Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Farmácia São Luiz LTDA Advogado(a): Thyago Lucas Colaço Costa Menezes Cunha, OAB/PB 22398-A Embargado(a): Estado da Paraíba, por sua Procuradoria-Geral EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE PARCELAMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do ente público e manteve a sentença de extinção da execução fiscal. A parte embargante alega omissão no julgado por este não ter se manifestado sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR O vício da omissão, previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, configura-se quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada de ofício ou a requerimento da parte. No caso, a parte embargante sustenta que a sentença de primeiro grau teria condenado o Estado ao pagamento de honorários e que o acórdão, ao confirmá-la, foi omisso por não ratificar expressamente essa condenação. Contudo, a análise dos autos revela que a premissa da embargante é factualmente equivocada. A sentença que extinguiu o processo não fixou honorários advocatícios em favor da parte executada. A extinção decorreu da transação entre as partes (parcelamento), não havendo sucumbência do ente público a justificar tal condenação. Ademais, a questão dos honorários foi levantada pela parte embargante, pela primeira vez, em suas contrarrazões à apelação (Id 38083490). Esta via processual é inadequada para formular pedido de reforma da sentença, cuja finalidade se restringe a impugnar as razões do recurso interposto pela parte contrária. A ausência de recurso próprio, como a apelação principal ou adesiva, acarreta a preclusão do direito de discutir a matéria. Se não houve condenação em primeira instância e a questão não foi devolvida ao Tribunal pela via recursal adequada, não existia ponto a ser deliberado no acórdão. Consequentemente, não há omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão no acórdão que deixa de se pronunciar sobre honorários advocatícios quando a matéria não foi objeto de condenação na sentença e não foi devolvida ao tribunal por meio de recurso de apelação próprio, mas apenas suscitada em contrarrazões.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, II.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0859355-56.2022.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em REJEITAR os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 39972408) opostos pela Farmácia São Luiz LTDA contra o acórdão (Id 39581326) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba. O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau, a qual extinguiu a execução fiscal em razão da adesão da executada a parcelamento administrativo do débito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro. Afirma que a decisão colegiada não se manifestou sobre a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que, segundo alega, teria sido fixada na sentença de primeiro grau. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e complementar o julgado, enfrentando expressamente a questão dos honorários. Intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (Id 40024805), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta, preliminarmente, que a sentença de origem não condenou o ente público em honorários, pois a extinção do feito não foi provocada pela defesa da executada. Sustenta, ainda, a preclusão do pedido, uma vez que a matéria só foi suscitada em sede de contrarrazões à apelação, via processual inadequada para tal pleito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Contudo, não assiste razão à embargante. Explico. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não confirmar a condenação em honorários que, segundo ela, constava da sentença de primeiro grau. Com efeito, ao contrário do que foi afirmado nas razões recursais, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu a execução fiscal, não condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios. A extinção do processo foi fundamentada na transação celebrada entre as partes, consubstanciada na adesão da devedora ao parcelamento administrativo do débito, conforme informado pelo próprio ente exequente. A ausência de condenação em honorários na origem é lógica, pois não houve sucumbência do Estado. A extinção não decorreu do acolhimento de uma defesa da executada que tenha resistido à pretensão executória, mas sim de um ato de disposição de vontade das partes que levou à novação da dívida. Portanto, a alegação de que o acórdão deveria ter se manifestado sobre uma condenação inexistente não se sustenta. Além disso, a matéria encontra-se coberta pela preclusão. Conforme corretamente apontado pelo Estado da Paraíba em suas contrarrazões (Id 40024805), a questão dos honorários foi suscitada pela executada, ora embargante, somente em sede de contrarrazões à apelação (Id 38083490). Entretanto, as contrarrazões recursais se destinam exclusivamente a refutar os argumentos trazidos pelo recorrente, não sendo a via processual adequada para formular pedidos de reforma ou de anulação da decisão recorrida. Para devolver ao Tribunal a análise de matéria não contemplada na sentença ou para buscar a sua modificação, a parte interessada deveria ter interposto o recurso cabível, seja a apelação principal ou o recurso adesivo, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, como a parte executada não recorreu da sentença no momento oportuno para pleitear a fixação de honorários, seu direito de discutir o tema precluiu. Por o exposto, resta claro que o acórdão atacado se mostra irretocável não havendo vício a ser sanado. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator