Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Espólio de Severino de Sousa Oliveira (Adv. Ana Cristina de Oliveira Vilarim) EMBARGADA: Rivânia Lira de Oliveira (Adv. Luana Elias Pereira) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. VÍCIOS ARGUIDOS DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA E IMPRESCRITIBILIDADE (CC, ARTS. 169 E 549). INCAPACIDADE DO DOADOR COMO CAUSA IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (CC, ART. 178, III). QUESTÕES AMPLAMENTE FUNDAMENTADAS E ANALISADAS NO JULGAMENTO ANTERIOR SOB PERSPECTIVA JURÍDICA DIVERSA DA PRETENDIDA. INEXISTÊNCIA DE LACUNA, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO CONFORME ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo espólio de Severino de Souza Oliveira contra acórdão que, reformando a sentença de ofício, negou provimento à apelação e reconheceu a prescrição decenal da pretensão anulatória de negócio jurídico e cancelamento de registro imobiliário. O acórdão embargado desqualificou a alegada compra e venda simulada, convertendo-a em doação de ascendente a descendente para fins de colação (doação inoficiosa) e fixou o termo inicial do prazo prescricional de dez anos (CC, art. 205) na data do registro imobiliário em 04/11/2011, concluindo pela consumação da prescrição antes do ajuizamento da demanda em 31/05/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou insuficiência de fundamentação ao sustentar a aplicação do prazo prescricional decenal para a demanda anulatória por doação inoficiosa e ao não acolher a tese de nulidade absoluta e imprescritibilidade do ato (CC, arts. 169 e 549); e (ii) verificar a omissão ou incorreção na apreciação dos elementos indiciários de incapacidade civil do doador à época do negócio (Mal de Alzheimer desde 03/2010), o que, pelos termos da apelação, deveria ter ensejado a suspensão da fluência do prazo (CC, art. 178, III), bem como examinar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado definiu expressamente a natureza do ato impugnado como simulação (compra e venda disfarçada de doação), validando-o como doação de ascendente a descendente (CC, art. 167), mas sujeitando a pretensão de "nulidade" (redução) por doação inoficiosa ao regime da prescrição decenal (CC, art. 205), em linha com a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, afastando, por via de consequência lógica e fundamentada, a tese de nulidade absoluta e imprescritibilidade. 4. A tese subsidiária do embargante, relativa à suspensão do prazo pelo art. 178, III, do Código Civil, foi categoricamente afastada com base na presunção de capacidade do doador no momento do ato (2011), uma vez que a interdição judicial formal ocorreu posteriormente, e a prova documental (laudo da Receita Federal de 2013) não foi considerada apta a, por si só, retroagir e desconstituir a presunção de capacidade para fins civis. 5. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão enfrentou os fundamentos jurídicos centrais submetidos à Corte, optando por uma conclusão jurídica desfavorável à pretensão do embargante, o que inviabiliza a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão em acórdão que, para fins de anulação de doação inoficiosa, segue a linha jurisprudencial que aplica o prazo prescricional decenal (CC, art. 205), rechaçando, implicitamente, a tese de nulidade absoluta e imprescritibilidade do ato. 2. A pretensão de reexame da valoração de prova documental para fim de reconhecimento de incapacidade civil ex tunc e aplicação de causa impeditiva do prazo prescricional (CC, art. 178, III) constitui rediscussão do mérito e é incabível em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167; 169; 178, III; 205; e 549. CPC, arts. 487, II; 489, § 1º, IV e VI; 1.022. CF/1988, art. 5º, caput, XXXV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, rejeitar os embargos de declaração. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0829760-12.2022.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Romero Carneiro Feitosa – Juiz convocado
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de Severino de Souza Oliveira em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mas reformou a sentença de ofício para afastar a decadência e reconhecer a prescrição da pretensão anulatória de doação inoficiosa. O acórdão concluiu que o prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil), aplicável às ações pessoais de redução de doação inoficiosa, escoou em 04 de novembro de 2021, considerando a data do registro imobiliário em 04 de novembro de 2011, tornando a ação ajuizada em 31 de maio de 2022 intempestiva e impondo a extinção do feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). O embargante suscita a existência de omissão no acórdão, argumentando que o decisório teria deixado de examinar fundamentos essenciais que, se acatados, deveriam afastar o reconhecimento da prescrição. Em uma primeira vertente de impugnação, o embargante assevera que o acórdão se omitiu ao não reconhecer a nulidade absoluta do negócio jurídico impugnado, que seria imprescritível nos termos do art. 169, do Código Civil, e em face do que estabelece o art. 549 do mesmo códex, que trata do limite legal das liberalidades inoficiosas. O espólio insiste que a controvérsia veicula matéria de nulidade plena, e não de mera anulabilidade, questionando o enquadramento jurídico adotado pela Corte, que aplicou o regime prescricional decenal em vez de declarar a imprescritibilidade dos atos nulos. Argumenta-se que houve falha em confrontar diretamente os fundamentos que sustentam a nulidade plena, sobretudo a alegação de doação inoficiosa cumulada com indícios de incapacidade do agente. Na segunda e principal linha de argumentação, o embargante alega omissão no exame da prova robusta que comprovaria a incapacidade civil absoluta do de cujus à época da celebração da escritura (04/11/2011). É noticiado que o laudo pericial (ID 36135127) realizado pelo serviço médico do Ministério da Fazenda/SP, embora posterior (24/05/2013), teria evidenciado que o falecido era acometido da doença de Alzheimer desde março de 2010. Este laudo oficial concedeu inclusive isenção do Imposto de Renda. O embargante sustenta que a constatação da doença incapacitante antes do ato anularia o negócio ab initio e, mais importante para o debate temporal, imporia a aplicação do art. 178, III, do Código Civil, segundo o qual os prazos (prescricionais/decadenciais) não correriam contra o incapaz, iniciando-se apenas do dia em que cessar a incapacidade. O embargante afirma que o acórdão, ao se limitar a exigir a "prova técnica contemporânea" da incapacidade, ignorou a força probatória do laudo e a progressão da doença, o que constitui omissão passível de correção. Por fim, o espólio requer o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais, essenciais para o acesso às instâncias de superposição. São listados os arts. 169, 549, 178, III, e 205 do Código Civil; o art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; e os arts. 5º, caput e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. O objetivo é forçar a manifestação expressa do Tribunal sobre estes pontos sensíveis, notadamente a imprescritibilidade da nulidade absoluta, o impedimento do prazo pelo estado de incapacidade e a suposta insuficiência de fundamentação do acórdão. O embargante pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, consequentemente, reformar a decisão embargada a fim de afastar a ocorrência da prescrição, reconhecendo a aplicação do art. 169 ou do art. 178, III, ambos do Código Civil, retornando o feito ao primeiro grau para instrução. Subsidiariamente, requer o prequestionamento de todas as normas suscitadas. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual próprio para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que porventura maculem a decisão judicial. A utilidade deste recurso, no entanto, circunscreve-se à integração do julgado, sendo vedada a pretensão de reexame do mérito propriamente dito, o que se faria necessário apenas em situações excepcionais de omissão ou contradição insanável na premissa lógica do julgado. O cerne da controvérsia apresentada pelo espólio reside na suposta omissão do acórdão em relação a dois pilares argumentativos centrais defendidos na apelação: (i) a aplicação da tese de nulidade absoluta e imprescritibilidade do ato jurídico, em contraposição à prescrição decenal aplicada; e (ii) a não consideração da prova de incapacidade prévia do de cujus, para fins de incidência do fator impeditivo do prazo extintivo, conforme o art. 178, III, do Código Civil. No que tange à primeira alegação, referente à classificação do negócio jurídico como nulo de pleno direito (arts. 169 e 549 do Código Civil), e portanto, imprescritível, observa-se que o acórdão não incorreu em omissão, mas sim resolveu a questão de forma clara, ainda que em sentido diverso do pleiteado pelo embargante. A Corte, ao reexaminar a matéria, em juízo de cognição vertical e exauriente, especialmente no enfrentamento do recurso de apelação e da prejudicial de mérito arguida e debatida pelas partes, reconheceu que a escritura pública de compra e venda (ID 36135111) configurava, na realidade, uma simulação, dissimulando uma doação de ascendente a descendente à época do negócio (04/11/2011), aplicando a regra da preservação do negócio dissimulado, nos termos do artigo 167 do Código Civil. Dando continuidade à análise jurídica do ato dissimulado (a doação), o colegiado qualificou a pretensão anulatória como de redução de doação inoficiosa, ou seja, aquela que excede a parcela disponível do patrimônio do doador. Neste ponto, aderiu à corrente jurisprudencial de superior instância que, para as ações de redução de doação inoficiosa, aplica o prazo prescricional de dez anos para as ações pessoais (art. 205 do Código Civil), tendo inclusive citado expressos precedentes que respaldam tal orientação e que afastam a natureza de nulidade absoluta irrefutável e imprescritível. Ao assim proceder, o acórdão rejeitou, ainda que de forma implícita, a tese de nulidade absoluta e de imprescritibilidade, que havia sido exaustivamente suscitada pelo embargante em todas as fases do processo, desde a impugnação à contestação, passando pelo apelo até os presentes embargos. A essência do julgamento foi a de que, para os fins do caso concreto, a simulação se resolveu pela prevalência da doação, que, embora sujeita a redução se inoficiosa, prescreve em dez anos a partir do registro do bem, conclusão lógica que torna superadas as alegações de nulidade absoluta. Quanto à segunda alegação de omissão, relativa à insuficiência da valoração da prova de incapacidade do de cujus e a aplicação do artigo 178, inciso III, do Código Civil, que determinaria a suspensão do prazo, verifica-se que o acórdão novamente não incorreu em omissão, mas sim em conclusão desfavorável ao embargante, em uma ponderação específica sobre a presunção de capacidade e os efeitos da interdição no tempo. A decisão colegiada examinou a questão da incapacidade do falecido, Severino de Souza Oliveira, notadamente em face da alegação de doença de Mal de Alzheimer diagnosticada desde 2010 (laudo da Receita Federal ID 36135127). O acórdão estabeleceu a premissa de que a incapacidade civil não retroage para invalidar atos praticados antes da declaração judicial de interdição (sentença de curatela definitiva proferida em 2015, anos após o negócio de 2011), uma vez que, à época do negócio jurídico questionado, o doador gozava da presunção plena de capacidade para os atos da vida civil. Mencionou, inclusive, julgado conexo (Apelação nº 0809333-67.2017.8.15.2001) que já havia se posicionado nesse sentido. Ao afastar o argumento da retroatividade da incapacidade judicialmente reconhecida, a Corte manteve o marco temporal do início do prazo prescricional e, por via reflexa, negou a aplicação da causa impeditiva prevista no art. 178, III, do Código Civil, que vincula o início do prazo ao término da incapacidade. Não se pode arguir omissão quando o julgador, de forma motivada e baseada no quadro probatório e em precedentes fáticos similares, entende que a prova apresentada (laudo fiscal de 2013, atestando doença desde 2010 para fins tributários) não é suficiente ou não tem o condão de desconstituir a presunção de validade do ato solene praticado em 2011, antes de qualquer interdição, conclusão que foi determinante para manter o decurso do prazo prescricional. A tentativa do embargante de forçar a valoração das provas de forma diversa, buscando a prevalência dos indícios de incapacidade para reformar a conclusão jurídica sobre a prescrição decenal, não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, configurando mero e indevido inconformismo com o resultado do julgamento. A Corte não está obrigada a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a expor os fundamentos de sua decisão, de forma clara e suficiente, o que foi feito pelo acórdão ao estabelecer as premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao reconhecimento da prescrição. Relativamente ao exaustivo pedido de prequestionamento de diversas normas constitucionais e infraconstitucionais, incluindo o art. 489, § 1º, IV e VI do CPC e os arts. 5º, caput e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, não obstante a ausência de vício a ser sanado, esta Corte, com o intuito de viabilizar o acesso à instância de sobreposição, deve admitir o prequestionamento, em consonância com a jurisprudência sumulada. Para esse fim, considera-se que o acórdão, ao analisar e aplicar expressamente o artigo 205 do Código Civil e a jurisprudência que o interpreta, e ao refutar a tese de imprescritibilidade e a aplicação retroativa da incapacidade para fins suspensivos ou impeditivos do prazo extintivo, implicitamente abordou e rejeitou as alegações de nulidade absoluta (CC, arts. 169 e 549) e de suspensão do prazo (CC, art. 178, III), por entender que a solução jurídica adotada era a mais adequada ao caso, superando o óbice do art. 489, § 1º do CPC e, consequentemente, resguardando o acesso à justiça. Assim, o acórdão enfrentou todas as questões consideradas relevantes para o deslinde da controvérsia, oferecendo a solução jurídica que entendeu cabível, aplicando a prescrição decenal com base no art. 205 do Código Civil, e não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados em sua totalidade, mantendo-se a conclusão de extinção do processo com resolução do mérito em virtude da prescrição. Em vista do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do espólio de Severino de Souza Oliveira, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Romero Carneiro Feitosa Juiz convocado