Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA JOSE DA SILVA SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cálculo de ICMS "por dentro"] 0853556-71.2018.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ANTONIA JOSE DA SILVA SOUZA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Em seu pleito inicial, a parte autora narrou ser consumidora de energia elétrica e sustentou a ilegalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), bem como sobre os encargos setoriais. Argumentou que tais componentes não constituem fato gerador do tributo, pois não se confundem com o efetivo consumo de energia elétrica, que seria a única base de cálculo legítima para a incidência do imposto. Com base nesses fundamentos, formulou pedido de declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, a consequente condenação dos promovidos à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, em dobro, e, em caráter de produção antecipada de provas, a exibição das faturas detalhadas pela concessionária de energia. Acompanhando a inicial, foram juntados documentos pessoais (ID 16721134), fatura de energia (ID 16721143) e procuração (ID 16721166). Após a distribuição do feito, foi proferido despacho em 27 de outubro de 2018 (ID 17434495), determinando a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria controversa – "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS" – ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema 986, pelo Superior Tribunal de Justiça. O processo permaneceu suspenso aguardando o julgamento do referido tema. Após o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ, com tese firmada em desfavor da pretensão autoral, este Juízo proferiu despacho (ID 115903300), em 31 de outubro de 2025, intimando a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito ou requeresse a desistência da ação, considerando a tese consolidada de observância obrigatória. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 136171305, datada de 04 de fevereiro de 2026, na qual, reconhecendo o cenário jurisprudencial consolidado e desfavorável, requereu expressamente a desistência da presente ação, com a renúncia ao prazo recursal. Os autos vieram conclusos para decisão. É o brevíssimo relatório. Decido. A matéria a ser analisada cinge-se à homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. A desistência da ação é um ato de disposição processual que põe fim ao processo sem análise de seu mérito, sendo uma faculdade da parte que ajuizou a demanda. No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito após o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, peticionou de forma clara e inequívoca (ID 136171305), requerendo a desistência da ação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido. Tal ato independe da manifestação da parte adversa, posto que, analisando o trâmite processual, constata-se que a relação jurídica processual não foi angularizada, ou seja, os réus sequer chegaram a ser citados. O feito foi suspenso em momento processual anterior a qualquer ato citatório. Nesse contexto, a legislação processual civil é expressa ao dispensar o consentimento do réu para a desistência da ação quando esta ocorre antes da apresentação da contestação, conforme se depreende do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Com maior razão, a anuência é dispensável quando a desistência é manifestada antes mesmo da citação, momento em que o réu sequer integra a lide. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim sendo, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o fazendo com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. A desistência foi formulada antes da citação da parte promovida, o que afasta a incidência da regra geral de sucumbência prevista no artigo 90 do CPC. Em tais casos, nos quais não houve a efetiva formação da lide com a citação do polo passivo, a jurisprudência e a doutrina orientam pela aplicação, por analogia, do regramento atinente ao cancelamento da distribuição, conforme disposto no artigo 290 do CPC, o que, somado ao pedido de gratuidade judiciária formulado e à ausência de litigiosidade, justifica a isenção dos ônus sucumbenciais. Considerando que a parte autora expressamente renunciou ao prazo recursal na petição de desistência, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, quarta-feira, 22 de abril de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento