Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819461-68.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE em face da sentença de ID. 128761459, na qual a parte embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado, especialmente no tocante à referência ao prazo de 05 (cinco) anos, requerendo esclarecimento quanto ao alcance dessa limitação temporal. Intimado o embargado para oferecer contrarrazões, este apresentou sua manifestação em ID. 131761742. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima elucida que o presente recurso somente é admissível quando houver, na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso concreto, assiste razão à parte embargante quanto a existência de obscuridade, tendo em vista que no dispositivo da sentença faz-se menção a necessidade de observar o período de 5 (cinco) anos, sem explicitar de forma suficientemente clara que tal delimitação decorre da incidência da prescrição quinquenal aplicável à hipótese, de forma que se faz necessário o esclarecimento. Pela análise dos autos, tem-se que a demanda versa sobre descontos indevidos decorrentes de relação contratual mantida entre a parte autora e a instituição financeira, discutindo-se a legalidade da contratação e a devolução de valores supostamente descontados indevidamente em contracheque da demandante. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a pretensão de restituição de valores descontados indevidamente em contratos bancários ou operações de crédito sujeita-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) A aplicação do referido prazo prescricional às demandas envolvendo descontos indevidos em serviços bancários decorre da natureza consumerista da relação jurídica, uma vez que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, sendo pacífica a incidência da legislação consumerista às relações bancárias, conforme súmula 297 do STJ. Desse modo, considerando que a pretensão deduzida nos autos envolve alegada falha na prestação de serviço financeiro, consistente na realização de descontos reputados indevidos, a reparação patrimonial eventualmente devida encontra-se sujeita à limitação temporal decorrente da prescrição quinquenal, razão pela qual somente são passíveis de restituição os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Assim, quando a sentença mencionou o período de 05 (cinco) anos, fê-lo justamente para delimitar o alcance da condenação quanto à observância da prescrição quinquenal, não se tratando de restrição arbitrária, mas de aplicação direta do regime prescricional estabelecido pelo ordenamento jurídico para as relações de consumo. Dessa forma, acolhem-se os presentes embargos para esclarecer a obscuridade apontada, consignando expressamente que o limite temporal de cinco anos decorre da incidência da prescrição quinquenal aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de relação de consumo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, portanto, que tal limitação temporal incide exclusivamente sobre a restituição dos valores indevidamente descontados, restringindo eventual condenação aos valores que forma descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Cumpre registrar que o presente esclarecimento não implicando modificação do resultado do julgamento, permanecendo hígida a conclusão adotada na sentença embargada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os embargos por serem tempestivos e os ACOLHO parcialmente, tão somente para sanar a obscuridade apontada. Esclareço que a referência ao prazo de 05 (cinco) anos constante do dispositivo da sentença refere-se exclusivamente à restituição dos valores indevidos descontados, de modo que a condenação se limita aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão da incidência da prescrição quinquenal aplicável às pretensões de restituição de valores decorrentes de relação de consumo. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito