Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA - Advogado do(a)
APELANTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-PB, AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA, PROCON ESTADUAL DA PARAIBA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – MULTA ADMINISTRATIVA – PROCON/PB – VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – COBRANÇA POR MEIO DE RECONVENÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0836109-31.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Multas e demais Sanções]
Trata-se de apelação interposta contra sentença que manteve a validade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/PB à empresa Apelante, em razão de infração à legislação consumerista relacionada à forma de exposição de preços com o uso da expressão “OFERTA”. A sentença também acolheu reconvenção apresentada para exigir judicialmente o pagamento da referida multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se (i) na legalidade e proporcionalidade da sanção administrativa imposta pelo PROCON/PB, e (ii) na possibilidade de se cobrar multa administrativa mediante reconvenção, à luz das normas que regem a Dívida Ativa da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a regularidade formal do auto de infração e do processo administrativo, bem como a inexistência de vícios que afastem a presunção de legitimidade do ato sancionatório, mantém-se a multa aplicada, considerada proporcional à infração e à finalidade pedagógica da medida. 4. Contudo, a cobrança da multa por reconvenção é inadequada, tendo em vista que os créditos decorrentes de sanções administrativas devem ser exigidos por meio de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980, sendo inviável sua cobrança em sede de ação anulatória. IV. DISPOSITIVO 5. Reforma parcial da sentença, para extinguir a reconvenção sem resolução do mérito, mantendo-se os demais termos do decisum. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 30, 31, 55 e 57 da Lei nº 8.078/1990 (CDC); Art. 2º do Decreto nº 5.903/2006; Arts. 1º a 3º da Lei nº 6.830/1980; CPC, art. 343. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no RMS 60274/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 29/11/2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada em face do PROCON/PB e do ESTADO DA PARAÍBA, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto à autarquia, e acolheu a reconvenção apresentada pelo PROCON/PB, para condenar a empresa ao pagamento da multa administrativa no valor de R$ 9.838,00. Irresignada, a parte Apelante sustenta ausência de infração à legislação consumerista argumentando que a utilização da palavra “OFERTA” não se confunde com “promoção”, “desconto” ou “liquidação”, inexistindo infração à Lei Estadual nº 10.878/2017. Afirmou haver erro de interpretação semântica por parte do agente fiscal, ausência de ilicitude, regularidade na exposição dos produtos e desproporcionalidade no valor da sanção aplicada. Requereu assim a anulação do auto de infração ou, alternativamente, a redução do valor da penalidade. Sustenta, ainda, que a reconvenção deve ser extinta, uma vez que há procedimento específico para a cobrança de créditos de natureza fiscal. Assim pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença pela procedência de seus pedidos anulando a multa, subsidiariamente requer redução do valor arbitrado, bem como extinção da reconvenção. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer apenas pelo regular prosseguimento do recurso. Após o julgamento da apelação, foram interpostos embargos que foram acolhidos para rejulgamento do apelo, ante a configuração do cerceamento de defesa. É o breve relato. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A controvérsia dos presentes autos gira em torno da validade da multa administrativa, procedimento nº PB25.001.001.18-0020578, decorrente do auto de infração nº 1102, de 29/11/2020 aplicada pelo PROCON/PB à empresa Apelante, no valor de R$ 9.838,00 (nove mil, oitocentos e trinta e oito reais), pela alegada infração à legislação consumerista, especialmente no que tange à exposição de preços de produtos com a utilização do termo “OFERTA”, sem o correspondente destaque uniforme de valores. A pretensão recursal também alcança a reforma da sentença quanto ao acolhimento da reconvenção, sob o argumento de que seria inaplicável o rito comum à cobrança de crédito de natureza fiscal. No caso em exame, a aplicação da referida multa decorreu de fiscalização realizada em 29 de novembro de 2018, às 11h20, ocasião em que foi lavrado auto de infração relatando a constatação de diversos produtos anunciados como em oferta, porém sem indicação dos preços originais, configurando infração à Lei Estadual nº 10.878/2017 e aos artigos 4º, inciso I, 6º, inciso III, e 31 da Lei nº 8.078/90 (ID 60756391). O Apelante afirma que o uso da palavra “oferta” não equivaleria a promoção ou desconto, e que não encontra respaldo jurídico ou fático. O termo oferta utilizado frequentemente no comércio refere-se a uma proposta ou condição vantajosa apresentada ao público, chamando atenção para produtos específicos, geralmente relacionada a promoções e descontos. No caso concreto as imagens juntadas ao processo administrativo demonstram que alguns produtos foram destacados com a expressão “OFERTA”, enquanto outros constavam com preços discretos, sem padronização na forma de exibição dos valores, o que pode induzir o consumidor a erro — o que, por si só, justifica a atuação do órgão de proteção. Toda informação destinada ao consumidor deve ser clara, precisa e inequívoca, de modo que qualquer cidadão, ao consultá-la, possa compreendê-la sem margem para dúvidas ou indução em erro na aquisição de produtos ou serviços, conforme dispõem os arts. 30 e 31 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Por sua vez o art. 2º, do Decreto 5.903/2006, dispõe o seguinte: Art. 2o Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas. § 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro; II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo; III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto; IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.’ (Grifei). Assim, o uso do termo “oferta” não pode comportar margens de interpretação ambígua. Da forma como foi apresentado nos autos — em cartaz ostensivo, afixado próximo a determinadas etiquetas de preço — transmite ao consumidor a conotação de promoção ou desconto, o que pode induzir a erro quanto às reais condições da aquisição. Com efeito, a análise da legalidade do ato administrativo deve se restringir à verificação do atendimento, por parte do órgão de defesa do consumidor, aos parâmetros fixados pela legislação consumerista. Estando a atuação administrativa inserida nos limites legais, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato, tampouco substituir a conclusão da Administração por juízo próprio de conveniência ou oportunidade. Ressalte-se, nesse ponto, que, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o PROCON detém competência para aplicar sanções administrativas aos fornecedores que violarem as normas de proteção ao consumidor. No caso, o processo administrativo transcorreu regularmente, com a assinatura da parte fiscalizada no auto de infração, o qual previa prazo para apresentação de impugnação — que não foi interposta —, tendo sido, posteriormente, proferida decisão de mérito. (IDs 60756391, 60757528, 60757507, 60757544, 60757536, 60757546, 60757950, 60757958, 60757955 e 60757956). Igualmente, o entendimento jurisprudencial dos tribunais sedimentou tese no sentido de que a decisão do PROCON que aplica multa em proteção de consumidor tem presunção de legalidade e legitimidade. Nesse sentido: APELAÇÃO - MULTA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVOS E OS FUNDAMENTOS PARA A APLICAÇÃO DA MULTA NÃO ELIDIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao atuar como órgão de defesa do consumidor, o PROCON/MG detém legitimidade para a imputação de sanções administrativas decorrentes do descumprimento e/ou inobservância de normas consumeristas, conforme disposições da Lei nº 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. 2. As infrações, devidamente substanciadas e descritas, demonstram por si sós, a relação de congruência entre o motivo e o objeto. 3. Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade que o apelante não logrou êxito em desconstituir. 4. A multa deve subsistir como lançada, uma vez que a Instrução Normativa nº 01/2003 apenas determina sua forma de cálculo. 5. Recurso não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0148.11.008355-4/001, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019). Em conformidade o posicionamento da corte Superior: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. PENALIDADE APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito Corregedor Permanente da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca de Ourinhos - SP, consistente na aplicação de pena administrativa de suspensão por 90 (noventa) dias ao impetrante, por infração aos deveres funcionais previstos no art. 241, III, XIII e XIV, da Lei n. 10.621/68. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A decisão monocrática recorrida enfrentou todos os argumentos relevantes para a controvérsia, fundamentando de maneira suficiente sua conclusão, não havendo que se falar em omissão em relação aos argumentos deduzidos no recurso ordinário, muito menos deficiência de fundamentação, mas tão somente irresignação da parte agravante quanto ao decidido, que reitera, nesta oportunidade, as alegações já analisadas. III - Com efeito, o recorrente alega ofensa ao devido processo legal, visto que a autoridade judiciária processante seria incompetente para aplicar a pena de suspensão. O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça prevê que, para ser Presidente da Comissão, o servidor deve ostentar a condição especial de possuir cargo ou nível de escolaridade igual ou superior ao do processado. IV - Quanto à hipótese dos autos, o parágrafo único do art. 51 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n. 3, de 27.08.1969) prescreve que o Juiz Corregedor Permanente será competente para aplicar penas disciplinares aos serventuários, escreventes, fiéis, porteiros e oficiais de justiça, com recurso para a Corregedoria Geral da Justiça. Por sua vez, o art. 15 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo preceitua que as apurações preliminares, as sindicâncias, bem como os processos administrativos relativos ao pessoal das serventias judiciais serão realizados pelos Juízes Corregedores Permanentes a que os servidores estiverem subordinados. Já o parágrafo único do art. 15 supracitado dispõe que o Corregedor Geral da Justiça poderá avocar procedimento disciplinar em qualquer fase, a pedido ou de ofício, bem como designar Juiz Corregedor Processante para todos os atos pertinentes, além de atribuir serviços auxiliares a unidade diversa daquela a que estiver vinculado o servidor. Observa-se assim que a competência do Juiz Corregedor Permanente da Seção Administrativa de Distribuição foi respeitada, não cabendo falar em violação do devido processo legal por incompetência da autoridade processante. V - Quanto à insurgência relativa à imposição de punição de suspensão em grau máximo pela autoridade coatora, melhor sorte não assiste à recorrente. A Lei n. 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, traz em seu bojo o regime de infrações e as respectivas penalidades no exercício dos serviços notariais e de registro. Dessarte, tem-se que não é possível rever a aplicação da penalidade administrativa, porquanto esta ocorreu dentro dos parâmetros fixados na Lei n. 8.935/1994. Isso porque, na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. VI - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS 21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017, MS 20.922/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017. VII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 60274 SP 2019/0057132-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) (Grifei). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar as sanções administrativas aplicáveis às infrações das normas consumeristas, dispõe o seguinte quanto à imposição da pena de multa: Art. 57.CDC. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. O dispositivo legal supramencionado,
trata-se de norma protetiva de direito coletivo, buscando evitar a reiteração de uma prática danosa ao mercado de consumo. Quanto à alegação da recorrente de que a multa aplicada é excessiva e de que falta ao ato a finalidade, assim não entendo. Isso porque, no caso em comento, observa-se que os critérios legalmente instituídos para se calcular o montante da multa foram observados. Neste ponto, como dito, o valor arbitrado encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade pois, o montante da multa não pode ser inexpressivo, sob pena de não surtir o efeito necessário à inibição da repetição do ilícito, bem como deve observar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Assim sendo, constata-se que o montante fixado a título de multa observou a razoabilidade, não se afigurando excessivo, ao contrário, coaduna-se perfeitamente com as funções repressiva e inibitória da multa imposta, de especial significado para a proteção do setor consumerista em que atua a empresa. Ora, a multa não visa reparar o dano porventura sofrido pelo consumidor, mas é imposta, principalmente, em razão do descumprimento de norma de proteção e defesa do consumidor, não sendo, portanto, detentora de caráter confiscatório. Nesse sentido, é o posicionamento que este Egrégio Tribunal de Justiça vem assumindo diante da matéria em exame, conforme se depreende dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROTEGIDO PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO DERRUÍDAS. AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VALOR DA PENALIDADE - R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DO CARÁTER DISSUASÓRIO E PEDAGÓGICO DA PENA. VERBA HONORÁRIA EM PATAMAR EQUÂNIME. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - O auto de infração é ato administrativo que, enquanto tal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar o que entende por vício. (...) (STJ - REsp 1108111/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 03/12/2009) - A multa administrativa fixada pelo Procon é graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor (art. 57 do CDC). Na hipótese, entendo que a redução requerida comportaria em desprestígio à finalidade da normal, qual seja, a reparação dissuasória e pedagógica em favor de toda a coletividade. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ESPERA DOS CONSUMIDORES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 4.330/2005 PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DA (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013665720178150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 11-09-2018)” “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CDA. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. FALHA NO CONSERTO DE APARELHO DE SOM. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ARTS. 18,§1º, I, II, III E 35 DO CDC. DECRETO Nº 2.181/1997. REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. PATAMAR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade, o que inclui o exame dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. In casu, deve ser mantido o valor da multa quando se observa a natureza da infração cometida a consumidor, atendendo assim ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040638520168150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 17-04-2018)” “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA - CONSTITUIÇÃO DE CDA ORIUNDA DE MULTA DO PROCON - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - NULIDADE DA SANÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROBLEMA APRESENTADO EM APARELHO CELULAR - VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CDC - PRODUTO DEFEITUOSO - AUSÊNCIA DE PEÇAS DO PRODUTO - SOLUÇÃO NEGADA - VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PERCORREU REGULARMENTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A MATÉRIA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - SANÇÃO IMPOSTA COM BASE NO ART. 57 DO CDC - LEGITIMIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O Município, através do PROCON, que é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanções administrativas, inclusive multa, ao fornecedor que cometer conduta infracional às normas de defesa do consumidor. Verifica-se que foi atendido o art. 57 do CDC1, que estabelece os critérios a serem observados pela autoridade administrativa no momento da cominação da multa, destacando-se a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, legitimando a aplicação da penalidade em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equ(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050208620168150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 20-03-2018)” Quanto ao pedido de reforma pela extinção da reconvenção julgada procedente, assim dispõe o art. 343, CPC/2015: “Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” O apelado apresentou reconvenção requerendo a condenação da parte autora ao pagamento da multa administrativa no valor de R$9.838,00 (nove mil, oitocentos e trinta e oito reais). O apelante, por sua vez, sustentou a suposta ilegalidade do ato administrativo que originou a sanção e, alternativamente, requereu a redução do valor da penalidade. No entanto, entendo que não é possível, no presente caso, acolher o pedido reconvencional nos moldes em que foi formulado, uma vez que a reconvenção seria compatível apenas para fins de declaração de legalidade do procedimento administrativo que ensejou a multa, e não para exigir seu pagamento imediato. Isso porque a cobrança de multa administrativa deve observar o rito próprio previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que assim dispõe: “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (...) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Diante disso, a cobrança da multa imposta pelo PROCON deve observar o procedimento próprio da execução fiscal, vedando-se sua exigência por meio reconvencional em ação anulatória, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à forma legalmente prevista para satisfação de créditos públicos. Dessa forma, a sentença deve ser reformada, a fim de extinguir a reconvenção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação para reformar a sentença quanto à reconvenção, a qual deve ser extinta sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de majorar a verba honorária por já ter sido fixada no patamar máximo. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator