Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANINE AGRA PADILHA.
REU: IEC VIAGENS & TURISMO LTDA, JOSE MARIO LIMA DIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., STONE PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que, em 01 de junho de 2023, contratou com a primeira ré, IEC TOUR VIAGENS E TURISMO, um pacote de viagem internacional para si e seu filho, no valor total de R$ 22.465,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), a ser pago em 12 parcelas de R$ 1.872,12 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e doze centavos), por meio de seu cartão de crédito administrado pelo réu BANCO SANTANDER, com bandeira MASTERCARD. Relata que, diante da não entrega dos documentos da viagem (vouchers, passagens, etc.) e da suspeita de fraude, solicitou o distrato contratual em 02 de agosto de 2023. No dia seguinte, 03 de agosto de 2023, formalizou a contestação da compra (procedimento de chargeback) junto ao BANCO SANTANDER, por meio dos protocolos nº 222898512, 222898611 e 222898736, abrangendo tanto o seu pacote de viagem quanto o de sua irmã, adquirido na mesma oportunidade e com o mesmo cartão. Afirma que, enquanto a transação referente à sua irmã foi prontamente estornada, a sua compra foi submetida a uma análise de 120 dias, com a concessão de um crédito provisório. Em 04 de agosto de 2023, a ré IEC TOUR forneceu o termo de distrato sem custos e, em 08 de agosto de 2023, solicitou o estorno da venda diretamente à ré STONE, credenciadora da transação. Aduz que, apesar de toda a documentação e do distrato formalizado, o BANCO SANTANDER, em 07 de dezembro de 2023, cancelou o crédito provisório e retomou as cobranças das parcelas em sua fatura, sob a alegação de que o estabelecimento comercial não teria autorizado o ressarcimento e de que a autora não teria enviado os documentos comprobatórios, o que é veementemente negado. A autora destaca que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive por meio da plataforma Consumidor.gov, sem sucesso, e que a situação lhe causa enormes transtornos, agravados por sua condição de saúde, pois se encontra em tratamento contra neoplasia maligna. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteou: a) declarar a inexistência de qualquer débito com relação às promovidas em relação à compra realizada pela promovente junto à IEC Tour Viagens e Turismo no valor total de R$ 22.465,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), além de eventuais juros e adicionais incidentes; b) determinar às promovidas a proibição da inclusão da promovente nos cadastros restritivos de crédito do SERASA S/A ou de qualquer outro órgão de restrição ao crédito, e, se já tiver assim procedido, que providencie a exclusão do nome da promovente de tais cadastros. Rogou, ainda: c) Condenar o BANCO SANTANDER ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais, d) Condenar as demais promovidas (STONE, MASTERCARD, IEC) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidos por cada uma, tudo consoante fundamentação; e) alternativamente, a condenação solidária das empresas promovidas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, em valor não inferior aos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Foi deferido o pedido de justiça gratuita, prioridade de tramitação e a tutela de urgência para "suspender todas as cobranças relativas à compra realizada pela autora junto à LEC Tuor Viagens e Turismo, no valor total de R$ 22.465,00, parcelado em 12 vezes, bem como proibir a inclusão do nome da promovente nos cadastros restritivos de crédito do SERASA S/A ou de qualquer outro órgão de restrição ao crédito, e se já tiver assim procedido, que a empresa responsável pela inclusão providencie a exclusão do nome da promovente de tais cadastros, no prazo de 05 dias úteis, até que seja prolatada sentença definitiva de mérito tudo sob pena de incorrer em multa diária R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)". O réu BANCO SANTANDER interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0809524-57.2024.8.15.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão liminar (Acórdão ID 91972232). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré MASTERCARD e sua própria ilegitimidade, por atuar como mero intermediário de pagamento. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, a ausência de responsabilidade por desacordo comercial entre a cliente e o estabelecimento, a culpa exclusiva de terceiro, o exercício regular de um direito e a inexistência de danos a serem indenizados. Ao fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos. A ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., em sua contestação, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como "bandeira" do cartão, não possuindo ingerência sobre emissão, faturamento, cobrança ou estorno de transações, sendo tais atribuições exclusivas do banco emissor. No mérito, reiterou a ausência de relação jurídica com a autora e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, rogando pelo julgamento improcedente dos pedidos. A ré STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em sua peça de defesa também suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando não ter intermediado a negociação. No mérito, defendeu a culpa exclusiva de terceiro, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais ou morais, rogando pelo julgamento improcedente dos pedidos. Os réus IEC TOUR VIAGENS E TURISMO e JOSÉ MÁRIO LIMA DIAS, embora devidamente citados, não apresentaram resposta no prazo legal. A autora apresentou impugnação às contestações. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus contestantes pleitearam o julgamento antecipado do mérito. O Juízo deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução para o dia 06 de maio de 2026, às 10h30. É o relatório. Decido. Da Revelia Os réus IEC TOUR VIAGENS E TURISMO e JOSÉ MÁRIO LIMA DIAS, embora regularmente citados, conforme se infere dos autos, não apresentaram contestação dentro do prazo legal. Dessa forma, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Das preliminares de ilegitimidade passiva Os réus BANCO SANTANDER, MASTERCARD e STONE arguiram, em uníssono, suas ilegitimidades para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atuaram como meros intermediários na transação financeira e que a responsabilidade pelo desacordo comercial seria exclusiva da vendedora do serviço, IEC TOUR. De antemão, pela Teoria da Asserção, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser feita em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa a todos os réus a participação na cadeia de consumo e a responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço e pelos danos subsequentes. Se essa responsabilidade de fato existe, trata de questão atinente ao mérito da causa, e com ele deve ser analisada. Ademais, a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC são claros ao estabelecer que, havendo mais de um autor da ofensa ou responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. No caso concreto, é inegável que todos os réus participaram, de alguma forma, da operação que resultou no prejuízo à consumidora: a IEC TOUR como vendedora do serviço; o BANCO SANTANDER como emissor do cartão de crédito e administrador da relação de consumo creditício; a MASTERCARD como instituidora do arranjo de pagamento (bandeira), fornecendo a tecnologia e as regras que viabilizam a transação; e a STONE como credenciadora/adquirente, responsável por habilitar o estabelecimento comercial a aceitar o pagamento e por processar a transação e o pedido de estorno. Todos auferem, direta ou indiretamente, lucro com o sistema de pagamentos e, perante o consumidor, apresentam-se como um serviço único e integrado. A tentativa de fragmentar a responsabilidade e transferir o ônus ao consumidor de identificar a falha específica de cada engrenagem desse complexo sistema contraria a própria essência do microssistema de proteção consumerista. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por todos os réus contestantes, reconhecendo que todos são partes legítimas para responder aos termos da presente ação. Do julgamento antecipado do mérito e do cancelamento da audiência de instrução e julgamento A controvérsia central reside na análise da legitimidade das cobranças efetuadas na fatura do cartão de crédito da autora após a formalização de distrato com a empresa vendedora do serviço e na responsabilidade dos entes que compõem a cadeia de pagamento por eventuais danos decorrentes. Tais questões podem ser integralmente dirimidas a partir da análise dos documentos apresentados, como o contrato de viagem, o termo de distrato, os e-mails trocados, os protocolos de atendimento e as faturas do cartão. A prova oral requerida pela parte autora (id. 116545562) para oitiva de testemunhas mostra-se dispensável, pois os fatos essenciais, como a contratação, o cancelamento e as comunicações entre as partes, já estão materializados nos documentos do processo. A oitiva de testemunhas não teria o condão de alterar o quadro fático-probatório já consolidado, sendo o julgamento da causa uma questão de aplicação do direito aos fatos documentados. Dessa forma, o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito, e os fatos relevantes para o seu deslinde encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Nesse contexto, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que os réus que contestaram a ação também requereram o julgamento antecipado, revogo a decisão de id. 121782290, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de maio de 2026, às 10h30, e passo ao julgamento imediato do mérito. Do mérito a) Da falha na prestação dos serviços A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelos réus, que, por sua vez, se enquadram no conceito de fornecedores. In casu, a controvérisa dos autos cinge-se na verificação da existência de falha na prestação dos serviços fornecidos pelos réus, que culminou na cobrança de um débito que a autora alega ser inexigível. A análise dos autos revela um cenário claro: a autora contratou um serviço de viagem, este não foi prestado, o contrato foi formalmente desfeito por meio de um distrato (id. 86806407), e a própria vendedora (IEC TOUR) solicitou o cancelamento da venda e o estorno dos valores à empresa adquirente (STONE), conforme e-mail de id. 86806062, pág. 13. A partir do momento em que o negócio jurídico principal (a prestação do serviço de viagem) foi desfeito, o contrato acessório de pagamento perdeu sua causa. A manutenção das cobranças pela cadeia de pagamento, mesmo após a devida e comprovada comunicação do distrato, configura uma falha grave na prestação do serviço. A defesa do BANCO SANTANDER de que agiu como mero intermediário e de que a autora não o contatou administrativamente é contrária às provas dos autos. A autora não apenas contatou o banco em liça, como formalizou a contestação da compra por meio de múltiplos protocolos em 03 de agosto de 2023, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente. A alegação do banco SANTANDER de que o estabelecimento recusou o ressarcimento é desmentida pelo termo de distrato (id. 86806407) e pela solicitação de estorno feita pela própria IEC TOUR (id. 86806062, p. 13). A conduta do banco, ao reverter o crédito de confiança e retomar as cobranças, foi temerária e violou o disposto no artigo 54-G, I, do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei nº 14.181/2021), que veda expressamente ao fornecedor de crédito "realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor (...), enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia". A responsabilidade das demais rés (STONE e MASTERCARD) decorre da sua participação essencial no arranjo de pagamento. Ao falharem em processar adequadamente o cancelamento da transação, comunicado pela vendedora e pela consumidora, contribuíram diretamente para a continuidade da cobrança indevida e para os danos sofridos pela autora. Dessa forma, a falha na prestação do serviço é patente. Consequentemente, o débito no valor de R$ 22.465,00, referente à compra cancelada, bem como todos os juros e encargos dele decorrentes, são inexigíveis. b) Dos danos morais e do descumprimento da liminar Ao caso sub judice, aplica-se à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A autora, em um período de extrema vulnerabilidade pessoal em razão de seu tratamento oncológico, foi obrigada a despender tempo e energia consideráveis para tentar solucionar um problema criado exclusivamente pela falha dos fornecedores. As inúmeras tentativas de contato, o registro de reclamação em plataforma oficial (Consumidor.gov) e a necessidade de ajuizar a presente ação demonstram um percurso desgastante que extrapola, em muito, o mero dissabor cotidiano. A autora foi privada de seu tempo de vida e de sua tranquilidade para se dedicar a uma batalha burocrática imposta pela negligência dos réus. Ademais, a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, mesmo quando o Juízo determinou EXPRESSAMENTE a obrigação de não inscrever, conforme notificação do SERASA juntada aos autos, configura, por si só, dano moral in re ipsa, agravado pela desobediência à ordem judicial. Trata de entendimento pacificado na jurisprudência de que a negativação por dívida inexistente ou inexigível gera abalo de crédito e ofensa à honra, presumindo-se o prejuízo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Outrossim, o descaso com a condição de saúde da autora constitui um fator de agravação do dano. A autora informou sua situação delicada ao BANCO SANTANDER, e mesmo assim, a instituição financeira manteve uma postura intransigente, culminando na negativação e na manutenção das cobranças. A imposição de tal estresse a uma pessoa em tratamento de câncer demonstra uma profunda falta de empatia e de observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, potencializando o sofrimento psíquico e o abalo emocional. Por fim, o descumprimento da decisão liminar proferida neste Juízo (id. 86851740), notadamente pelo BANCO SANTANDER, que persistiu nas cobranças e chegou a bloquear o cartão de crédito da autora (id. 89279635), revela um comportamento de afronta ao Poder Judiciário e de total desrespeito para com a consumidora, o que também deve ser sopesado na quantificação da indenização, fora a fixação das astreintes. Ora, a decisão liminar de 08/03/2024 (id. 86851740) determinou duas obrigações claras: a) Suspender as cobranças relativas à compra de R$ 22.465,00; b) Proibir a inclusão (ou providenciar a exclusão) do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. O descumprimento, por parte do BANCO SANTANDER, é comprovado pelos seguintes fatos: i) Negativação posterior à ordem judicial: O Banco Santander foi intimado pessoalmente em 20/03/2024 (id. 87463922 - como exige a novel jurisprudência do STJ). No entanto, o extrato do Serasa (id. 100213310) mostra que o banco SANTANDER inseriu o nome da autora no cadastro de inadimplentes em 08/07/2024, ou seja, quase quatro meses após a proibição judicial, o que, além de ensejar aplicação de penalidade (astreinte), configura, em tese, crime de desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado pela autoridade policial. Para a fixação do quantum indenizatório, utiliza-se o método bifásico, considerando, em um primeiro momento, o interesse jurídico lesado e, em um segundo, as circunstâncias do caso concreto. Leva-se em conta a gravidade da conduta dos réus, o potencial econômico das instituições financeiras, o caráter punitivo-pedagógico da medida e, principalmente, a extensão do dano sofrido pela autora, que foi privada de seu tempo, teve seu nome negativado e sofreu abalo psíquico em um momento de extrema fragilidade. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de id. 86851740, para determinar a suspensão definitiva de quaisquer cobranças relativas à transação no valor de R$ 22.465,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais) e para que os réus se abstenham de inscrever ou mantenham a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito por este débito. Em hipótese de descumprimento, fica estipulada multa diária às pessoas jurídicas que majoro ao importe de R$ 5.000,00, limitada ao patamar de R$ 200.000,00, bem como multa pessoal aos representantes legais, no valor de R$ 2.500,00, limitada ao quantum de R$ 100.000,00, além de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo de outras medidas típicas e atípicas cabíveis para efetivar esta sentença; b) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 22.465,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), referente à compra realizada junto à ré IEC TOUR VIAGENS E TURISMO, bem como de todos os juros, multas e encargos contratuais e moratórios dele decorrentes; c) Condenar os réus IEC TOUR VIAGENS E TURISMO, JOSÉ MÁRIO LIMA DIAS, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. a pagarem, cada um, à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pois restou configurada violação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Aplica-se à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que a autora, em momento de extrema vulnerabilidade em razão de tratamento oncológico, foi compelida a despender tempo e energia para solucionar problema decorrente exclusivamente da falha dos réus, sendo privada de sua tranquilidade e de seu tempo útil. Soma-se a isso a indevida inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, mesmo diante de expressa determinação judicial em sentido contrário, circunstância que caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado do STJ, por implicar abalo à honra e ao crédito, sendo o prejuízo presumido. O quadro é agravado pelo descaso dos réus diante da condição de saúde da autora e, especialmente, pelo descumprimento de decisão liminar por parte do SANTANDER, instituitção de elevado poderio econômico e litigante habitual, evidenciando conduta negligente e desrespeitosa, inclusive com afronta à autoridade judicial. c.1) A quantia relativa aos danos morais deve ser acrescida de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento; d) Condeno o BANCO SANTANDER a pagar à autora, a título de astreintes, pelo descumprimento da tutela provisória de urgência, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limite fixado na decisão de id. 86851740 e não majorado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que os juros moratórios não incidem sobre as astreintes, pois sua finalidade não é indenizatória, mas coercitiva, evitando-se assim o bis in idem. No entanto, a correção monetária deve incidir sobre as astreintes, pois tal atualização apenas preserva o valor real da multa e evita o enriquecimento ilícito do devedor; tal correção monetária deve se dar pelo IPCA, desde o arbitramento. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (não deve incidir sobre as astreintes), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade. Determino a remessa de cópia dos autos à Polícia Civil do Estado da Paraíba, em virtude do descumprimento da tutela provisória de urgência proferida nesses autos, com o escopo de apurar, em tese, o delito de desobediência, entabulado no art. 330 do Código Penal. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0811947-98.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Bancários].