Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDEMIR PEREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841182-91.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença, realizou o cumprimento voluntário do julgado (ID.32045627), comprovando ainda o recolhimento das custas finais (ID. 34769900). Intimada a parte exequente, para se manifestar nos autos, oportunidade em que requerendo a expedição dos alvarás, alegando valor remanescente a ser pago. Alvarás expedidos em favor do autor e do patrono ID’s.34406454 e 34406461). Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado ID.34769598. Decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença ID.35155955. Consta no ID.131016773 petição do autor, requerendo o desarquivamento e expedição de novo alvará em favor do patrono, alegando ausência de recebimento do expedido no ID. 34406461. Extrato conta judicial ID.131088511. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação e das custas finais, conforme comprovado nos autos (ID. 32045627 e 34769900), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença. Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc. II, e art. 925, ambos do CPC. ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. P.R.I.eletrônicos Custas pagas (ID. 34769900). 1.EXPEÇA-SE alvará em favor do patrono do autor, no valor referente ao percentual de 100% depositado na conta judicial vincula aos autos ID.131088511, observando o modelo eletrônico, bem como, as informações bancárias presente no ID. 131016773. 2. Após, tudo cumprido e certificado, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito