Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIVAN RODRIGO DA SILVA, ROSEMIRO RODRIGO DA SILVA, ROBSON RODRIGO DA SILVA, ROBEVANIO RODRIGO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800537-45.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., réu na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, originariamente ajuizada pelo de cujus Rodrigo Pedro da Silva, sucedido por seus herdeiros devidamente habilitados, em face da r. Sentença proferida por este Juízo (ID 123910947), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A Sentença reconheceu a inexistência do débito relativo ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 620346995, em virtude da comprovação da inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, conforme conclusão inequívoca do Laudo Pericial Grafotécnico (ID 79200954). Após afastar as preliminares suscitadas pelo Réu, este Juízo adentrou no mérito, consignando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de fraude (fortuito interno), condenando o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 124694650), alegando, em síntese, a omissão da decisão judicial quanto ao pedido subsidiário formulado na contestação, concernente à compensação de valores. Aduziu o Embargante que, caso fosse reconhecida a inexistência do débito, o valor de R$ 1.216,87 (um mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), supostamente creditado em conta de titularidade da parte autora em 09/11/2020, deveria ser compensado com o montante da condenação imposta na Sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos sucessores do Autor, nos termos dos artigos 368, 876 e 884 do Código Civil. Requereu o saneamento da omissão e, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes para determinar a compensação pleiteada. É o relato do essencial para fins de apreciação dos Embargos de Declaração opostos. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, o Embargante aponta omissão na r. Sentença (ID 123910947), especificamente quanto à análise e julgamento do pedido de compensação de valores, suscitado na peça contestatória (ID 72614643). II.1. Do Cabimento dos Embargos de Declaração e Reconhecimento da Omissão Impende consignar, desde logo, a tempestividade dos Embargos, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se, outrossim, a viabilidade processual do manejo deste recurso. Analisando a estrutura da Sentença proferida, verifica-se que, de fato, a decisão se debruçou sobre a tese principal da defesa, qual seja, a regularidade da contratação, e, ao declarar a inexistência do débito, passou diretamente à análise dos consectários lógicos, como a repetição do indébito e os danos morais. O pedido subsidiário de compensação, formulado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. na contestação, não foi expressamente apreciado no corpo da fundamentação ou do dispositivo da Sentença. Portanto, reconhece-se a omissão apontada pelo Embargante, sendo imperativo o suprimento deste vício para dirimir completamente a controvérsia posta em Juízo e conferir a devida completude e clareza ao provimento jurisdicional. II.2. Do Juízo de Compensação e a Conclusão da Sentença A compensação requerida pelo Embargante funda-se na alegação de que, apesar da anulação do contrato (decorrente da inautenticidade da assinatura, que comprovou a fraude), houve a transferência de R$ 1.216,87 para uma conta bancária supostamente pertencente ao Autor, conforme "TED Recibo do Remetente" (ID 72614648), o que implicaria o retorno das partes ao status quo ante, evitando-se o enriquecimento sem causa do de cujus e dos seus sucessores, nos termos dos artigos 182, 876 e 884 do Código Civil. Entretanto, este Juízo já promoveu análise aprofundada nos elementos probatórios que tratavam da referida transferência de valores, sendo este ponto essencial para a conclusão adotada na Sentença quanto à inexistência do débito. Conforme exaustivamente detalhado no item II.2.2 da Sentença (ID 123910947, página 5 e 6), intitulado "Da Ausência de Comprovação de Destinação do Crédito", a instituição financeira ré, mesmo após a inversão do ônus da prova, não se desincumbiu do seu dever de demonstrar que o crédito do empréstimo consignado ou qualquer parcela dele foi efetivamente destinado ao de cujus, Rodrigo Pedro da Silva. A Sentença fez constar que, para dirimir a dúvida suscitada pela própria documentação apresentada pelo Banco Réu (TED Recibo do Remetente ID 72614648, que citava a conta corrente n.º 3190919-1, agência 655, em nome de "Rodrigo Pedro da Silva", CPF 219.843.444-04), foi oficiado o Banco Votorantim, na condição de depositário judicial das informações essenciais (ID 93490200). A resposta oficial (ID 114789684 e extrato ID 114789683), revelou dados cruciais que fulminaram a tese defensiva do Banco Itaú Consignado S.A. Restou comprovado nos autos, por meio da documentação bancária requisitada judicialmente, que a conta corrente n.º 3190919-1, agência 655, estava, na verdade, registrada em nome de "Rodrigo Laranjeira da Rocha", com CPF n.º 096.013.387-99, indivíduo distinto do autor originário, que possuía o nome "Rodrigo Pedro da Silva" e CPF n.º 219.843.444-04. A Sentença foi enfática ao asseverar que: "A discrepância nos dados do titular da conta apontada pelo réu como beneficiária do crédito, a ausência de apresentação dos documentos de abertura da conta pelo Banco Votorantim, e o saldo zero no extrato bancário fornecido comprometem gravemente a tese defensiva do Banco Itaú Consignado S.A. de que o valor do empréstimo foi efetivamente liberado para o autor. O ônus de comprovar a validade da contratação e a efetiva entrega do crédito era da instituição financeira, e esta não se desincumbiu a contento." (ID 123910947, página 6). O reconhecimento judicial da ausência de comprovação de que o valor de R$ 1.216,87 foi transferido para a conta do de cujus Rodrigo Pedro da Silva é a premissa fática e jurídica que sustenta a declaração de inexistência do débito e a condenação integral do Banco ao ressarcimento, excluindo-se a hipótese de compensação. Se o dinheiro não entrou na esfera de disponibilidade patrimonial do Autor, não há falar em enriquecimento ilícito por parte deste, nem em dívida recíproca passível de compensação. Para que se configure a compensação, conforme o artigo 368 do Código Civil, é indispensável que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. No caso em tela, a Sentença já estabeleceu, de forma clara e fundamentada, que o Autor não recebeu o valor do empréstimo. Logo, a parte autora, ora Sucessores, são exclusivamente credores da repetição do indébito e da indenização por danos morais, enquanto o Banco Réu é exclusivamente devedor. Embora o pedido de compensação não tenha sido discriminado no dispositivo, sua improcedência está intrinsecamente contida na fundamentação da Sentença, notadamente no item II.2.2. A prova pericial grafotécnica e a prova documental (extrato de conta de terceiro) serviram para demonstrar não apenas a nulidade do contrato por fraude, mas também a falha na prestação do serviço que culminou na destinação do crédito para uma conta de terceiro, alheia ao patrimônio do Autor. Assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão, neste contexto, não conduz à concessão de efeitos infringentes, pois o fundamento que rechaça a compensação já está consolidado no convencimento deste Juízo, o qual foi exteriorizado na própria Sentença ao julgar o mérito da controvérsia. Assim, suprir-se a omissão, mas sem alterar o resultado substancial do julgamento de mérito, mantendo-se inalteradas as condenações impostas na Sentença, pois, repita-se, a ausência de comprovação da efetiva destinação do crédito ao demandante afasta o direito à compensação e afasta a alegação de enriquecimento ilícito por parte dos Sucessores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, mas, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, data e assinatura digitais. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito