Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0864125-24.2024.8.15.2001.
AUTOR: LEONARDO FRANKLIN DE FRANCA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por LEONARDO FRANKLIN DE FRANÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA, através da qual alega ser servidor pública integrante do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e que recebia a verba denominada “adicional por tempo de serviço”, tendo esta sido retirada com a implantação do PCCR de 2007, através da Lei nº 8.385/2007. Alega que o Promovido não preservou o direito dos servidores estaduais que já recebiam o referido adicional, ressaltando que a Lei Estadual supracitada em seu artigo 33 é flagrantemente inconstitucional. Requer, ao final, a procedência do pedido, para determinar a reimplantação do adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento dos valores retroativos. Juntou documentos. Regularmente intimado, o Promovido apresentou Contestação (Id. 102235441), suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita. Réplica apresentada, conforme Id 102818091. As partes foram devidamente intimadas para apresentar novas provas, conforme Id 103728480, porém, nada arguiram. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares. Portanto, dispenso a fase instrutória, uma vez que o processo se encontra pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A parte autora aduz que há ilegalidade na supressão do adicional por tempo de serviço, que ocorreu com a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário, por meio da Lei n.8.385/2007, o qual em seu artigo 33, extinguiu o referido adicional, vejamos: “Art. 33. Ficam extintos o adicional por tempo de serviço a que se referem o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 5.573, de 29 de abril de 1992, e o art. 3.º, § 1.º, II, da Lei n.º 5.634, de 14 de agosto de 1992, bem como o abono de permanência a que se refere o Art. 188 do Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça, relativamente aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba”. Pois bem. O adicional por tempo de serviço
trata-se de acréscimos aos vencimentos do servidor concedido a título definitivo, incorporados automaticamente à remuneração pelo decurso do tempo de serviço prestado ao ente público. Em que pese estar pacificado que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, as vantagens já incorporadas ao seu patrimônio não podem ser extintas, pois, neste caso, configura direito adquirido. No caso específico da lei em comento, aos servidores que já recebiam a parcela denominada “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO”, tal vantagem deveria ter sido transformada em valor nominal, o que aconteceu em todas as demais classes de servidores do Estado, mas não extinta. Saliente-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, LC58/03, assegura ao servidor público civil a incorporação ao seu patrimônio a título de vantagem pessoal, o percentual relativo ao tempo de serviço, correspondente ao período implementado. Nesse sentido é o entendimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. QUINQUENIO. LEI NOVA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. 2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AI: 762863 MG, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-11 PP-02240). Com relação à diminuição do quantum remuneratório, o servidor sofre perda salarial, pois, como o adicional de tempo de serviço é um acréscimo definitivo, incorporado automaticamente à remuneração pelo decurso do tempo de serviço, não pode ser difundido ao vencimento. Ademais, impõe-se ressaltar que o servidor do Poder Judiciário percebe remuneração em forma de vencimento acrescido de demais vantagens e não subsídio, o que permite a manutenção do anuênio, mesmo com a mudança de regime jurídico. Neste sentido, também se verifica a jurisprudência firmada pelo TJPB, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI QUE IMPLANTOU O PCCR QUE REVOGOU LEI ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL QUE JÁ RECEBIA NA ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Não obstante legítima a extinção do anuênio, não pode a administração deixar de preservar o direito daqueles servidores que já percebiam tal verba, agindo com acerto a sentença que reconheceu o direito à reimplantação do adicional por tempo de serviço como vantagem nominalmente identificada de acordo com o anuênio devido quando da entrada em vigência da lei n.8.385/2007. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0834796-11.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) Portanto, é inquestionável que não há ilegalidade na extinção do anuênio, no entanto deve ser preservado o direito daqueles servidores que já percebiam tal verba. Assim, forçoso concluir pelo direito à reimplantação do adicional por tempo de serviço como vantagem nominalmente identificada, de acordo com o anuênio devido quando da entrada em vigência da lei nº. 8.385/2007, sendo ilegal a sua contagem recíproca.
Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos constam, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Promovido que promova a reimplantação do adicional por tempo de serviço no percentual que faz jus a parte autora à época do corte (novembro de 2007), bem como ao pagamento das diferenças salariais, referente ao quinquênio anterior à propositura da presente ação e às parcelas que se vencerem no curso desta. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, tratando-se de obrigação ilíquida, cujo montante não é conhecido de imediato, exigindo prévia apuração, a atualização monetária incidirá a partir da citação (art. 240 do CPC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). Isento de custas. Condeno o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que a condenação encontra-se dentro do limite previsto no art. 496, §3º, II, do CPC. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 534 do CPC. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito