Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado nº 120225224; Contrato de Refinanciamento de Empréstimo nº 120568865; Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado nº 120550265; Contrato de Refinanciamento de Empréstimo nº 120688836; Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado nº 120550273; Contrato de Refinanciamento de Empréstimo nº 121004345; Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado nº 120181227; Contrato de Refinanciamento de Empréstimo nº 120569039. b) CONDENAR o réu a RESTITUIR, de forma simples, à autora todos os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos declarados nulos, compensando-se com os valores que foram creditados na conta corrente da autora por força dos empréstimos acima, cujo montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre cada valor descontado indevidamente, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora com base na Selic desde a citação, deduzido o índice de correção monetária. c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da prsente decisão, deverá o banco réu cessar os descontos mensais relativos aos empréstimos acima indicados, sob pena de adoção de medidas legais cabíveis. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 40% para a parte autora, e 60% para a parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e incisos, do CPC, salientando-se que a autora goza do benefício da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. SHEILLA MARIA COSTA CAMARA ALENCAR, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS "MORAL E MATERIAL" em desfavor do BANCO BONSUCESSO S/A, posteriormente sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que entre os meses de janeiro e fevereiro de 2017, após receber diversas ligações de correspondentes bancários, decidiu contratar um empréstimo no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A negociação teria ocorrido com um indivíduo que se identificou como "Caique", suposto corretor, a quem, de boa-fé, forneceu seus dados pessoais e documentos, incluindo informações bancárias para o depósito do montante. Alega, contudo, que o valor do empréstimo jamais foi creditado em sua conta. Para sua surpresa, posteriormente, verificou em seu comprovante de rendimentos de aposentada da Universidade Federal da Paraíba a existência de múltiplos descontos mensais, referentes a oito contratos de empréstimo consignado que jamais contratou junto à instituição financeira promovida, sendo quatro de portabilidade e quatro de refinanciamento, que, somados, totalizavam um montante de R$ 106.792,13 (cento e seis mil, setecentos e noventa e dois reais e treze centavos). Aduz ter sido vítima de uma fraude, tendo registrado Boletim de Ocorrência e iniciado procedimento administrativo perante o PROCON/PB. No âmbito do referido procedimento, foi realizada perícia técnica que, segundo a autora, concluiu pela incompatibilidade entre as assinaturas apostas nos contratos e a sua assinatura autêntica. Sustenta que os descontos indevidos comprometeram severamente sua subsistência e a de sua família, mencionando inclusive a dificuldade em adquirir medicamentos para sua filha.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a devolução dos valores já debitados. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos oito contratos listados, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que à época do ajuizamento somavam R$ 14.234,85 (perfazendo um total dobrado de R$ 28.462,70), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 106.792,13 (cento e seis mil, setecentos e noventa e dois reais e treze centavos). Juntou documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de ID 10300872, sob o fundamento de que os extratos bancários inicialmente juntados demonstravam a ocorrência de depósitos na conta da autora, o que gerava dúvida sobre a probabilidade do direito alegado naquele momento processual. Devidamente citado, o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A apresentou contestação, alegando, em suma, a regularidade das contratações. Sustentou que uma pessoa, identificando-se como a autora e de posse de seus documentos, procurou a instituição para realizar as operações de portabilidade e refinanciamento. Argumentou que os valores líquidos dos refinanciamentos foram devidamente transferidos para a conta corrente de titularidade da autora, conforme comprovantes de TED anexados, o que afastaria a alegação de fraude. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de fundamento para a repetição de indébito em dobro. Juntou os contratos e outros documentos e pediu a improcedência dos pedidos autorais. Posteriormente, o Banco Santander (Brasil) S.A. peticionou nos autos, informando a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e requerendo a sucessão processual, o que foi deferido por este Juízo. A parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, pleito este que foi deferido. Foi nomeado o perito Sr. Felipe Queiroga Gadelha, que aceitou o encargo e procedeu à coleta de material gráfico da autora. O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado aos autos sob o ID 105554083. Intimadas, as partes não se manifestaram, tampouco apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço, e a instituição financeira ré, na qualidade de fornecedora de serviços de natureza bancária e creditícia, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como consequência direta da aplicação do regime consumerista, a responsabilidade da instituição financeira por danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa. Tal responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve arcar com os riscos e prejuízos dela decorrentes. O artigo 14 do CDC é claro ao estabelecer que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". A fraude bancária é considerada um fortuito interno, inerente à atividade explorada. A instituição financeira tem o dever de garantir a segurança de suas operações, e a falha nesse dever, que permite a ação de estelionatários, caracteriza defeito na prestação do serviço. Este entendimento está consolidado na Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Portanto, a análise do mérito da presente demanda deve ser realizada sob a ótica da responsabilidade objetiva do banco réu, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, comprovar a inexistência do defeito no serviço ou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se confunde com o fortuito interno. Da Nulidade dos Contratos O ponto central da controvérsia reside em verificar a validade dos oito contratos de empréstimo consignado – quatro de portabilidade e quatro de refinanciamento – que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. A demandante nega veementemente ter assinado tais documentos, alegando que suas assinaturas foram grosseiramente falsificadas por um fraudador. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade das transações, argumentando que os valores correspondentes aos refinanciamentos foram creditados na conta da autora e que agiu com a devida cautela, sendo, no máximo, vítima de um golpe tanto quanto a consumidora. Para dirimir a questão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo (ID 105554083) constitui a prova técnica de maior relevância para o deslinde da causa. O perito judicial, após análise comparativa entre as assinaturas apostas nos contratos questionados (IDs 12844294, 12844283, 12844267, 12844259, 12844254, 12844249, 12844230, 12844210) e os padrões gráficos fornecidos pela autora (ID 10138609, ID 10150963), foi taxativo em sua conclusão: "As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora" (ID 105554083, pág. 19). O laudo pericial detalhou as inúmeras e insanáveis divergências entre os grafismos, abrangendo elementos de ordem geral (aspecto geral, velocidade, dinamismo, ritmo, projeção e habilidade do punho) e objetivos (andamento gráfico, inclinação, alinhamento, espaçamentos, calibre, morfocinese e idiografinetismos). A análise do perito, isenta e fundamentada em critérios técnicos, não deixa margem para dúvidas de que as assinaturas nos contratos não partiram do punho da autora. A assinatura é um elemento essencial para a validade de um negócio jurídico formalizado por escrito, pois representa a manifestação de vontade da parte em anuir com os termos e obrigações ali dispostos. A ausência de uma assinatura autêntica macula o negócio em sua origem, tornando-o inválido. Conforme o artigo 166 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando, entre outras hipóteses, for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (inciso V) ou quando a lei taxativamente o declarar nulo (inciso VII). A manifestação de vontade livre e consciente é, sem dúvida, requisito essencial para a validade de qualquer contrato. A constatação pericial de que as assinaturas são falsas demonstra a inexistência de consentimento por parte da autora, o que acarreta a nulidade absoluta dos negócios jurídicos questionados. O argumento do banco réu de que os valores foram transferidos para a conta da autora não tem o condão de validar os contratos nulos. A transferência de valores, no contexto de uma fraude como a descrita, faz parte do modus operandi do fraudador, seja para induzir a vítima a erro, seja para movimentar os valores para contas de terceiros, como parece ter ocorrido no caso dos refinanciamentos que quitavam as portabilidades fraudulentas anteriores. A existência de créditos na conta não supre a ausência do requisito fundamental da manifestação de vontade. Portanto, diante da robusta prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, por vício insanável na manifestação de vontade, nos termos do artigo 166 do Código Civil. Uma vez declarada a nulidade dos contratos, todos os atos deles decorrentes perdem sua eficácia, incluindo os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A cobrança baseada em contrato nulo é, por definição, indevida. No entanto, quanto à restituição dos valores descontados nos rendimentos da autora, entendo não cabível na hipótese a aplicação do § único do art. 42 do CDC, uma vez que não resta comprovado que a instituição ré agiu de má-fé, até mesmo porque a fraude também foi prejuidicial à própria instituição financeira. Por sua vez, com relação ao pedido de dano moral, mostra-se incabível. É que não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora, mas o mero aborrecimento ou transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de dano moral. Finalmente, a parte autora deverá devolver ao banco réu os valores indevidamente creditados em sua conta por força dos empréstimos (id. 10140262, pág. 7/10), pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa à transferência, compensando-se com o valor da condenação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pleito inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE dos seguintes contratos celebrados fraudulentamente em nome da intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 dias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito