Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0805584-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por WASTE - COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA - ME em face de ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA, visando ao pagamento da quantia de R$ 22.346,28 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizada, conforme planilha de débito anexada. O valor cobrado decorre do inadimplemento de obrigações contratuais relativas à prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos hospitalares, realizados em favor da ré, conforme demonstrado pelas notas fiscais e comprovantes de coleta juntados aos autos. Na petição inicial, a autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de valores em contas bancárias da ré e de seu sócio administrador, por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que a situação cadastral da devedora, classificada como “inapta” perante a Receita Federal, representa risco iminente à satisfação do crédito. Após diversas intercorrências processuais, incluindo a instauração de Conflito Negativo de Competência (Proc. nº 0814890-77.2024.8.15.0000), julgado pela Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que fixou a competência desta 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o feito (ID 99433256), a autora apresentou emenda à inicial (ID 79363638). Na referida emenda, requereu a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo, na qualidade de litisconsorte, sustentando que a ré ABBC, na condição de Organização Social, mantinha contrato de gestão com o ente estatal e que a dívida decorre de serviços prestados em unidade de saúde pública (UPA de Guarabira), vinculada ao referido ajuste. Defende, assim, a responsabilidade subsidiária do Estado pelo adimplemento da obrigação. - Regularizado o preparo, com o recolhimento das custas processuais (ID 136251610), vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos de tutela de urgência e de inclusão do ente público no polo passivo. É o relatório. Decido. A controvérsia, nesta fase processual, restringe-se a dois pontos centrais: (i) a admissibilidade da inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo; e (ii) a verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência cautelar de arresto. Ambos serão analisados separadamente. Da inclusão do Estado da Paraíba como litisconsorte passivo A autora, por meio da petição de ID 79363638, requer a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo, sob o fundamento de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos da ré ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA. Sustenta que a dívida decorre da prestação de serviços essenciais em unidade de saúde pública, cuja gestão foi transferida à organização social mediante contrato de gestão firmado com o ente estatal. A pretensão merece acolhimento. A relação jurídica delineada nos autos evidencia típico modelo de parceria entre o Poder Público e o terceiro setor, no qual o Estado da Paraíba, na condição de poder concedente, transfere a gestão de serviços de saúde à organização social (ré ABBC), a qual, para execução do objeto contratual, subcontrata terceiros, como a empresa autora. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público por obrigações inadimplidas pela organização social, especialmente quando decorrentes de falha na fiscalização do contrato de gestão ou de atraso nos repasses de recursos públicos. A inclusão do Estado desde a fase de conhecimento atende aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, permitindo sua participação na instrução probatória e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que o deferimento da inclusão não implica nenhum juízo antecipado sobre a responsabilidade do ente estatal. A definição acerca de eventual responsabilidade — seja principal ou subsidiária — bem como a apuração de culpa in eligendo ou in vigilando, constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente, após a devida instrução. Todavia, a plausibilidade da tese apresentada, aliada à natureza da relação jurídica subjacente, justifica a formação do litisconsórcio passivo, prevenindo, inclusive, a ineficácia de eventual sentença condenatória restrita à organização social, cuja situação cadastral “inapta” já indica possível dificuldade de solvência. Diante disso, defiro o pedido de emenda à inicial para inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo. Do pedido de tutela de urgência cautelar (arresto) A autora requer, liminarmente, o arresto de valores no montante de R$ 22.346,28, com fundamento no artigo 301 do Código de Processo Civil. A concessão da medida exige a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que a autora apresentou elementos probatórios suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, especialmente por meio das notas fiscais e da planilha de débito, aptas a instruir a ação monitória. Assim, encontra-se presente o fumus boni iuris. Entretanto, não se verifica o requisito do periculum in mora. Para a concessão de arresto cautelar, não basta a alegação de inadimplemento ou o receio genérico de não recebimento do crédito. É indispensável a demonstração de fatos concretos que evidenciem risco efetivo de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer conduta destinada a frustrar a execução. No caso, o pedido fundamenta-se exclusivamente na situação cadastral “inapta” da ré perante a Receita Federal. Tal circunstância, embora indicativa de irregularidade fiscal, não comprova, por si só, insolvência iminente ou esvaziamento patrimonial deliberado. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre alienação de bens, transferência irregular de recursos ou prática de atos voltados à fraude contra credores. A medida pleiteada possui caráter excepcional e implica constrição patrimonial prévia, sem oitiva da parte contrária, razão pela qual exige prova robusta do perigo de dano, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo constitui elemento relevante que reduz significativamente o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a notória solvabilidade do ente público, que reforça a garantia de eventual satisfação do crédito. Diante disso, afasta-se o requisito do periculum in mora, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação futura, caso sobrevenham novos elementos probatórios.
Diante do exposto, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de emenda à inicial (ID 79363638) para incluir o ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo; b) INDEFERIR, por ora, o pedido de tutela de urgência cautelar (arresto), por ausência do requisito do periculum in mora, nos termos do artigo 300 do CPC; c) DETERMINAR à escrivania a retificação da autuação para inclusão do ESTADO DA PARAÍBA como parte ré, ao lado da ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA; d) DETERMINAR a citação das rés, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da quantia pleiteada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou, querendo, apresentem embargos monitórios, nos termos do artigo 701 do CPC, citando a ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA, por carta, com aviso de recebimento, e o ESTADO DA PARAÍBA por meio de sua Procuradoria-Geral. Ficam as rés advertidas de que, não havendo pagamento nem apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme § 2º do artigo 701 do CPC. Intimem-se. João Pessoa, terça-feira, 05 de maio de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento