Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERALDO JOSE DA SILVA.
REU: ITAU SEGUROS S/A. DESPACHO 1. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS O perito nomeado, Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, manifestou expressamente o aceite do encargo por meio da petição de ID 125855436. Na mesma oportunidade, o expert requereu a majoração dos honorários periciais para o montante de R$ 2.161,84, o que corresponde a quatro vezes o valor inicialmente fixado de R$ 540,56. Justificou o pedido com base na complexidade médica e securitária do caso, no volume documental e no tempo necessário para a elaboração do laudo técnico fundamentado. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 70473340. Diante dessa condição, o custeio da prova pericial deve observar as regras do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, bem como as normas administrativas deste Tribunal. A Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece os parâmetros para o pagamento de honorários de peritos em processos envolvendo beneficiários da gratuidade judiciária. Referida norma permite ao magistrado, em decisões fundamentadas e considerando as especificidades da causa — como o grau de especialização, o zelo profissional e a complexidade do trabalho —, elevar o valor dos honorários periciais. No caso em exame, a perícia médica visa aferir a existência e a extensão de eventual invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente pessoal, exigindo análise técnica minuciosa da documentação médica e do quadro clínico do segurado. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a fixação da remuneração do expert deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a garantir a justa retribuição pelo serviço prestado sem onerar excessivamente o erário: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819966-82.2024.815.0000 RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB SP 166349)
AGRAVADO: Cristiano Ferreira Conserva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NO VALOR FIXADO. REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários do perito no valor de R$6.250,00 em ação de cobrança de diferença de correção monetária, juros e rendimentos em saldos de contas do fundo PASEP. A instituição bancária alegou excesso no valor arbitrado, pleiteando sua redução, com pedido de suspensão liminar da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 6.250,00 é excessivo em relação à complexidade do caso e aos parâmetros normativos; e (ii) determinar o valor adequado dos honorários, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A remuneração do perito deve considerar o benefício econômico buscado, a complexidade do trabalho, o zelo, a especialização, e o tempo demandado, conforme disposto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. O valor fixado pelo juízo de origem excede os parâmetros previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ e na Resolução nº 09/2017 deste Tribunal, que fixam honorários periciais em R$ 370,00 para beneficiários da justiça gratuita, admitindo-se aumento em casos devidamente fundamentados. Embora o agravado não seja beneficiário da justiça gratuita, o valor arbitrado em R$ 6.250,00 revela-se excessivo, não encontrando amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em precedentes desta Corte de Justiça, reconhece-se a necessidade de ajuste dos honorários em casos análogos, fixando-os em patamar mais adequado ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O valor dos honorários periciais deve ser fixado de modo a remunerar adequadamente o perito, observando-se a complexidade do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95, § 3º, II; Resolução nº 232/2016 do CNJ; Resolução nº 09/2017 do TJPB. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0803147-41.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 21/06/2022. (0819966-82.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) Considerando que o valor pretendido pelo perito situa-se dentro dos limites permitidos pela normativa local para casos que demandam maior rigor técnico, entendo que a majoração é adequada para assegurar a viabilidade da instrução probatória e a qualidade da prova técnica indispensável ao julgamento da lide. Assim,
Processo n. 0811113-32.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Honorários Advocatícios, Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Seguro] defiro o pedido de majoração apresentado no ID 125855436. 2. DAS PROVIDÊNCIAS PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Homologo os honorários periciais no montante de R$ 2.161,84, valor que se mostra adequado diante da complexidade médica e securitária da causa, conforme fundamentado na petição de ID 125855436. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o custeio da prova pericial deve ser suportado pelo Estado, por meio do orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 09/2017 do TJPB. Para a efetivação da prova, a serventia deve proceder à formalização da reserva da verba pericial junto à Presidência deste Tribunal, observando as diretrizes do Ato da Presidência nº 99/2017. É importante consignar que o levantamento dos valores pelo expert somente ocorrerá após a entrega definitiva do laudo técnico e a oportunização de manifestação às partes litigantes. Ademais, em observância ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes devem ser intimadas para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem seus respectivos assistentes técnicos, caso essa providência ainda não tenha sido cumprida. Após a confirmação da reserva orçamentária, o perito Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro deverá ser intimado para designar a data, hora e o local em que será realizada a perícia médica, devendo informar este juízo com a antecedência mínima necessária para a regular intimação das partes, em cumprimento ao disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, no exercício das atribuições processuais: a) homologo os honorários periciais fixados em R$ 2.161,84 (dois mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a serem custeados com recursos deste Tribunal; b) determino que a secretaria realize os procedimentos administrativos para a reserva orçamentária da verba pericial, nos moldes do Ato da Presidência nº 99/2017; c) intime-se o perito nomeado para que, uma vez confirmada a reserva de valores, informe o dia, local e horário para a realização do ato pericial, com antecedência suficiente para a intimação dos litigantes (art. 474, CPC); d) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso ainda não constem nos autos, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito