forma motivada os requerimentos de dilação probatória formulados por ambas as partes. Naquela oportunidade, fundamentou-se que a perícia de engenharia civil seria desnecessária e meramente protelatória, uma vez que a causa de pedir repousava fundamentalmente em vícios construtivos, os quais, pela própria narrativa apresentada pelos autores, não se enquadrariam na cobertura da apólice habitacional, remanescendo a responsabilidade exclusivamente às construtoras e não à seguradora demandada. Ato contínuo, a parte embargante interpôs o Agravo de Instrumento em face da referida decisão interlocutória. Contudo, a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da decisão monocrática de ID 136630530, não conheceu do recurso por inadequação da via eleita. A Relatora, consignou de forma expressa que o indeferimento de prova pericial em decisão saneadora não integra o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem preenche os requisitos da urgência qualificada para a mitigação da taxatividade. Ao não ser conhecido o recurso, a decisão que determinou o encerramento da instrução processual permaneceu íntegra e eficaz, conferindo segurança jurídica ao andamento do feito para o julgamento imediato da lide. Nesse contexto, operou-se a preclusão consumativa para este juízo em relação à necessidade da prova. A tentativa de ressuscitar o debate sobre a perícia técnica em sede de embargos de declaração contra a sentença definitiva representa nítida intenção de rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado pelo sistema processual vigente. Não subsiste o vício da omissão, pois o ponto foi objeto de decisão interlocutória específica, exauriente e fundamentada, que não foi revertida pela instância superior. A sentença embargada apenas deu cumprimento ao desfecho natural de um processo cuja instrução já havia sido declarada encerrada sob o manto da legalidade e do respeito ao devido processo legal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a utilização dos aclaratórios para manifestar inconformismo com o indeferimento de diligências probatórias, quando já operada a preclusão, é via inadequada que enseja a rejeição do recurso: Dessa forma, o afastamento da tese de omissão quanto à prova pericial é medida necessária. O magistrado, como destinatário final da prova, detém a prerrogativa legal de indeferir diligências que considere inúteis para o seu convencimento, especialmente quando a questão jurídica central, a exclusão de cobertura para vícios intrínsecos, prescinde de exame fático para sua verificação contratual. Portanto, não há que se falar em vício material ou cerceamento de defesa, uma vez que a parte teve o devido acesso aos meios recursais adequados, os quais foram rejeitados pelo órgão jurisdicional competente. No tocante à alegada omissão quanto à aplicação da Súmula 58 do Tribunal de Justiça de Pernambuco como parâmetro interpretativo, é necessário tecer esclarecimentos fundamentais para o pleno exaurimento da prestação jurisdicional. Os embargantes sustentam que o referido verbete sumular consolidou o entendimento de que a existência de vícios de construção não afasta a cobertura securitária no âmbito do Seguro Habitacional do SFH. Embora a jurisprudência de tribunais de outros Estados não possua caráter vinculante sobre este juízo, ela serve como importante referencial doutrinário e persuasivo. De fato, o cenário jurídico contemporâneo tem evoluído para uma proteção mais robusta do mutuário, em observância à função social do contrato e à dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de programas de moradia popular. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a exclusão de cobertura para vícios intrínsecos deve ser interpretada de forma restritiva. Segundo a Corte Superior, danos que comprometam a solidez e segurança do imóvel, decorrentes de falhas estruturais progressivas (vícios ocultos), estão acobertados pela apólice obrigatória, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do seguro. Contudo, a aplicação desses precedentes ao caso concreto exige a distinção técnica entre meros problemas de manutenção (desgaste natural) e vícios estruturais graves que caracterizam o risco coberto. No presente feito, a sentença embargada manteve a conclusão de improcedência não por ignorar a função social, mas por constatar que o encerramento da instrução processual, mantido pelo TJPB, impediu a produção da prova técnica necessária para descaracterizar a natureza puramente endógena dos danos alegados. Portanto, acolho os embargos neste ponto apenas para fins de esclarecimento, integrando a fundamentação para consignar que, embora se reconheça a possibilidade jurídica de cobertura para vícios estruturais conforme a jurisprudência dominante, a ausência de prova pericial específica nestes autos (por força da preclusão já analisada) obsta a alteração do resultado do julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Angela Paiva Dionisio e outros e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE apenas para fins de esclarecimento e integração, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. Mantenho integralmente o resultado da sentença de ID 154804398, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito