Conclusos para despacho04/05/2026, 09:09
Juntada de Petição de petição04/02/2026, 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 16:02
Publicado Decisão em 15/12/2025.16/12/2025, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: S.S.S. LOCACOES E EVENTOS LTDA. DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Sentença de procedência (Id. 120253967). A parte autora manifestou-se nos autos (Id. 121217975) requerendo o cumprimento de sentença, pugnando, na mesma oportunidade, pela dilação de prazo para apresentação do demonstrativo de débito atualizado. Certificado o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos. Decido. Evoluída a classe para cumprimento de sentença. Posto isso, determino: 1-
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0843325-82.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte exequente. Assim, intime a parte promovente/exequente para apresentar a planilha de débito atualizada, discriminando honorários advocatícios, para fins de instrumentalizar o cumprimento de sentença requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. Intimação das partes pelo gabinete via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: S.S.S. LOCACOES E EVENTOS LTDA. DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Sentença de procedência (Id. 120253967). A parte autora manifestou-se nos autos (Id. 121217975) requerendo o cumprimento de sentença, pugnando, na mesma oportunidade, pela dilação de prazo para apresentação do demonstrativo de débito atualizado. Certificado o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos. Decido. Evoluída a classe para cumprimento de sentença. Posto isso, determino: 1-
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0843325-82.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte exequente. Assim, intime a parte promovente/exequente para apresentar a planilha de débito atualizada, discriminando honorários advocatícios, para fins de instrumentalizar o cumprimento de sentença requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. Intimação das partes pelo gabinete via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO12/12/2025, 00:00
Deferido o pedido de11/12/2025, 18:21
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/11/2025, 11:23
Conclusos para decisão03/11/2025, 13:33
Transitado em Julgado em 31/10/202503/11/2025, 13:32
Decorrido prazo de S.S.S. LOCACOES E EVENTOS LTDA em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:35
Publicado Sentença em 07/10/2025.07/10/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: S.S.S. LOCACOES E EVENTOS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (BB GIRO EMPRESA FLEX). CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. A contestação por negativa geral, apresentada por curador especial em nome do réu revel citado por edital, embora afaste os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, não desincumbe a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do mesmo diploma legal. 2. No caso concreto, a instituição financeira autora instruiu a petição inicial com prova documental robusta, consistente no contrato celebrado entre as partes, extratos de conta corrente e demonstrativo de débito detalhado, comprovando a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito e o inadimplemento da obrigação pela parte ré. 3. Diante da prova documental idônea e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843325-82.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 00.000.000/0001-91) em face de S.S.S. LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA (CNPJ nº 01.878.384/0001-02), visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 127.053,29 (cento e vinte e sete mil e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos). O autor, em sua petição inicial (ID 15716531), alega que, em 09 de setembro de 2013, celebrou com a ré o Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 316.502.604, no valor de R$ 124.562,05 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), com vencimento final em 31 de julho de 2018. Sustenta que a ré se tornou inadimplente a partir de 09 de setembro de 2013. Diante do inadimplemento, o autor requer a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado do débito, acrescido dos encargos de inadimplência, juros de mercado, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito. Regularmente citada por edital (ID 103344327), a ré não se manifestou no prazo estabelecido, tendo sido decretada sua revelia e nomeado(a) integrante da Defensoria Pública como curador(a) especial (ID 110398712). A Defensoria Pública apresentou contestação no ID 111281562, por negativa geral, na qual não refutou especificamente os fatos alegados na petição inicial. As partes foram intimadas para a produção de outra provas, contudo, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID´s 116280753 e 119311313), e vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na comprovação da relação jurídica entre as partes e na existência do débito apontado na exordial. A parte autora fundamenta sua pretensão no Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex, operação nº 316.502.604, e no inadimplemento da ré. A ré, por sua vez, em sua contestação (ID 111281562), não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a uma negativa genérica, o que, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiros os fatos não impugnados. Ademais, os documentos que instruem a petição inicial, notadamente o demonstrativo de conta vinculada (ID 15716591) e os extratos da conta corrente (ID 15716586), corroboram a existência da relação contratual e a evolução do débito. O demonstrativo de débito explicita a origem da dívida e sua atualização monetária, em conformidade com o pactuado. A obrigação em tela é positiva e líquida, com termo certo para o adimplemento. O mero inadimplemento, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. A planilha de cálculo apresentada pelo autor (ID 15716591) detalha a aplicação dos encargos moratórios, não havendo, nos autos, qualquer elemento que a infirme. Por conseguinte, a ausência de contestação específica dos fatos e a robusta prova documental apresentada pelo autor conduzem à inevitável procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré, S.S.S. Locações e Eventos LTDA (CNPJ nº 01.878.384/0001-02), a pagar ao autor, Banco do Brasil S.A. (CNPJ nº 00.000.000/0001-91), a quantia de R$ 127.053,29 (cento e vinte e sete mil e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) (posição em 31/07/2018). A partir da referida data, o valor será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. João Pessoa, 14 de agosto de 2025. JUIZ MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/10/2025, 10:37
Juntada de Petição de cota03/09/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 13:21
Publicado Sentença em 18/08/2025.18/08/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: S.S.S. LOCACOES E EVENTOS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (BB GIRO EMPRESA FLEX). CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. A contestação por negativa geral, apresentada por curador especial em nome do réu revel citado por edital, embora afaste os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, não desincumbe a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do mesmo diploma legal. 2. No caso concreto, a instituição financeira autora instruiu a petição inicial com prova documental robusta, consistente no contrato celebrado entre as partes, extratos de conta corrente e demonstrativo de débito detalhado, comprovando a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito e o inadimplemento da obrigação pela parte ré. 3. Diante da prova documental idônea e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843325-82.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 00.000.000/0001-91) em face de S.S.S. LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA (CNPJ nº 01.878.384/0001-02), visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 127.053,29 (cento e vinte e sete mil e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos). O autor, em sua petição inicial (ID 15716531), alega que, em 09 de setembro de 2013, celebrou com a ré o Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 316.502.604, no valor de R$ 124.562,05 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), com vencimento final em 31 de julho de 2018. Sustenta que a ré se tornou inadimplente a partir de 09 de setembro de 2013. Diante do inadimplemento, o autor requer a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado do débito, acrescido dos encargos de inadimplência, juros de mercado, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito. Regularmente citada por edital (ID 103344327), a ré não se manifestou no prazo estabelecido, tendo sido decretada sua revelia e nomeado(a) integrante da Defensoria Pública como curador(a) especial (ID 110398712). A Defensoria Pública apresentou contestação no ID 111281562, por negativa geral, na qual não refutou especificamente os fatos alegados na petição inicial. As partes foram intimadas para a produção de outra provas, contudo, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID´s 116280753 e 119311313), e vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na comprovação da relação jurídica entre as partes e na existência do débito apontado na exordial. A parte autora fundamenta sua pretensão no Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex, operação nº 316.502.604, e no inadimplemento da ré. A ré, por sua vez, em sua contestação (ID 111281562), não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a uma negativa genérica, o que, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiros os fatos não impugnados. Ademais, os documentos que instruem a petição inicial, notadamente o demonstrativo de conta vinculada (ID 15716591) e os extratos da conta corrente (ID 15716586), corroboram a existência da relação contratual e a evolução do débito. O demonstrativo de débito explicita a origem da dívida e sua atualização monetária, em conformidade com o pactuado. A obrigação em tela é positiva e líquida, com termo certo para o adimplemento. O mero inadimplemento, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. A planilha de cálculo apresentada pelo autor (ID 15716591) detalha a aplicação dos encargos moratórios, não havendo, nos autos, qualquer elemento que a infirme. Por conseguinte, a ausência de contestação específica dos fatos e a robusta prova documental apresentada pelo autor conduzem à inevitável procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré, S.S.S. Locações e Eventos LTDA (CNPJ nº 01.878.384/0001-02), a pagar ao autor, Banco do Brasil S.A. (CNPJ nº 00.000.000/0001-91), a quantia de R$ 127.053,29 (cento e vinte e sete mil e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) (posição em 31/07/2018). A partir da referida data, o valor será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. João Pessoa, 14 de agosto de 2025. JUIZ MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: S.S.S. LOCACOES E EVENTOS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (BB GIRO EMPRESA FLEX). CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. A contestação por negativa geral, apresentada por curador especial em nome do réu revel citado por edital, embora afaste os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, não desincumbe a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do mesmo diploma legal. 2. No caso concreto, a instituição financeira autora instruiu a petição inicial com prova documental robusta, consistente no contrato celebrado entre as partes, extratos de conta corrente e demonstrativo de débito detalhado, comprovando a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito e o inadimplemento da obrigação pela parte ré. 3. Diante da prova documental idônea e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843325-82.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 00.000.000/0001-91) em face de S.S.S. LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA (CNPJ nº 01.878.384/0001-02), visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 127.053,29 (cento e vinte e sete mil e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos). O autor, em sua petição inicial (ID 15716531), alega que, em 09 de setembro de 2013, celebrou com a ré o Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 316.502.604, no valor de R$ 124.562,05 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), com vencimento final em 31 de julho de 2018. Sustenta que a ré se tornou inadimplente a partir de 09 de setembro de 2013. Diante do inadimplemento, o autor requer a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado do débito, acrescido dos encargos de inadimplência, juros de mercado, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito. Regularmente citada por edital (ID 103344327), a ré não se manifestou no prazo estabelecido, tendo sido decretada sua revelia e nomeado(a) integrante da Defensoria Pública como curador(a) especial (ID 110398712). A Defensoria Pública apresentou contestação no ID 111281562, por negativa geral, na qual não refutou especificamente os fatos alegados na petição inicial. As partes foram intimadas para a produção de outra provas, contudo, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID´s 116280753 e 119311313), e vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na comprovação da relação jurídica entre as partes e na existência do débito apontado na exordial. A parte autora fundamenta sua pretensão no Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex, operação nº 316.502.604, e no inadimplemento da ré. A ré, por sua vez, em sua contestação (ID 111281562), não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a uma negativa genérica, o que, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiros os fatos não impugnados. Ademais, os documentos que instruem a petição inicial, notadamente o demonstrativo de conta vinculada (ID 15716591) e os extratos da conta corrente (ID 15716586), corroboram a existência da relação contratual e a evolução do débito. O demonstrativo de débito explicita a origem da dívida e sua atualização monetária, em conformidade com o pactuado. A obrigação em tela é positiva e líquida, com termo certo para o adimplemento. O mero inadimplemento, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. A planilha de cálculo apresentada pelo autor (ID 15716591) detalha a aplicação dos encargos moratórios, não havendo, nos autos, qualquer elemento que a infirme. Por conseguinte, a ausência de contestação específica dos fatos e a robusta prova documental apresentada pelo autor conduzem à inevitável procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré, S.S.S. Locações e Eventos LTDA (CNPJ nº 01.878.384/0001-02), a pagar ao autor, Banco do Brasil S.A. (CNPJ nº 00.000.000/0001-91), a quantia de R$ 127.053,29 (cento e vinte e sete mil e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) (posição em 31/07/2018). A partir da referida data, o valor será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. João Pessoa, 14 de agosto de 2025. JUIZ MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 13:10
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 12:56
Julgado procedente o pedido14/08/2025, 12:34
Conclusos para decisão13/08/2025, 14:00
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 20:09
Publicado Despacho em 22/07/2025.22/07/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843325-82.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/07/2025, 07:19
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 09:23
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 12:27
Proferido despacho de mero expediente21/05/2025, 20:43
Conclusos para despacho22/04/2025, 12:22
Juntada de Petição de contestação21/04/2025, 16:33
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 07:58
Decretada a revelia03/04/2025, 10:46
Determinada diligência03/04/2025, 10:46
Conclusos para despacho18/02/2025, 11:59
Decorrido prazo de S.S.S. LOCACOES E EVENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 00:39
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202413/11/2024, 00:03
Publicado Edital em 13/11/2024.13/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0843325-82.2018.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 12ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 12ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BA12/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2024, 07:48
Expedição de Edital.07/11/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843325-82.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Entendo que a citação por edital é uma espécie de citação ficta ou presumida, ou seja, nessa espécie de citação não existe a certeza de que o ato tenha chegado ao conhecimento do réu, devendo, pois, ser deferida como última opção à disposição da parte interessada. Seus requisitos estão dispostos no art. 256 do CPC. 2. Assim sendo, entendo-a cabível, nos presentes au07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/11/2024, 13:19
Deferido o pedido de24/10/2024, 11:11
Determinada a citação de S.S.S. LOCACOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.878.384/0001-02 (REU)24/10/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 16:09
Conclusos para despacho26/08/2024, 09:07
Juntada de Informações26/08/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843325-82.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando-se as tentativas infrutíferas de citação mediante endereços obtidos por meio de consultas já realizadas nos presentes autos, referentes aos sistemas SISBAJUD (ID 48299345) e INFOJUD (ID´s 29466816, 79245281 e 79245282), defiro em parte o pedido de ID 89317250. Proceda a Escrivania, via RENAJUD, com a consulta de endereço(s) em nome da parte promovida.26/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/08/2024, 10:54
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AUTOR)20/08/2024, 11:01
Determinada Requisição de Informações20/08/2024, 11:01
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:56
Conclusos para despacho07/05/2024, 10:53
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.10/04/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843325-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado08/04/2024, 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/04/2024, 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/04/2024, 21:02
Expedição de Mandado.03/04/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.01/03/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202401/03/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843325-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado28/02/2024, 13:51
Deferido o pedido de26/02/2024, 11:26
Determinada diligência26/02/2024, 11:26
Proferido despacho de mero expediente26/02/2024, 11:26
Determinada a citação de S.S.S. LOCACOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.878.384/0001-02 (REU)26/02/2024, 11:26
Conclusos para despacho01/11/2023, 13:51
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 12:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:48
Publicado Despacho em 19/09/2023.21/09/2023, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202321/09/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843325-82.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro, em parte, o pedido formulado no ID 67634312. Todavia, inicie-se a consulta ao endereço atualizado do promovido pelo INFOJUD. 2. Com a resposta, intime-se a parte suplicante para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias. Intimações Necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data/assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível18/09/2023, 00:00
Juntada de Outros documentos15/09/2023, 13:24
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AUTOR)17/05/2023, 12:49
Conclusos para despacho13/02/2023, 13:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:32
Juntada de Petição de petição27/12/2022, 11:07
Expedição de Outros documentos.12/12/2022, 22:11
Ato ordinatório praticado12/12/2022, 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/12/2022, 14:37
Juntada de Petição de diligência08/12/2022, 14:37
Expedição de Mandado.24/11/2022, 06:43
Determinada diligência23/11/2022, 13:07
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:54
Conclusos para despacho14/10/2022, 16:25
Juntada de Petição de petição07/10/2022, 10:23
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 15:11
Ato ordinatório praticado26/09/2022, 15:01
Decorrido prazo de S.S.S. LOCACOES E EVENTOS LTDA em 11/07/2022 23:59.12/07/2022, 04:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/06/2022, 12:20
Juntada de Petição de diligência16/06/2022, 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/06/2022, 07:22
Juntada de Petição de diligência15/06/2022, 07:22
Juntada de Petição de diligência15/06/2022, 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/06/2022, 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/06/2022, 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado07/06/2022, 12:28
Expedição de Mandado.03/06/2022, 14:43
Expedição de Mandado.03/06/2022, 14:40
Expedição de Mandado.03/06/2022, 14:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/03/2022 23:59:59.30/03/2022, 01:35
Juntada de Petição de petição29/03/2022, 10:36
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 14:37
Ato ordinatório praticado07/03/2022, 14:36
Determinada diligência02/03/2022, 09:46
Conclusos para despacho12/11/2021, 18:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2021 23:59:59.07/10/2021, 02:23
Juntada de Petição de petição06/10/2021, 12:30
Expedição de Outros documentos.17/09/2021, 11:04
Juntada de informação09/09/2021, 09:54
Proferido despacho de mero expediente02/09/2021, 19:09
Conclusos para despacho04/06/2021, 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2021 23:59:59.04/06/2021, 02:47
Juntada de Petição de petição01/06/2021, 13:15
Expedição de Outros documentos.07/05/2021, 09:52
Proferido despacho de mero expediente04/05/2021, 11:43
Conclusos para despacho26/03/2021, 12:54
Juntada de Petição de certidão05/02/2021, 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/10/2020, 10:06
Proferido despacho de mero expediente15/10/2020, 10:30
Conclusos para despacho08/10/2020, 15:31
Juntada de Petição de certidão10/06/2020, 08:01
Proferido despacho de mero expediente27/03/2020, 23:27
Conclusos para despacho12/12/2019, 09:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2019 23:59:59.11/12/2019, 01:10
Juntada de Petição de petição10/12/2019, 13:43
Expedição de Outros documentos.19/11/2019, 17:57
Proferido despacho de mero expediente15/10/2019, 17:47
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho15/05/2019, 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC23/04/2019, 16:42
Audiência conciliação realizada para 22/04/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.23/04/2019, 16:42
Juntada de Petição de petição22/04/2019, 15:33
Juntada de Petição de petição22/04/2019, 15:33
Juntada de Petição de petição22/04/2019, 15:32
Juntada de aviso de recebimento28/03/2019, 16:48
Juntada de Petição de petição26/02/2019, 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/02/2019, 16:24
Expedição de Outros documentos.21/02/2019, 16:19
Juntada de certidão21/02/2019, 16:17
Audiência conciliação designada para 22/04/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.21/02/2019, 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP21/02/2019, 16:13
Recebidos os autos.21/02/2019, 16:13
Proferido despacho de mero expediente10/09/2018, 08:57
Conclusos para despacho02/08/2018, 18:09
Distribuído por sorteio02/08/2018, 17:58