Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, SAMARA DE ARAUJO OLIVEIRAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: SAMARA DE ARAUJO OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 40267269). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806106-25.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, SAMARA DE ARAUJO OLIVEIRAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: SAMARA DE ARAUJO OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 40267269). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806106-25.2024.8.15.2001
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:48
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:03
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:13
Publicação
21/01/2026, 01:55
Publicação
21/01/2026, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Recorrida: Samara de Araujo Oliveira Advogado: Ramon Coutinho Pinto - OAB/ RJ 172701
Apelante: Samara de Araujo Oliveira Advogado: Ramon Coutinho Pinto - OAB/ RJ 172701
Apelado: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL DECORRENTE DE ERRO JUDICIÁRIO. ACUSAÇÃO POR FATO PRATICADO QUANDO A AUTORA ERA INIMPUTÁVEL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora que teve prisão preventiva decretada e cumprida indevidamente, embora absolutamente inimputável à época do fato criminoso, diante de erro estatal no curso de persecução penal. 2. A autora foi presa preventivamente com base em denúncia por crime ocorrido em 2010, quando tinha apenas 10 anos de idade. A prisão foi decretada em 2023 e perdurou por oito dias. 3. A Sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado da Paraíba e fixou indenização por dano moral em R$ 20.000,00. O Estado interpôs Recurso Inominado e Recurso Adesivo. A autora apelou buscando a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso inominado em processo tramitado sob o rito comum e a possibilidade de interposição simultânea de recurso adesivo; e (ii) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, frente à gravidade do erro estatal considerando a prisão indevida por fato ocorrido quando a autora era absolutamente inimputável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Recurso Inominado é cabível apenas em processos de Juizado Especial, sendo inadmissível em ação de rito comum, configurando erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal. 6. A interposição posterior de Recurso Adesivo contra a mesma Sentença viola o princípio da unirrecorribilidade e está fulminada pela preclusão consumativa. 7. A prisão indevida da autora por 8 dias, sendo absolutamente inimputável à época do suposto crime, configura grave erro estatal, com repercussões pessoais e sociais amplamente divulgadas. 8. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, mas o valor fixado a título de danos morais foi insuficiente diante da gravidade do erro estatal e das circunstâncias do caso. 9. A prisão gerou repercussão social, constrangimento público, afastamento do filho de três anos e violação à dignidade da autora. Diante disso, é razoável a majoração da indenização para R$ 50.000,00, valor mais condizente com a extensão do dano e a função pedagógica da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos Inominado e Adesivo do Estado da Paraíba não conhecidos. Apelação da autora provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00. Tese de julgamento: “1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida no rito comum configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, ensejando preclusão consumativa. 3. A prisão ilegal de pessoa por fato ocorrido em sua infância, quando absolutamente inimputável, enseja indenização por danos morais, cujo valor deve refletir a gravidade da violação e a repercussão do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, III, e 37, § 6º; CPC, arts. 1.009 e 996; Lei nº 9.099/1995, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 2129580, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 22.11.2022; TJPB, Apelação Cível 0802612-10.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPB, Apelação Cível 0827087-32.2022.8.15.0001, Rel. Juiz Convocado Carlos Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2025; TJPB, Apelação Cível 0840395-23.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 05.11.2021; TJPB, Apelação Cível 0822004-88.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 20.07.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO INOMINADO E RECURSO ADESIVO Nº 0806106-25.2024.8.15.2001 Origem: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, não conhecer dos recursos inominado e adesivo do Estado da Paraíba e dar provimento a apelação da autora, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado, Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Indenizatória proposta por Samara de Araujo Oliveira em face do Estado da Paraíba. A ação foi ajuizada pela Autora pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de ter sido presa ilegalmente por 8 (oito) dias. Narrou a Apelante que o mandado de prisão preventiva decorreu de processo criminal em trâmite na 6ª Vara Mista de Sousa/PB (nº 0800924-69.2022.8.15.0371), no qual era acusada de crime de extorsão praticado em 29 de setembro de 2010. Aduziu que, na data da prática do suposto crime, contava com apenas 10 (dez) anos de idade, o que a tornava inimputável, e que a prisão teve enorme notoriedade, executando a sua honra perante a sociedade, além de mantê-la em cela com 20 (vinte) pessoas, longe do seu filho de 3 (três) anos. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba e julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado por erro judiciário, condenando-o a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Estado da Paraíba interpôs Recurso Inominado, endereçado à Turma Recursal, pugnando pela reforma da sentença, pleiteando a denunciação a lide de servidor ou subsidiariamente para julgar improcedente a pretensão ou minorar o valor do dano moral para R$ 1.000,00 (ID 33539585). Igualmente irresignada, a Autora interpôs a Apelação, pugnando pela majoração do valor da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressaltando a gravidade do erro (prisão de um inimputável) e a repercussão midiática (G1, Fantástico, Folha de São Paulo). Posteriormente, o Estado da Paraíba interpôs Recurso Adesivo (ID 33539589), reiterando as teses da Contestação. Contrarrazões ao Recurso Inominado, pleiteando seu não conhecimento por erro grosseiro, ante a inadequação da via eleita e ao Recurso Adesivo, pugnando por seu desprovimento. O ente público, em atenção a despacho que solicitou manifestação sobre a preliminar de inadmissibilidade, defendeu a fungibilidade recursal do Recurso Inominado e o conhecimento do Recurso Adesivo. Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo não interesse na intervenção. É o relatório. VOTO A controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil do Estado da Paraíba pela prisão ilegal da autora, inimputável à época do fato criminoso, e na aferição da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. Inicialmente, passa-se ao exame de admissibilidade dos recursos interpostos, mediante a análise prévia de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. O Estado da Paraíba interpôs dois recursos: um intitulado Recurso Inominado (ID 33539585) e, posteriormente, Recurso Adesivo (ID 33539589), ambos voltados contra a mesma Sentença. Em análise conjunta, adianto que ambas as irresignações do Ente Público são inadmissíveis. Do Recurso Inominado – erro grosseiro O primeiro recurso interposto pelo Estado da Paraíba foi o denominado Recurso Inominado, peça cabível exclusivamente em face de sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95. Contudo, a presente demanda tramitou sob o rito do procedimento comum perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.009, estabelece expressamente que da sentença cabe apelação. A inadequação da via recursal escolhida não se trata de mero equívoco terminológico, mas de erro grosseiro, pois o Recurso Inominado e a Apelação pertencem a sistemas processuais diversos e autônomos. A confusão processual do ente público, ao interpor o Recurso Inominado e endereçá-lo à Turma Recursal do Tribunal, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, conforme tem reconhecido esta Corte de Justiça. No ponto, eis o entendimento deste TJPB: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por consumidora em face de instituição financeira, sob alegação de negativação indevida por contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato, a liberação do valor e a inadimplência da autora, julgando improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte interpôs recurso inominado direcionado à Turma Recursal do Juizado Especial, visando à reforma da sentença, à exclusão da negativação e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de recurso inominado contra sentença proferida no rito do procedimento comum ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.009 do CPC prevê expressamente que da sentença cabe apelação, não havendo dúvida objetiva acerca da adequação recursal. O recurso inominado destina-se exclusivamente às sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o art. 41 da Lei 9.099/1995. A interposição de recurso inominado em face de sentença proferida em procedimento comum caracteriza erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o manejo inadequado de recurso inominado contra decisão da Justiça Comum inviabiliza seu conhecimento por manifesta inadequação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em procedimento comum configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal. O recurso cabível contra sentença proferida na Justiça Comum é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. [...] (0801200-29.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025) Logo, não sendo o Recurso Inominado o recurso cabível contra a sentença ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo Estado da Paraíba, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1009 do CPC, devendo ser acolhida a preliminar suscitada nas contrarrazões pela Autora. Do Recurso Adesivo – Princípio da Unirrecorribilidade O Recurso Adesivo, interposto pelo Estado da Paraíba em momento posterior ao Recurso Inominado, também não se credencia ao conhecimento desta Corte. Independentemente do não conhecimento do primeiro recurso por erro grosseiro, a interposição de dois recursos distintos contra a mesma decisão, pelo mesma parte, ofende o princípio da singularidade recursal ou da unirrecorribilidade, que impõe o cabimento de apenas um recurso para impugnar determinada decisão judicial. O ato de recorrer possui natureza preclusiva. No momento em que o Estado da Paraíba protocolou o Recurso Inominado, ocorreu a preclusão consumativa, esgotando-se o seu direito subjetivo de impugnar a sentença. Por conseguinte, o Recurso Adesivo, protocolado posteriormente, constitui repetição inadequada do primeiro exercício do direito de recorrer, o que configura sua inadmissibilidade. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto, diante da existência de recurso anterior contra a mesma decisão e pela mesma parte, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, salvo previsão legal expressa. 4. A preclusão consumativa se configura quando a parte já exerce o direito de recorrer por meio de um primeiro recurso, inviabilizando a admissibilidade de outro com o mesmo objeto. 5. Constatada a interposição de dois Agravos de Instrumento pelo mesmo agravante contra a mesma decisão interlocutória, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo previsão legal específica. 2. O direito de recorrer se consuma com a interposição do primeiro recurso, configurando preclusão consumativa para eventual recurso posterior com o mesmo objeto. […] (0802612-10.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) Pelas razões expostas, o Recurso Adesivo tampouco merece ser conhecido, em face da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade. Do Apelo da Autora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto pela autora. O objeto do recurso da Autora cinge-se unicamente à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, mantida a condenação do Estado da Paraíba por sua responsabilidade objetiva, já reconhecida na sentença. O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado da Paraíba, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, destacando o erro inescusável do aparato estatal ao não verificarem os dados elementares da Autora. O núcleo do erro residiu na denúncia, recebida quando Samara tinha 17 anos, e na decretação de sua prisão preventiva em janeiro de 2023, sendo que o crime de extorsão imputado havia ocorrido em 2010, momento em que a Autora tinha apenas 10 anos de idade, e, portanto, era absolutamente inimputável. O mandado de prisão foi cumprido em 23/11/2023, e a liberdade foi restabelecida em 01/12/2023, totalizando 8 (oito) dias de cárcere indevido. A conduta do Estado ultrapassou a mera negligência ou imperícia administrativa, configurando um erro judiciário de gravidade incomensurável, com base na omissão de conferir a data de nascimento e, consequentemente, a inimputabilidade penal da acusada à época dos fatos. O direito fundamental à liberdade de locomoção foi violado por um lapso facilmente detectável. O dano moral é evidente (in re ipsa) e agravado pelas circunstâncias do caso, que envolvem a prisão de uma jovem professora, que não pôde sequer comparecer à sua formatura (ID 33539574), além de ter sido privada da convivência de seu filho de 3 (três) anos. A Apelante alegou, ainda, que ficou em cela com 20 (vinte) pessoas, submetida ao reconhecido estado precário do sistema carcerário brasileiro. Além disso, a situação ganhou ampla notoriedade midiática, expondo a vítima a severo constrangimento público. A sentença fixou a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da extrema falha do Estado, evidenciada pela prisão indevida de uma pessoa cuja condição de inimputabilidade era visível nos autos criminais, e considerando a duração de 8 (oito) dias no cárcere, em condições reconhecidamente degradantes, este valor se mostra manifestamente inadequado e ínfimo para compensar os danos sofridos e cumprir a função punitivo-pedagógica da indenização. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando a compensação da vítima pela gravíssima lesão a seus direitos da personalidade e servindo como desestímulo à reiteração de condutas estatais falhas, o valor deve ser majorado para patamar que melhor reflita as circunstâncias do caso. Considerando a profunda angústia causada pela prisão ilegal decorrente de um erro primário, que violou frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia da inimputabilidade, arbitro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como justo e razoável. Em casos semelhantes, os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise dos elementos fáticos constantes dos autos, reconheceu a ilegalidade da prisão do autor e concluiu haver responsabilidade estatal. Além disso, analisando detidamente as questões dos autos, especialmente o tempo de duração da prisão ilegal, entendeu razoável o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 100.000,00. 3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer o revolvimento do conjunto fático, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos probatórios contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno do Estado desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2129580 AP 2022/0145542-0, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e Deborah Laurentino Gomes contra sentença que condenou aquele ao pagamento de indenização por danos morais em favor da segunda, em razão de prisão indevida ocasionada por erro administrativo. Consta dos autos que o mandado de prisão foi expedido erroneamente, em virtude da não exclusão do nome da promovente dos registros criminais, após constatação de que a verdadeira denunciada havia utilizado documentos falsificados. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Estado deve ser responsabilizado objetivamente pela prisão indevida da autora; e (ii) definir se o valor da indenização fixado na sentença deve ser reduzido ou majorado, considerando as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo do agente público, bastando a presença da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade. O erro na manutenção do mandado de prisão, que resultou na privação indevida da liberdade da autora, caracteriza ato ilícito imputável ao ente público, ensejando o dever de indenizar. O dano moral, nesse contexto, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da gravidade da violação aos direitos fundamentais da vítima, dispensando comprovação de sofrimento específico. O tempo de detenção, que perdurou por 13 horas, sem pernoite em estabelecimento prisional ou violência física, deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência consolidada orienta que o montante indenizatório deve equilibrar a compensação da vítima e a função pedagógica da sanção, evitando enriquecimento sem causa. Assim, o valor arbitrado em primeira instância mostra-se excessivo, justificando sua redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos da Súmula 326 do STJ, a fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca, devendo Estado suportar integralmente os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pelos danos causados por atos ilícitos de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A prisão indevida de pessoa inocente, decorrente de erro administrativo, gera direito à indenização por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento específico. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. A fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08270873220228150001, Relator: Gabinete 08 – Juiz Convocado Carlos Antonio Sarmento, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS NA EXECUÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA APÓS O DECRETO ABSOLUTÓRIO. FALHA NO SERVIÇO DA PERSECUÇÃO PENAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. DANO PRESUMIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE. É ilegal a conduta estatal de manter indevidamente preso o custodiado, diante da injustificada demora na expedição de alvará de soltura em seu favor, que prolongou arbitrariamente o período de reclusão, por mais de 07 (sete) anos após a sua absolvição. Configura-se constrangimento e angústia passível de indenização por dano moral a prisão indevida de pessoa custodiada pelo Estado por longos sete longos aguardando a expedição de alvará de soltura. O valor indenizatório deve ser aquele que melhor atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade face à situação analisada. Os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo danos presumidos ou hipotéticos. (0840395-23.2020.8.15.2001, Rel. Desa Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2021) APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR PRISÃO E PERSECUÇÃO PENAL QUE CULMINOU EM DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO E AUTOR. PRISÃO ILEGAL QUE CULMINOU EM SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUTOR PRESO EM SEU LOCAL DE TRABALHO, HOTEL, ALGEMADO, SOB ALEGAÇÃO DE SER AUTOR DE FURTO. PESSOA SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERÍCIA DE VÍDEOS DO HOTEL QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE AUTORIA DO ACUSADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO ILEGAL. ABERTURA DE DENÚNCIA NA CORREGEDORIA DA POLÍCIA E OUVIDORIA PELA PRÁTICA DE TORTURAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS COM O FIM DE OBTER CONFISSÃO DE CRIME. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA PRISÃO ILEGAL E NOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. DEVER DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCEPCIONAL ANTE A CONDUTA ILEGAL DOS POLICIAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORIAS. DESPROVIMENTO DO APELO E REMESSA OFICIAL DO ESTADO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. (0822004-88.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 – Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021) DISPOSITIVO Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADO E ADESIVO DO ESTADO DA PARAÍBA e DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA para, reformando a sentença, MAJORAR a condenação por danos morais para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Recorrida: Samara de Araujo Oliveira Advogado: Ramon Coutinho Pinto - OAB/ RJ 172701
Apelante: Samara de Araujo Oliveira Advogado: Ramon Coutinho Pinto - OAB/ RJ 172701
Apelado: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL DECORRENTE DE ERRO JUDICIÁRIO. ACUSAÇÃO POR FATO PRATICADO QUANDO A AUTORA ERA INIMPUTÁVEL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora que teve prisão preventiva decretada e cumprida indevidamente, embora absolutamente inimputável à época do fato criminoso, diante de erro estatal no curso de persecução penal. 2. A autora foi presa preventivamente com base em denúncia por crime ocorrido em 2010, quando tinha apenas 10 anos de idade. A prisão foi decretada em 2023 e perdurou por oito dias. 3. A Sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado da Paraíba e fixou indenização por dano moral em R$ 20.000,00. O Estado interpôs Recurso Inominado e Recurso Adesivo. A autora apelou buscando a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso inominado em processo tramitado sob o rito comum e a possibilidade de interposição simultânea de recurso adesivo; e (ii) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, frente à gravidade do erro estatal considerando a prisão indevida por fato ocorrido quando a autora era absolutamente inimputável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Recurso Inominado é cabível apenas em processos de Juizado Especial, sendo inadmissível em ação de rito comum, configurando erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal. 6. A interposição posterior de Recurso Adesivo contra a mesma Sentença viola o princípio da unirrecorribilidade e está fulminada pela preclusão consumativa. 7. A prisão indevida da autora por 8 dias, sendo absolutamente inimputável à época do suposto crime, configura grave erro estatal, com repercussões pessoais e sociais amplamente divulgadas. 8. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, mas o valor fixado a título de danos morais foi insuficiente diante da gravidade do erro estatal e das circunstâncias do caso. 9. A prisão gerou repercussão social, constrangimento público, afastamento do filho de três anos e violação à dignidade da autora. Diante disso, é razoável a majoração da indenização para R$ 50.000,00, valor mais condizente com a extensão do dano e a função pedagógica da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos Inominado e Adesivo do Estado da Paraíba não conhecidos. Apelação da autora provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00. Tese de julgamento: “1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida no rito comum configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, ensejando preclusão consumativa. 3. A prisão ilegal de pessoa por fato ocorrido em sua infância, quando absolutamente inimputável, enseja indenização por danos morais, cujo valor deve refletir a gravidade da violação e a repercussão do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, III, e 37, § 6º; CPC, arts. 1.009 e 996; Lei nº 9.099/1995, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 2129580, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 22.11.2022; TJPB, Apelação Cível 0802612-10.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPB, Apelação Cível 0827087-32.2022.8.15.0001, Rel. Juiz Convocado Carlos Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2025; TJPB, Apelação Cível 0840395-23.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 05.11.2021; TJPB, Apelação Cível 0822004-88.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 20.07.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO INOMINADO E RECURSO ADESIVO Nº 0806106-25.2024.8.15.2001 Origem: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, não conhecer dos recursos inominado e adesivo do Estado da Paraíba e dar provimento a apelação da autora, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado, Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Indenizatória proposta por Samara de Araujo Oliveira em face do Estado da Paraíba. A ação foi ajuizada pela Autora pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de ter sido presa ilegalmente por 8 (oito) dias. Narrou a Apelante que o mandado de prisão preventiva decorreu de processo criminal em trâmite na 6ª Vara Mista de Sousa/PB (nº 0800924-69.2022.8.15.0371), no qual era acusada de crime de extorsão praticado em 29 de setembro de 2010. Aduziu que, na data da prática do suposto crime, contava com apenas 10 (dez) anos de idade, o que a tornava inimputável, e que a prisão teve enorme notoriedade, executando a sua honra perante a sociedade, além de mantê-la em cela com 20 (vinte) pessoas, longe do seu filho de 3 (três) anos. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba e julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado por erro judiciário, condenando-o a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Estado da Paraíba interpôs Recurso Inominado, endereçado à Turma Recursal, pugnando pela reforma da sentença, pleiteando a denunciação a lide de servidor ou subsidiariamente para julgar improcedente a pretensão ou minorar o valor do dano moral para R$ 1.000,00 (ID 33539585). Igualmente irresignada, a Autora interpôs a Apelação, pugnando pela majoração do valor da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressaltando a gravidade do erro (prisão de um inimputável) e a repercussão midiática (G1, Fantástico, Folha de São Paulo). Posteriormente, o Estado da Paraíba interpôs Recurso Adesivo (ID 33539589), reiterando as teses da Contestação. Contrarrazões ao Recurso Inominado, pleiteando seu não conhecimento por erro grosseiro, ante a inadequação da via eleita e ao Recurso Adesivo, pugnando por seu desprovimento. O ente público, em atenção a despacho que solicitou manifestação sobre a preliminar de inadmissibilidade, defendeu a fungibilidade recursal do Recurso Inominado e o conhecimento do Recurso Adesivo. Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo não interesse na intervenção. É o relatório. VOTO A controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil do Estado da Paraíba pela prisão ilegal da autora, inimputável à época do fato criminoso, e na aferição da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. Inicialmente, passa-se ao exame de admissibilidade dos recursos interpostos, mediante a análise prévia de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. O Estado da Paraíba interpôs dois recursos: um intitulado Recurso Inominado (ID 33539585) e, posteriormente, Recurso Adesivo (ID 33539589), ambos voltados contra a mesma Sentença. Em análise conjunta, adianto que ambas as irresignações do Ente Público são inadmissíveis. Do Recurso Inominado – erro grosseiro O primeiro recurso interposto pelo Estado da Paraíba foi o denominado Recurso Inominado, peça cabível exclusivamente em face de sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95. Contudo, a presente demanda tramitou sob o rito do procedimento comum perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.009, estabelece expressamente que da sentença cabe apelação. A inadequação da via recursal escolhida não se trata de mero equívoco terminológico, mas de erro grosseiro, pois o Recurso Inominado e a Apelação pertencem a sistemas processuais diversos e autônomos. A confusão processual do ente público, ao interpor o Recurso Inominado e endereçá-lo à Turma Recursal do Tribunal, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, conforme tem reconhecido esta Corte de Justiça. No ponto, eis o entendimento deste TJPB: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por consumidora em face de instituição financeira, sob alegação de negativação indevida por contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato, a liberação do valor e a inadimplência da autora, julgando improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte interpôs recurso inominado direcionado à Turma Recursal do Juizado Especial, visando à reforma da sentença, à exclusão da negativação e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de recurso inominado contra sentença proferida no rito do procedimento comum ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.009 do CPC prevê expressamente que da sentença cabe apelação, não havendo dúvida objetiva acerca da adequação recursal. O recurso inominado destina-se exclusivamente às sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o art. 41 da Lei 9.099/1995. A interposição de recurso inominado em face de sentença proferida em procedimento comum caracteriza erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o manejo inadequado de recurso inominado contra decisão da Justiça Comum inviabiliza seu conhecimento por manifesta inadequação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em procedimento comum configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal. O recurso cabível contra sentença proferida na Justiça Comum é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. [...] (0801200-29.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025) Logo, não sendo o Recurso Inominado o recurso cabível contra a sentença ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo Estado da Paraíba, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1009 do CPC, devendo ser acolhida a preliminar suscitada nas contrarrazões pela Autora. Do Recurso Adesivo – Princípio da Unirrecorribilidade O Recurso Adesivo, interposto pelo Estado da Paraíba em momento posterior ao Recurso Inominado, também não se credencia ao conhecimento desta Corte. Independentemente do não conhecimento do primeiro recurso por erro grosseiro, a interposição de dois recursos distintos contra a mesma decisão, pelo mesma parte, ofende o princípio da singularidade recursal ou da unirrecorribilidade, que impõe o cabimento de apenas um recurso para impugnar determinada decisão judicial. O ato de recorrer possui natureza preclusiva. No momento em que o Estado da Paraíba protocolou o Recurso Inominado, ocorreu a preclusão consumativa, esgotando-se o seu direito subjetivo de impugnar a sentença. Por conseguinte, o Recurso Adesivo, protocolado posteriormente, constitui repetição inadequada do primeiro exercício do direito de recorrer, o que configura sua inadmissibilidade. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto, diante da existência de recurso anterior contra a mesma decisão e pela mesma parte, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, salvo previsão legal expressa. 4. A preclusão consumativa se configura quando a parte já exerce o direito de recorrer por meio de um primeiro recurso, inviabilizando a admissibilidade de outro com o mesmo objeto. 5. Constatada a interposição de dois Agravos de Instrumento pelo mesmo agravante contra a mesma decisão interlocutória, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo previsão legal específica. 2. O direito de recorrer se consuma com a interposição do primeiro recurso, configurando preclusão consumativa para eventual recurso posterior com o mesmo objeto. […] (0802612-10.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) Pelas razões expostas, o Recurso Adesivo tampouco merece ser conhecido, em face da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade. Do Apelo da Autora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto pela autora. O objeto do recurso da Autora cinge-se unicamente à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, mantida a condenação do Estado da Paraíba por sua responsabilidade objetiva, já reconhecida na sentença. O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado da Paraíba, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, destacando o erro inescusável do aparato estatal ao não verificarem os dados elementares da Autora. O núcleo do erro residiu na denúncia, recebida quando Samara tinha 17 anos, e na decretação de sua prisão preventiva em janeiro de 2023, sendo que o crime de extorsão imputado havia ocorrido em 2010, momento em que a Autora tinha apenas 10 anos de idade, e, portanto, era absolutamente inimputável. O mandado de prisão foi cumprido em 23/11/2023, e a liberdade foi restabelecida em 01/12/2023, totalizando 8 (oito) dias de cárcere indevido. A conduta do Estado ultrapassou a mera negligência ou imperícia administrativa, configurando um erro judiciário de gravidade incomensurável, com base na omissão de conferir a data de nascimento e, consequentemente, a inimputabilidade penal da acusada à época dos fatos. O direito fundamental à liberdade de locomoção foi violado por um lapso facilmente detectável. O dano moral é evidente (in re ipsa) e agravado pelas circunstâncias do caso, que envolvem a prisão de uma jovem professora, que não pôde sequer comparecer à sua formatura (ID 33539574), além de ter sido privada da convivência de seu filho de 3 (três) anos. A Apelante alegou, ainda, que ficou em cela com 20 (vinte) pessoas, submetida ao reconhecido estado precário do sistema carcerário brasileiro. Além disso, a situação ganhou ampla notoriedade midiática, expondo a vítima a severo constrangimento público. A sentença fixou a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da extrema falha do Estado, evidenciada pela prisão indevida de uma pessoa cuja condição de inimputabilidade era visível nos autos criminais, e considerando a duração de 8 (oito) dias no cárcere, em condições reconhecidamente degradantes, este valor se mostra manifestamente inadequado e ínfimo para compensar os danos sofridos e cumprir a função punitivo-pedagógica da indenização. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando a compensação da vítima pela gravíssima lesão a seus direitos da personalidade e servindo como desestímulo à reiteração de condutas estatais falhas, o valor deve ser majorado para patamar que melhor reflita as circunstâncias do caso. Considerando a profunda angústia causada pela prisão ilegal decorrente de um erro primário, que violou frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia da inimputabilidade, arbitro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como justo e razoável. Em casos semelhantes, os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise dos elementos fáticos constantes dos autos, reconheceu a ilegalidade da prisão do autor e concluiu haver responsabilidade estatal. Além disso, analisando detidamente as questões dos autos, especialmente o tempo de duração da prisão ilegal, entendeu razoável o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 100.000,00. 3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer o revolvimento do conjunto fático, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos probatórios contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno do Estado desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2129580 AP 2022/0145542-0, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e Deborah Laurentino Gomes contra sentença que condenou aquele ao pagamento de indenização por danos morais em favor da segunda, em razão de prisão indevida ocasionada por erro administrativo. Consta dos autos que o mandado de prisão foi expedido erroneamente, em virtude da não exclusão do nome da promovente dos registros criminais, após constatação de que a verdadeira denunciada havia utilizado documentos falsificados. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Estado deve ser responsabilizado objetivamente pela prisão indevida da autora; e (ii) definir se o valor da indenização fixado na sentença deve ser reduzido ou majorado, considerando as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo do agente público, bastando a presença da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade. O erro na manutenção do mandado de prisão, que resultou na privação indevida da liberdade da autora, caracteriza ato ilícito imputável ao ente público, ensejando o dever de indenizar. O dano moral, nesse contexto, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da gravidade da violação aos direitos fundamentais da vítima, dispensando comprovação de sofrimento específico. O tempo de detenção, que perdurou por 13 horas, sem pernoite em estabelecimento prisional ou violência física, deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência consolidada orienta que o montante indenizatório deve equilibrar a compensação da vítima e a função pedagógica da sanção, evitando enriquecimento sem causa. Assim, o valor arbitrado em primeira instância mostra-se excessivo, justificando sua redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos da Súmula 326 do STJ, a fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca, devendo Estado suportar integralmente os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pelos danos causados por atos ilícitos de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A prisão indevida de pessoa inocente, decorrente de erro administrativo, gera direito à indenização por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento específico. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. A fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08270873220228150001, Relator: Gabinete 08 – Juiz Convocado Carlos Antonio Sarmento, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS NA EXECUÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA APÓS O DECRETO ABSOLUTÓRIO. FALHA NO SERVIÇO DA PERSECUÇÃO PENAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. DANO PRESUMIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE. É ilegal a conduta estatal de manter indevidamente preso o custodiado, diante da injustificada demora na expedição de alvará de soltura em seu favor, que prolongou arbitrariamente o período de reclusão, por mais de 07 (sete) anos após a sua absolvição. Configura-se constrangimento e angústia passível de indenização por dano moral a prisão indevida de pessoa custodiada pelo Estado por longos sete longos aguardando a expedição de alvará de soltura. O valor indenizatório deve ser aquele que melhor atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade face à situação analisada. Os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo danos presumidos ou hipotéticos. (0840395-23.2020.8.15.2001, Rel. Desa Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2021) APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR PRISÃO E PERSECUÇÃO PENAL QUE CULMINOU EM DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO E AUTOR. PRISÃO ILEGAL QUE CULMINOU EM SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUTOR PRESO EM SEU LOCAL DE TRABALHO, HOTEL, ALGEMADO, SOB ALEGAÇÃO DE SER AUTOR DE FURTO. PESSOA SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERÍCIA DE VÍDEOS DO HOTEL QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE AUTORIA DO ACUSADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO ILEGAL. ABERTURA DE DENÚNCIA NA CORREGEDORIA DA POLÍCIA E OUVIDORIA PELA PRÁTICA DE TORTURAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS COM O FIM DE OBTER CONFISSÃO DE CRIME. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA PRISÃO ILEGAL E NOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. DEVER DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCEPCIONAL ANTE A CONDUTA ILEGAL DOS POLICIAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORIAS. DESPROVIMENTO DO APELO E REMESSA OFICIAL DO ESTADO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. (0822004-88.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 – Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021) DISPOSITIVO Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADO E ADESIVO DO ESTADO DA PARAÍBA e DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA para, reformando a sentença, MAJORAR a condenação por danos morais para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:48
Não Conhecimento de recurso
20/12/2025, 10:38
Mérito
01/12/2025, 16:08
Mérito
01/12/2025, 15:41
Publicação
19/11/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:21
Publicação
19/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:08
Publicação
19/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 22:18
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 22:10
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 22:01
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/11/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/10/2025, 08:52
Conclusão (para despacho)
14/09/2025, 18:43
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:18
Documento (Certidão)
19/08/2025, 17:15
Mero expediente
19/08/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 08:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2025, 07:39
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/08/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806106-25.2024.8.15.2001.
APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: SAMARA DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAMON COUTINHO PINTO - RJ172701 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/08/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806106-25.2024.8.15.2001.
APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: SAMARA DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAMON COUTINHO PINTO - RJ172701 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/08/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806106-25.2024.8.15.2001.
APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: SAMARA DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAMON COUTINHO PINTO - RJ172701 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/08/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:21
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/07/2025, 13:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação