Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA BERNARDINO DA SILVA
REU: SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807745-10.2025.8.15.0331 [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens, Bloqueio de Matrícula] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer visando a abertura de matrícula imobiliária proposta por FLÁVIA BERNARDINO DA SILVA em face do CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTA RITA/PB. A autora alega ser donatária do imóvel constituído pelo Lote nº 210, Quadra 220, na Comunidade Marcos Moura, Santa Rita-PB, por força de Escritura Pública de Doação lavrada em 05/04/2016, fundamentada na Lei Municipal nº 955/99. Relata que, ao tentar registrar o título, obteve resposta negativa do oficial registrador em virtude da inexistência de matrícula individualizada para o referido lote. Pugna pela procedência do pedido para que se determine ao réu a abertura da matrícula, citando caso análogo já decidido por este juízo. O Ministério Público apresentou parecer no ID 128987629. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo a matéria exclusivamente de direito e os fatos comprovados por documentos. O cerne da questão reside na possibilidade de abertura de matrícula para imóvel doado pelo Município que ainda não possui fólio real individualizado. A pretensão da autora encontra respaldo nos arts. 1.245 do Código Civil e 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Verifica-se que a autora colacionou aos autos a Escritura Pública de Doação, o comprovante de pagamento do ITCD e a certidão negativa de matrícula. Tais documentos conferem verossimilhança e lastro probatório ao pedido. Ademais, ressalte-se que este Juízo já enfrentou situação idêntica envolvendo a mesma autora e lote contíguo (Lote nº 205) nos autos do Processo Administrativo nº 0801541-91.2018.8.15.0331. Vejamos trecho da íntegra da sentença proferida naqueles autos: "Vistos, etc. Cuidam os autos de processo administrativo intentado pela interventora judicial do Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Único de Imóveis da Comarca de Santa Rita/PB, solicitando autorização judicial para regularização de matrícula imobiliária, procedendo-se a sua devida abertura e registro. Em síntese, informa que compareceu àquela serventia a parte interessada, pugnando por emissão de certidão relativa ao imóvel denominado: “Lote de terreno nº. 205, da Quadra 220, localizado na Rua Frei Egídio Madruga, s/nº, Marcos Moura, Santa Rita – PB; porém, após diligências, constatou-se a inexistência de matrícula para o aludido imóvel. Com a inicial juntou documentos. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento do pedido. É o relatório decido. Conforme dispõe o art. 228, § 2°, da Lei 6.015/73, in verbis: “Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado”. § 2° Na matrícula aberta será lançado, na mesma ocasião, o primeiro registro, com os elementos que constarem do título apresentado. Dispõe, ainda, o Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba, em seus artigos 285 e 294, o que segue: "Art. 285 - A escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal." "Art. 294 - “O Tabelião é obrigado a manter na serventia os documentos e as certidões apresentados no original, em cópia autenticada ou em cópia simples conferida com o original, mencionando-os na escritura, podendo o arquivo ser feito por meio físico, digital ou por microfilme". Pois bem, compulsando os autos, diante da prova documental acostada, verifica-se a existência de elementos suficientes a comprovar e assegurar que seja feito o regular registro imobiliário, com a abertura de sua matrícula. Desta forma, deve ser acolhido o pedido de abertura específica de matrícula para o imóvel, regularizando-se o seu registro imobiliário. Assim sendo,
diante do exposto, em consonância com o parecer do órgão ministerial, autorizo a abertura de matrícula para o imóvel denominado: “Lote de terreno nº. 205, da Quadra 220, localizado na Rua Frei Egídio Madruga, s/nº, Marcos Moura, Santa Rita – PB, em nome da Prefeitura Municipal de Santa Rita, autorizando-se as averbações posteriores da doação, mediante comprovação do pagamento dos emolumentos devidos e apresentação da documentação pertinente. (...)" A analogia é perfeita.
Trata-se de lotes situados na mesma quadra, originários da mesma doação municipal (Lei 955/99) e submetidos ao mesmo óbice registral. Em que pese o parecer do órgão ministerial, pugnando por diligências no sentido de se averiguar no tocante à validade legal da doação pelo ente público, bem como por manifestação do oficial do cartório sobre algum impeditivo para a abertura da matrícula e conseguente doação, entendo que tais requerimentos se mostram superados, considerando que, ao confrontarmos os casos establecidos nas ações supracitadas, deve prevalescer o princípio da segurança jurídica e da isonomia, visto que a regularização dominial de lotes vizinhos já foi chancelada pelo Judiciário sob idênticas condições documentais já reconhecidas no processo anterior. Com efeito, a individualização do imóvel é medida que se impõe para garantir a eficácia do título público de doação e o direito constitucional à propriedade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTA RITA/PB que proceda à ABERTURA DE MATRÍCULA PRÓPRIA em nome do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, e, posteriormente, proceda ao registro da doação do bem em nome de FLÁVIA BERNARDINO DA SILVA relativamente ao imóvel: Lote nº 210, Quadra 220, Comunidade Marcos Moura, Santa Rita/PB, observando as descrições contidas na Escritura Pública de Doação e os devidos recolhimentos de emolumentos e demais encargos caso sejam devidos. Sem custas e honorários em virtude da gratuidade judiciária ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado e arquive-se. Santa Rita/PB, 19/12/2025 Juiz(a) de Direito